Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guapé / Juizado Especial da Comarca de Guapé Praça Doutor Passos Maia, 310, Guapé - MG - CEP: 37177-000 PROCESSO Nº: 5000915-20.2024.8.13.0281 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: EVANDRO ANTONIO DE OLIVEIRA CPF: 584.355.736-72 RÉU: HIAGO ANTONIO DUTRA CPF: 123.640.846-28 SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por EVANDRO ANTÔNIO DE OLIVEIRA em face de HIAGO ANTÔNIO DUTRA, ao argumento de que o requerido, na qualidade de administrador do grupo denominado “Democracia Virtual da Política de Guapé”, na rede social Facebook, teria permitido a veiculação de postagens ofensivas à honra e à imagem do autor, dentre elas imputações de uso de cocaína e outras afirmações desabonadoras, em contexto de debate político local. Consta dos autos que a petição inicial indicou, de forma específica, publicações realizadas por membro anônimo do grupo em 13, 25 e 26 de junho de 2024, inclusive postagem com a afirmação de que “cheirar cocaína era sua ocupação”, bem como vídeo e texto de teor depreciativo, tendo a tutela de urgência sido deferida para determinar ao requerido a remoção das publicações e do membro anônimo responsável, no prazo de cinco dias. A decisão liminar expressamente consignou que seu conteúdo não importava exame exauriente do mérito, reservando a apreciação definitiva da responsabilidade civil para a sentença, após a devida instrução probatória. Realizada audiência de instrução e julgamento, com produção de prova oral, sobreveio elemento probatório relevante no sentido de que o requerido não havia sido previamente avisado acerca das postagens ofensivas, tendo tomado ciência delas apenas a partir da decisão judicial que determinou sua remoção, providência que afirmou ter cumprido prontamente, circunstância destacada na ata de audiência de ID 10694818866, referida no andamento processual de 11/06/2026. A controvérsia, portanto, não reside propriamente na potencial ilicitude do conteúdo publicado por terceiro, mas na existência, ou não, de conduta imputável ao requerido apta a caracterizar responsabilidade civil. Para a configuração do dever de indenizar, exige-se a presença concomitante de conduta, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, não bastando a mera condição de administrador de grupo virtual para imputação automática dos efeitos danosos derivados de publicações feitas por terceiros. Embora seja certo que a liberdade de manifestação do pensamento não tutela imputações ofensivas anônimas, e que o próprio decisum liminar destacou a vedação constitucional ao anonimato e a necessidade de proteção da honra e da imagem, tais premissas, por si sós, não autorizam concluir pela responsabilidade pessoal do administrador do grupo sem prova segura de participação, conivência, ciência prévia ou omissão juridicamente relevante. No caso concreto, a prova colhida aponta justamente em direção oposta. Não restou demonstrado que o requerido tenha criado, instigado, compartilhado ou endossado as publicações ofensivas. Também não se comprovou que tenha sido previamente cientificado pelo autor ou por terceiros acerca do conteúdo questionado e, ainda assim, permanecido inerte. Ao contrário, o dado probatório valorizado na instrução foi o de que o requerido somente teve ciência das postagens quando intimado da decisão judicial que determinou sua retirada, ocasião em que promoveu a remoção determinada. Essa circunstância afasta a tese de omissão culposa apta a sustentar a pretensão indenizatória. A mera administração de grupo voltado ao debate político local, ainda que com elevado número de participantes, não implica dever de fiscalização prévia e integral de todo o conteúdo inserido por terceiros, tampouco transforma o administrador em garante universal de manifestações publicadas por membros, sobretudo quando ausente demonstração de ciência anterior e de recusa ou demora injustificada em agir. Cumpre registrar que a presente improcedência não decorre de eventual licitude do conteúdo veiculado nas publicações impugnadas, mas da ausência de demonstração de que o requerido tenha concorrido para sua divulgação ou permanência de forma juridicamente relevante. Eventual responsabilidade pelos conteúdos ofensivos, caso configurada, deverá recair sobre seus efetivos autores, e não sobre quem apenas administrava o grupo virtual, sem prova de participação ou de omissão culposa. Com efeito, a própria configuração do grupo, retratada nos documentos juntados, revela ambiente destinado à discussão de temas políticos do Município, com milhares de participantes, regras internas de respeito e vedação de perfis falsos e de ofensas, o que também não autoriza, por si só, inferir anuência do administrador com toda e qualquer postagem ilícita eventualmente inserida por membro anônimo. Por fim, cumpre salientar que o autor, na condição de agente político interino e candidato ao cargo de prefeito no curso do período eleitoral, estava sujeito a maior escrutínio público, inerente ao regime democrático e ao debate político-eleitoral. Assim, ainda que as publicações narradas na inicial possam, em tese, caracterizar ofensa à honra do autor e eventualmente ensejar responsabilização de seus efetivos autores, não se extrai dos autos prova suficiente de ato ilícito praticado pelo requerido. Ausente demonstração de conduta comissiva ou omissiva juridicamente relevante, falta pressuposto indispensável ao dever de indenizar. Por consequência, não há fundamento para condenação do requerido ao pagamento de danos morais, nem para imposição de retratação pública, uma vez que tais providências pressuporiam responsabilidade materialmente demonstrada pela prática ofensiva ou por omissão culposa, o que não se verificou na hipótese. Quanto à obrigação de fazer inicialmente deferida em sede liminar, verifica-se que a providência já foi atendida no curso do processo, com a remoção do conteúdo após a ciência judicial, restando prejudicada a sua confirmação na sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários nesta instância, nos termos do arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Se interposto recurso, intime-se a parte contrária para que, querendo apresente contrarrazões, no prazo legal. Caso se trate de recurso para a segunda instância, remetam-se os autos à Turma Recursal. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Guapé, data da assinatura eletrônica. RICARDO ACAYABA VIEIRA Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Guapé 31