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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 5002500-25.2026.8.13.0027

Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
5002500-25.2026.8.13.0027
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO: À luz do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) CONDENAR o réu SAULO CAPISTRANO ROSA como incurso nas sanções do artigo 329 do Código Penal; b) ABSOLVER o réu JOAO PEDRO RABELO MOREIRA da imputação da prática do crime previsto no artigo 329 do Código Penal, com fulcro no artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal. Dosimetria SAULO CAPISTRANO ROSA Artigo 329 do Código Penal. Atento às diretrizes do artigo 59 do Estatuto Repressivo, passo a dosar a pena-base da reprimenda privativa de liberdade. a) culpabilidade: a conduta do acusado se revestiu de grau de censurabilidade já descrita na norma penal incriminadora, de modo que não poderá ser considerada em seu prejuízo; b) antecedentes: analisando a CAC atualizada do denunciado, verifico que este primário. c) conduta social: nada há nos autos que ateste contra a conduta social do acusado, pelo que esta circunstância não poderá pesar em seu prejuízo; d) personalidade: inexistem elementos que indiquem qualquer desvio em sua personalidade; e) motivos: injustificáveis do crime, porém esta circunstância não poderá pesar em seu prejuízo; f) circunstâncias: inerentes ao crime analisado. Não havendo nenhum fato a ser considerado nesta seara; g) consequências: as consequências do delito também são comuns à infração não podendo pesar em seu desfavor; h) comportamento da vítima: nada a ser considerado, uma vez que o bem jurídico protegido trata-se da segurança; Desse modo, considerando a inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 02 (dois) meses de detenção. Na segunda fase da aplicação da pena, sem atenuantes e agravantes, pelo que mantenho a pena intermediária em 02 (dois) meses de detenção. Na terceira fase da dosimetria, não vislumbro causas de aumento ou diminuição de pena, pelo que torno definitiva a reprimenda em 02 (dois) meses de detenção. Da análise do quantum e natureza da pena aplicada (detenção), a pena privativa da liberdade deverá ser cumprida inicialmente no regime aberto. Por fim, considerando o quantum da pena aplicada, bem como o fato de que o crime não foi praticado com violência e grave ameaça contra a pessoa (art. 44, inciso I, do Código Penal) e presentes as circunstâncias autorizativas do artigo 44 do mesmo Código, procedo à substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistente no pagamento de um salário-mínimo em benefício de entidade a ser definida pelo Juízo da execução, nos termos da lei. Providências finais Sem custas, na forma da lei. Após o trânsito em julgado desta condenação, tome-se as seguintes providências: a) Expeça-se guia definitiva de cumprimento de pena. b) oficiar o TRE-MG para os fins do artigo 15, III, da CR; c) preencher o boletim individual e fazer a competente remessa ao Instituto de Identificação; d) arquivar os autos com baixa. Fixo honorários à advogada dativa Dra. JUDITE ARRUDA DE PAULA CARDOSO - OAB MG161929, em R$1.209,44 (mil duze

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Betim Rua Santa Cruz, 402, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-240 PROCESSO Nº: 5002500-25.2026.8.13.0027 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO: [Desobediência] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: SAULO CAPISTRANO ROSA CPF: não informado e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099, de 1995. Passo imediatamente à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada por meio da qual o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, imputa aos acusados SAULO CAPISTRANO ROSA e JOAO PEDRO RABELO MOREIRA, a suposta prática da infração penal prevista no artigo 329 do Código Penal. Narra a denúncia que: No dia 11/02/2026, por volta de 15hs, na Rodovia BR 262, Km 360, Betim-MG, conforme REDS 2026-006722773-001, os denunciados opuseram-se à execução de ato legal, mediante violência e ameaça