Ementa
próprias, sendo vedada a autotutela com prejuízo a serviço público essencial. A contestação, fundada na titularidade da propriedade e na inviolabilidade de domicílio, não autoriza o embargo à atuação emergencial da concessionária. A tutela possessória protege a situação fática de exercício do poder sobre a coisa, não se admitindo a oposição do domínio ou da falta de transcrição imobiliária da servidão para justificar o impedimento da obra, conforme expressa previsão do artigo 1.210, § 2º, do Código Civil. Por essas razões e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos iniciais para confirmar a tutela liminar anteriormente deferida, garantido à Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA a posse e a servidão administrativa de passagem sobre a faixa de tubulação da rede pública coletora de esgoto situada no imóvel ocupado pelas requeridas, localizado na Rua Francisco de Paula Mendes, nº 115 e nº 155, bairro Novo Horizonte, nesse Município de Betim e condenar as requeridas à obrigação definitiva de tolerar o acesso técnico e de abstenção da prática de novos atos de esbulho ou turbação que embaracem a fiscalização e a conservação da referida rede pública de saneamento. Em razão da sucumbência, condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da autora. Considerando o valor irrisório atribuído à causa (R$ 1.000,00), fixo os honorários advocatícios por apreciação equitativa no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade de justiça em favor das requeridas. Se houver manifestação das partes a esse respeito, desde já homologo a renúncia ao prazo recursal. Se houver a apresentação de recurso de apelação, cumpra-se o disposto no artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Ao final, com o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, baixar e arquivar. Intime(m)-se. Cumpra-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5031949-33.2023.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 RÉU: ELAINE PEREIRA MIRANDA CPF: 076.770.866-08 e outros SENTENÇA Trata-se de ação possessória ajuizada pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA em desfavor de i) Elaine Pereira Miranda e ii) Andréia Pereira Miranda, qualificadas, alegando, em síntese, que detém a concessão dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário no Município de Betim, exercendo a posse sobre a infraestrutura e bens afetados a essa finalidade pública. Afirmou que, em razão das fortes chuvas ocorridas no início de 2022, houve o rompimento da rede pública de coleta de esgoto situada dentro da faixa territorial do imóvel ocupado pelas requeridas, localizado na Rua Francisco de Paula Mendes. Relatou que sua equipe operacional tentou ingressar na área para realizar os reparos necessários, mas foi obstada pelas requeridas, situação que provocou o extravasamento indevido de dejetos em afluente do córrego Saraiva e motivou procedimento perante o Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Requereu, assim, a concessão de medida liminar objetivando a reintegração de posse e, ao final, a confirmação definitiva da ordem para franquear o acesso técnico ao local. A inicial veio instruída por documentos e foi realizado o pagamento das custas processuais. Foi deferida a medida liminar de reintegração de posse (ID 10101118666). Auto de reintegração de posse, ID 10138891249 e ID 10138945585. Audiência de conciliação, ID 10339587329. As requeridas apresentaram contestação (ID 10348873659) alegando que exercem posse e propriedade sobre o imóvel e que a intervenção da autora ocorreu sem a prévia instituição formal de servidão administrativa. Sustentaram a ausência de esbulho ou turbação, afirmando que apenas solicitaram esclarecimentos quanto aos riscos da obra, e argumentaram que a tubulação gerou danos na moradia. Pugnaram pela improcedência dos pedidos e pela revogação da liminar. Impugnação à contestação, ID 10363699656. Na fase de especificação de provas, houve manifestação da autora (ID 10387144065). Relatado o necessário. Decido. i) Gratuidade de justiça Inicialmente, em razão de ambas as requeridas serem assistida pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, que realiza a apuração do estado de carência de seus assistidos, na forma do artigo 4º, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 65, de 2003 e Deliberação nº 25, de 2015, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, é presumida a gratuidade de justiça para as pessoas patrocinadas pela Defensoria Pública, na forma do artigo 74 do Provimento Conjunto nº 75, de 2018, razão pela qual defiro em seu favor o benefício da gratuidade de justiça. ii) Julgamento do processo no estado em que se encontra O processo encontra-se em condições de julgamento, não havendo a necessidade de outras diligências. Incide na espécie o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado do mérito quando os elementos de convicção coligidos aos autos forem suficientes para a resolução segura do litígio. O destinatário da prova é o magistrado, a quem incumbe avaliar a necessidade e a pertinência das diligências postuladas, cabendo-lhe indeferir as medidas inúteis ou meramente