Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Apelação Cível 5000050-67.2022.8.13.0151

Órgão julgador
11ª CACIV - Assento 3
Julgamento
23/09/2026
Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
5000050-67.2022.8.13.0151
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. ASSINATURA FALSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

I. Caso em exame

Recurso de apelação interposto pelo banco réu, no bojo de ação na qual se questiona contrato de empréstimo consignado reputado fraudulento, diante de descontos indevidos em benefício previdenciário. A sentença reconheceu a nulidade do contrato, determinou restituição em dobro e indenização por danos morais, permitindo a compensação.

II. Questão em discussão

- Existência ou não de relação jurídica válida para embasar descontos em benefício previdenciário.

- Forma da restituição dos valores cobrados.

- Configuração de danos morais e valor indenizatório.

- Honorários advocatícios.

III. Razões de decidir

- Cabia ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação (art. 373, II, do CPC), sendo inviável impor ao consumidor o ônus de prova diabólica. A perícia grafotécnica atestou falsidade da assinatura, não sendo suficientes os documentos apresentados pela instituição financeira para demonstrar a regularidade da contratação.

- A repetição do indébito deve ser realizada de forma simples, pois o contrato é anterior à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS, e não restou comprovada má-fé do fornecedor.

- A realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte, comprometendo sua subsistência, enseja dano de ordem moral.

- O valor indenizatório fixado na sentença deve ser reduzido a patamar condizente com as peculiaridades do caso concreto, observada a proporcionalidade e razoabilidade.

- O pedido de redução dos honorários advocatícios deve ser rejeitado, haja vista que a sentença observou o disposto no art.85 do CPC.

IV. Dispositivo e tese

- Recurso provido em parte.

Tese de julgamento: "1. Cabe à instituição financeira responder objetivamente pelos danos oriundos de fraude na contratação de empréstimo consignado. 2. Em contratos anteriores a 30/03/2021, a restituição do indébito deve ocorrer de forma simples, salvo prova de má-fé. 3. Comprovado o desconto indevido em benefício previdenciário, devida a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral, devendo a indenização guardar proporcionalidade com a extensão do dano. 4. A fixação dos honorários advocatícios deve observar o disposto no art.85 do CPC.”

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.