Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 5001229-39.2019.8.13.0281

Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
5001229-39.2019.8.13.0281
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito com fulcro no artigo 485, III do CPC c/c 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Caso seja requerido, defiro, desde já, a expedição de certidão de crédito em favor do exequente. Sem custas e sem honorários nesta instância, nos termos do arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso, o qual se interposto, automaticamente ensejará a intimação da outra parte para contrarrazões e consequente remessa à Turma Recursal, se a ela destinado. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guapé / Juizado Especial da Comarca de Guapé Praça Doutor Passos Maia, 310, Guapé - MG - CEP: 37177-000 PROCESSO Nº: 5001229-39.2019.8.13.0281 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: JV JEANS GUAPE LTDA - ME CPF: 21.553.043/0001-74 RÉU: BRUNO SILVA AVILA CPF: 083.418.516-44 SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado, nos termos do artigo 38 caput da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Ao analisar os autos, constata-se que, apesar das diversas diligências realizadas por meio dos sistemas de pesquisa disponibilizados ao Poder Judiciário, não foram localizados bens ou ativos financeiros em nome do executado. Contudo, é importante destacar que não se pode permitir que o processo permaneça indefinidamente inerte, sob pena de tornar o aparato judicial dispendioso e irrazoável. A perpetuação de execuções frustradas figura como um dos principais fatores de sobrecarga nas unidades judiciárias, comprometendo a eficiência da atividade jurisdicional ao direcionar esforços burocráticos à infrutífera busca por bens ou pela própria parte executada. Ressalte-se, ainda, que não compete ao Poder Judiciário a incumbência de promover investigações patrimoniais ou de domicílio dos devedores — trata-se de atribuição que recai sobre a parte credora, que deve impulsionar o feito e indicar meios hábeis à satisfação do crédito. A ausência de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora configura hipótese que autoriza a extinção da execução, sendo assegurado ao exequente o direito de renovar a demanda no momento em que identificar a existência de bens ou lograr êxito na localização do devedor. Nas execuções fundadas em título executivo judicial ou extrajudicial, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, deve-se observar que se trata de um procedimento orientado à efetividade. Assim, não se revela admissível a perpetuação da marcha processual com sucessivos pedidos de diligências para localização de bens ou do devedor, sob pena de se instaurar indevida postergação da entrega da prestação jurisdicional. Cumpre destacar, ainda, que o microssistema dos Juizados Especiais é pautado pela simplicidade, celeridade e economia processual, o que afasta a necessidade de intimação pessoal prévia do exequente para eventual extinção do feito, conforme estabelece o artigo 51, §1º, da Lei n.º 9.099/95. Nessa perspectiva, a extinção do processo mostra-se medida adequada e necessária. Ademais, na hipótese de inexistência de bens penhoráveis, é possível a expedição de certidão de crédito, a qual poderá ser protestada pela própria parte interessada, junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos, ou utilizada como base para futura execução. Por fim, preserva-se o direito do credor de ajuizar nova execução, caso venha a identificar bens penhoráveis aptos à satisfação do débito, conforme dispõe o Enunciado nº 75 do FONAJE. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito com fulcro no artigo 485, III do CPC c/c 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Caso seja requerido, defiro, desde já, a expedição de certidão de crédito em favor do exequente. Sem custas e sem honorários nesta instância, nos termos do arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso, o qual se interposto, automaticamente ensejará a intimação da outra parte para contrarrazões e consequente remessa à Turma Recursal, se a ela destinado. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guapé, data da assinatura eletrônica. RICARDO ACAYABA VIEIRA Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Guapé 31