Ementa
Processo 1012132-68.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Guido Mantega - K e de Souza Cavalheiro - De todo o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e o faço para condenar o réu a RESSARCIR O AUTOR no montante de R$ 73.000,00 (setenta e três mil reais), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante deR$ 3.000,00 (três mil reais), ambas as condenações acrescidas de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e de juros legais, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da citação. Em razão da sucumbência preponderante e conforme a súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, arcará a parte ré com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, no montante de10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, aguarde-se por cinco dias eventual pedido de cumprimento de sentença. Após, tomadas as medidas pertinentes para a cobrança das custas devidas e observadas as cautelas legais, ao arquivo. - ADV: HEITOR DE BARROS OSTIZ (OAB 158652/SP), ALESSANDRA DE LIMA MATEUS (OAB 311054/SP), LUIZ HENRIQUE DA SILVA NOGUEIRA (OAB 418123/SP)