protelatórias, com base no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso em exame, a matéria controvertida envolve a ocorrência de resistência fática ao ingresso da equipe técnica da concessionária e a regularidade do acesso à área onde assentada a tubulação pública de esgotamento. A COPASA postulou a produção de prova testemunhal com a finalidade de atestar o ato de impedimento perpetrado pelas requeridas (ID 10387144065). Todavia, a oitiva de testemunhas não altera a compreensão dos fatos, visto que a dinâmica do evento restou documentada nos autos por meio do Boletim de Ocorrência REDS nº 2022-021324855-001 lavrado pela Polícia Militar de Minas Gerais (ID 10088120290). Note-se que consta no histórico da ocorrência os relatos colhidos no próprio local, inclusive a justificativa manifestada pelas requeridas para a retenção do acesso, o que torna absolutamente dispensável a realização de prova oral. Da mesma forma, a eventual realização de prova pericial mostra-se descabida e inócua. Conforme noticiado pela própria concessionária autora no ID 10607589809, os serviços necessários para reestabelecer a funcionalidade da rede coletora já foram executados. Assim, o quadro fático originário não mais subsiste, encontrando-se a rede restabelecida e em funcionamento, circunstância que esvazia a utilidade prática de qualquer perícia no imóvel. Por fim, tenho que a prova documental constante dos autos é suficiente para dirimir as questões controvertidas, de maneira que o indeferimento da dilação probatória atende aos postulados da celeridade, da razoável duração do processo e da eficiência jurisdicional. iii) Mérito No mérito, o pedido formulado na peça inicial é procedente. A concessão de serviço público de saneamento básico confere à autora o poder-dever de implantar, operar e preservar a infraestrutura de abastecimento e esgotamento sanitário. A canalização subterrânea assentada no imóvel ocupado pelas requeridas qualifica-se como servidão administrativa aparente e contínua, afetada diretamente à utilidade pública e à preservação da saúde coletiva. Sobre essa faixa de tubulação, a concessionária exerce posse legítima e qualificada pela destinação pública, impondo-se aos ocupantes do imóvel serviente o dever de tolerar as intervenções indispensáveis à manutenção e à desobstrução da rede. O ato de turbação restou demonstrado pelo Boletim de Ocorrência REDS nº 2022-021324855-001 (ID 10088120290). Naquela oportunidade, constatou-se que a equipe operacional da COPASA foi impedida de adentrar no imóvel para conter o rompimento da tubulação coletora, ocorrido em razão de fortes chuvas. Consta no histórico do boletim de ocorrência que a resistência fática decorreu de estratégia particular das requeridas para pressionar a Administração Pública ao pagamento de indenização por alegados prejuízos construtivos anteriores. Essa conduta obstruiu o exercício legítimo da posse funcional exercida pela concessionária e provocou o derramamento de efluentes sanitários a céu aberto, com risco de contaminação hídrica no afluente do córrego Saraiva. A retenção do acesso pelo particular, nesse caso, revela-se ilícita, pois eventual direito a ressarcimento patrimonial deve ser deduzido pelas vias próprias, sendo vedada a autotutela com prejuízo a serviço público essencial. A contestação, fundada na titularidade da propriedade e na inviolabilidade de domicílio, não autoriza o embargo à atuação emergencial da concessionária. A tutela possessória protege a situação fática de exercício do poder sobre a coisa, não se admitindo a oposição do domínio ou da falta de transcrição imobiliária da servidão para justificar o impedimento da obra, conforme expressa previsão do artigo 1.210, § 2º, do Código Civil. Por essas razões e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos iniciais para confirmar a tutela liminar anteriormente deferida, garantido à Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA a posse e a servidão administrativa de passagem sobre a faixa de tubulação da rede pública coletora de esgoto situada no imóvel ocupado pelas requeridas, localizado na Rua Francisco de Paula Mendes, nº 115 e nº 155, bairro Novo Horizonte, nesse Município de Betim e condenar as requeridas à obrigação definitiva de tolerar o acesso técnico e de abstenção da prática de novos atos de esbulho ou turbação que embaracem a fiscalização e a conservação da referida rede pública de saneamento. Em razão da sucumbência, condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da autora. Considerando o valor irrisório atribuído à causa (R$ 1.000,00), fixo os honorários advocatícios por apreciação equitativa no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade de justiça em favor das requeridas. Se houver manifestação das partes a esse respeito, desde já homologo a renúncia ao prazo recursal. Se houver a apresentação de recurso de apelação, cumpra-se o disposto no artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Ao final, com o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, baixar e arquivar. Intime(m)-se. Cumpra-se. Betim, data do sistema. RODRIGO MARTINS FARIA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Betim