Ementa
Posto isso, homologo a desistência e JULGO EXTINTO o processo, sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Considerando que foi iniciativa da própria parte a desistência da ação, verifica-se que aquiesceu à sua homologação e que não terá interesse processual na interposição de recurso deste sentença, em face do disposto no art. 1.000 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil. Assim sendo, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado, após, arquivem-se os autos.