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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Rhc 105.784

Recurso Ordinario em Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
10/12/2019
Publicação
DJe 19/12/2019
Processo no STJ

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO, LESÃO CORPORAL, DANO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Segundo o disposto no art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código".

3. Na hipótese, tem-se que a decisão de pronúncia motivou devidamente a manutenção da segregação antecipada do recorrente, invocou o Magistrado de piso o modus operandi do delito, "a demonstrar invulgar audácia e desprezo pela vida humana", já que o recorrente, por não aceitar o fim do relacionamento, teria ficado de tocaia aguardando sua ex-companheira chegar em sua residência, ocasião em que, ao vê-la retornar na companhia de um amigo, passou a efetuar disparos de arma de fogo contra o táxi que eles ocupavam, em plena via pública, disparos esses que, além de causar perigo comum, levaram a óbito o motorista do referido táxi.

4. Recurso desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou oralmente o Adv. ELI FLORENCIO DA LUZ, pela parte RECORRENTE: RICARDO JOSE FIGUEIREDO JUNIOR Exma. Sr. Sustentou oralmente a Advª Subprocuradora-Geral da República LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN, pelo Ministério Público Federal

Notas

Veja os <<EDcl no RHC 105784>> que foram acolhidos.