a funcionário competente para executá-lo. Na data e local acima mencionados, CERESP de BETIM, o Policial Penal Hudson retirou o denunciado Saulo da cela para o atendimento jurídico, e o realocou na cela de triagem para esperar a chegada da sua advogada. Inconformado, o denunciado Saulo proferiu ameaças e xingamentos contra o policial Hudson dizendo: “Na rua a gente conversa, vou te matar, desgraçado”. Por volta de 16hs, o denunciado Saulo pegou para si um colchão que estava no corredor da galeria, recusando-se a obedecer a ordem de entregar o objeto. A equipe tentou evitar confusão, através de diálogo, então constataram que o denunciado Saulo estava com um pedaço de barra de ferro conhecido como "chucho", utilizando-o como faca, e o denunciado João Pedro portava um pedaço de vassoura quebrada. Os denunciados desferiam socos e pontapés contra os policiais penais, ocasião em que foi necessária a utilização de técnicas de imobilização, na sequência realizaram a revista e encontraram, em uma sacola endereçada ao denunciado Saulo, um pacote de fumo da marca Sabiá, um carregador, o pedaço de barra de ferro e o pedaço de vassoura quebrada que foram utilizados como arma contra a guarnição. O denunciado Saulo falou o endereço completo do Policial Hudson e a todo momento dizia que é bandido perigoso e que tem influência do lado de fora, reafirmando as ameaças contra a vida do referido policial. Sendo que durante a retirada da equipe da galeria, o denunciado Saulo cuspiu em direção ao rosto do Policial Hudson e novamente cuspiu em direção ao rosto do Policial Gabriel Ribeiro Vilarins. Quanto às ameaças, a vítima não ofertou representação. Ante o exposto, estão os denunciados incursos nas sanções do art. 329 do CPB. Não se implementou qualquer prazo prescricional, não foram suscitadas questões preliminares. Passo ao exame da pretensão punitiva do Estado. O tipo penal imputado aos acusados prevê: Código Penal. Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. A materialidade e autoria estão devidamente atestadas pelo TCO (ID 10627336169) e pela prova judicializada. DEPOIMENTOS O réu Saulo Capistrano Rosa, em seu interrogatório judicial, declarou: Que nega os fatos narrados na denúncia; afirmou que estava na cela 3 com João Pedro no castigo; que tinha várias pautas com o mesmo plantão; que não praticou os fatos narrados; que foi retirado para a cela de triagem para atendimento com sua advogada Dra. Judite; que a confusão do colchão aconteceu na cela 3, onde estavam João e outros cinco rapazes; que na cela não havia barra de ferro ou 'chucho'; que não pegou colchão e nem barra de ferro, pois já estava na cela de triagem aguardando sua advogada; que quanto a João Pedro, houve uma discussão sobre o colchão, mas o declarante já se encontrava na triagem. Ante a ausência do réu João Pedro Rabelo Moreira, inviável o interrogatório. A testemunha Gabriel Ribeiro Vilarins No dia trabalhava como subscritor; que a primeira ocorrência foi quando retirava ele para atendimento jurídico; que tiramos ele para olebar para o parlatório; lá a advogada não tinha chegado; que decidimos retornar para a galeria; que decidimos colocá-lo na triagem para quando retornar ter facilidade para colocar no parlatório; que ele ficou irritado; nervoso; proferir mensagens ameaça e xingamentos contra a guarnição; que posteriormente, umas 2, 3 horas depois, outros policiais deixaram colchões na galeria; que o policial que fica ali, observou que ele tentou furtar colchões; que o policial pediu para ele devolver; foi quando tudo aconteceu; que os dois presos não atenderam de imediato; negaram a voz do policial; que a ordem não cumprida foi para devolver o colchão; que neste momento não fizeram atos contra policiais penais; que nesse dia foi soltado cachorro neles bem mais tarde, no momento da fuga; que ele fugiu; que foram duas ocorrências distintas; que os policiais que deram a ordem foram : Hudson e Pedro Rodrigues; Às perguntas da defesa: (...) que no momento foram arroladas outras testemunhas sim; que o colchão foi colocado em frente à cela deles, pois era destinado para outros