Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO, LESÃO CORPORAL, DANO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Segundo o disposto no art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código".
3. Na hipótese, tem-se que a decisão de pronúncia motivou devidamente a manutenção da segregação antecipada do recorrente, invocou o Magistrado de piso o modus operandi do delito, "a demonstrar invulgar audácia e desprezo pela vida humana", já que o recorrente, por não aceitar o fim do relacionamento, teria ficado de tocaia aguardando sua ex-companheira chegar em sua residência, ocasião em que, ao vê-la retornar na companhia de um amigo, passou a efetuar disparos de arma de fogo contra o táxi que eles ocupavam, em plena via pública, disparos esses que, além de causar perigo comum, levaram a óbito o motorista do referido táxi.
4. Recurso desprovido.