Ementa
Diante do exposto, reconhece-se a ocorrência da prescrição intercorrente nos autos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, nos termos do art. 924, inciso V do Código de Processo Civil.Sem custas com fulcro no art. 921, §5°, do Código de Processo Civil .Desconstituam-se todas as eventuais penhoras realizadas nos autos, expedindo-se competente ofício, se necessário.Com o trânsito em julgado, fica desde logo intimada a parte exequente para recolher o título acautelatório em Secretaria. Em caso de inercia e consequente desinteresse na restituição, certifique-se a Secretaria e, em seguida, diligencie-se a juntada do título respectivo aos autos físicos, possibilitando o encaminhamento ao arquivo para avaliação documental e eliminação em tempo próprio, conforme ITP - 35.Publique-se.