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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Rhc 102.179

Recurso Ordinario em Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
17/12/2019
Publicação
DJe 19/12/2019
Processo no STJ

Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. VIOLÊNCIA EXACERBADA. CONCURSO DE 7 AGENTES. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.

2. No caso, a prisão preventiva está justificada pela gravidade concreta evidenciada pelo modus operandi empregado na consecução do delito. O decreto prisional ressaltou a exacerbada violência na realização do crime de roubo triplamente circunstanciado, revelador da periculosidade da recorrente, que foi uma das protagonistas da empreitada criminosa. Apurou-se que os quatro ofendidos, entre eles duas crianças, foram abordados por 7 dos 8 acusados em sua própria residência, agredidos, ameaçados de morte, amarrados, amordaçados e trancafiados nos cômodos da casa. 3. Condições subjetivas favoráveis da recorrente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes).

4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.

5. O pleito de substituição da prisão preventiva pela domiciliar não foi discutido pelo Tribunal de origem por ausência de prova pré-constituída, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.

6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.