presos, e eles pegaram no momento da distribuição; que no momento foram agressivos verbalmente; nada de agressão física; que quem deu a ordem para devolver fui eu, o Hudson e Rodrigues, todos os três; que a violência física aconteceu no momento em que abrimos a cela; que é do meu conhecimento o comportamento do réu na unidade, mas não é um comportamento bom; que somente quando houve a abertura da cela que eles passaram a resistir fisicamente. Ouvida, a testemunha HUDSON SILVA SOUSA JUNIOR assim disse: (...) positivo; normalmente você faz os atendimentos com agendamento; o preso vai para a triagem e depois vai para o atendimento; que não se recorda o tempo que Saulo ficou aguardando; que em determinado momento como o procedimento iria atrasar ele ficou aguardando na triagem; que tinha outros presos; que o preso proferiu ameaças diretamente a mim e outros policiais ao Gabriel e Leandro; que na triagem tem cameras; que não sabe informar sobre as imagens das cameras; presenciei Saulo puxando o colchão; que a ordem dada foi para que ele deixasse o colchão no corredor; estavam chegando colchões novos na unidades e estavam sendo levados; que foi dada ordem para que ele deixasse e ele desrespeitou; que presenciou o pedaço de ferro com Saulo junto com João; que ele estava em posse da barra de ferro; que João Pedro é um caso a parte; ele tem processos para inimputabilidade; tudo que ele fazia era a mando do Saulo; não houve golpe em policiais com o objeto; que quanto aos socos e pontapés fui um dos atingidos; que foram ambos os réus; que o depoente foi atingido na região da testa; que estava com óculos que quebraram; que não se recorda de spray ou cacetete para contenção; que, em relação as condutas de cada, dá para falar que ambos resistiram a ordem legais e vieram pra cima dos policiais que faziam a proteção da unidade; Às perguntas do MPMG: (...) no dia dos fatos JOão Pedro cria vínculos com algumas pessoas e faz o que o outro manda; na ocasião o Saulo falava com ele para fazer e imediatamente ele fazia; ele incitava JOão a fazer alguns atos; que eu tomei uma cusparada, indicaram que Saulo teria incitado João a fazer; sobre os fatos dos autos o JOão resistiu quando fomos para retirar da cela. Testemunha LEANDRO RESENDE FARIA assim se manifestou: (...) não me recordo se naquele dia vi Saulo segurando o colchão, acho que fui eu quem informei a coordenação que ele estava segurando o colchão; se não me falha a memória; quem adentrou a galeria fui eu, Hudson e Gabriel; quem deu as ordens foi um deles; não consigo afirmar. quanto ao pedaço de ferro e vassoura eu presenciei; que presenciei eles não atingindo policial, mas tentaram resistir quando adentramos a cela; não consigo ter certeza; eu não fui atingido; não fui atingido com socos ou pontapés; Sendo este o acervo probatório produzido nos autos, impõe-se a procedência parcial da pretensão punitiva. Quanto ao acusado SAULO CAPISTRANO ROSA, a materialidade e a autoria delitivas do crime de resistência (art. 329 do Código Penal) restaram sobejamente comprovadas. Os depoimentos harmônicos e coerentes dos policiais penais Gabriel Ribeiro Vilarins, Hudson Silva Sousa Junior e Leandro Resende Faria confirmam que Saulo se apossou indevidamente de um colchão destinado a outra cela e, ao receber ordem legal expressa e direta para devolvê-lo, opôs-se violentamente à sua execução. Não bastasse a recusa obstinada, Saulo armou-se com uma barra de ferro pontiaguda ("chucho"), proferiu graves ameaças de morte contra os servidores públicos e desferiu socos e pontapés contra a equipe no momento em que a cela foi aberta para o cumprimento da ordem, chegando a atingir a testa do policial penal Hudson e quebrar seus óculos, o que exigiu o emprego de força física moderada e imobilização para a contenção da resistência ativa. A versão exculpatória apresentada pelo réu restou isolada frente ao conjunto probatório, impondo-se a sua condenação. Por outro lado, em relação ao acusado JOAO PEDRO RABELO MOREIRA, impõe-se a sua absolvição, conforme inclusive pugnado pelo Ministério Público em sede de alegações finais. Conforme esclarecido pelo policial penal Hudson, João Pedro apresenta histórico de comprometimento mental e incapacidade cognitiva, havendo, inclusive, incidente de insanidade mental instaurado, sendo facilmente manipulado e incitado por terceiros, agindo sem autonomia ou desígnio autônomo. Ademais, a prova oral colhida sob o crivo do contraditório não logrou individualizar atos de violência ou ameaça praticados por João Pedro com a finalidade específica de opor-se à execução do ato legal imputado na inicial, inexistindo provas seguras de que estivesse armado ou que sua conduta tenha tipificado o crime do art. 329 do Código Penal, impondo-se sua absolvição, seja pela atipicidade da conduta ou pela insuficiência de provas. O acusado Saulo é primário, conforme certidões de antecedentes criminais acostadas aos autos. DISPOSITIVO: À luz do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) CONDENAR o réu SAULO CAPISTRANO ROSA como incurso nas sanções do artigo 329 do Código Penal; b) ABSOLVER o réu JOAO PEDRO RABELO MOREIRA da imputação da prática do crime previsto no artigo 329 do Código Penal, com fulcro no artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal. Dosimetria SAULO CAPISTRANO ROSA Artigo 329 do Código Penal. Atento às diretrizes do artigo 59 do Estatuto Repressivo, passo a dosar a pena-base da reprimenda privativa de liberdade. a) culpabilidade: a conduta do acusado se revestiu de grau de censurabilidade já descrita na norma penal incriminadora, de modo que não poderá ser considerada em seu prejuízo; b) antecedentes: analisando a CAC atualizada do denunciado, verifico que este primário. c) conduta social: nada há nos autos que ateste contra a conduta social do acusado, pelo que esta circunstância não poderá pesar em seu prejuízo; d) personalidade: inexistem elementos que indiquem qualquer desvio em sua personalidade; e) motivos: injustificáveis do crime, porém esta circunstância não poderá pesar em seu prejuízo; f) circunstâncias: inerentes ao crime analisado. Não havendo nenhum fato a ser considerado nesta seara; g) consequências: as consequências do delito também são comuns à infração não podendo pesar em seu desfavor; h) comportamento da vítima: nada a ser considerado, uma vez que o bem jurídico protegido trata-se da segurança; Desse modo, considerando a inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 02 (dois) meses de detenção. Na segunda fase da aplicação da pena, sem atenuantes e agravantes, pelo que mantenho a pena intermediária em 02 (dois) meses de detenção. Na terceira fase da dosimetria, não vislumbro causas de aumento ou diminuição de pena, pelo que torno definitiva a reprimenda em 02 (dois) meses de detenção. Da análise do quantum e natureza da pena aplicada (detenção), a pena privativa da liberdade deverá ser cumprida inicialmente no regime aberto. Por fim, considerando o quantum da pena aplicada, bem como o fato de que o crime não foi praticado com violência e grave ameaça contra a pessoa (art. 44, inciso I, do Código Penal) e presentes as circunstâncias autorizativas do artigo 44 do mesmo Código, procedo à substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistente no pagamento de um salário-mínimo em benefício de entidade a ser definida pelo Juízo da execução, nos termos da lei. Providências finais Sem custas, na forma da lei. Após o trânsito em julgado desta condenação, tome-se as seguintes providências: a) Expeça-se guia definitiva de cumprimento de pena. b) oficiar o TRE-MG para os fins do artigo 15, III, da CR; c) preencher o boletim individual e fazer a competente remessa ao Instituto de Identificação; d) arquivar os autos com baixa. Fixo honorários à advogada dativa Dra. JUDITE ARRUDA DE PAULA CARDOSO - OAB MG161929, em R$1.209,44 (mil duzentos e nove reais e quarenta e quarenta centavos) – IRDR 1.0000.16.032808-4/002 TJMG. Publicada a sentença em audiência, manifestado o desinteresse em recorrer das partes e do sentenciado, CERTIFICO, desde já, o TRÂNSITO EM JULGADO. Betim, data da assinatura eletrônica. CAROLINA MOREIRA GONZALEZ FONSECA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Betim