Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5000924-05.2021.8.13.0372

Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
5000924-05.2021.8.13.0372
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, bem como JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto formulado na contestação, para: a) INDEFERIR o pedido de guarda compartilhada formulado pelo requerente e DEFERIR A GUARDA UNILATERAL da menor MELISSA OLIVEIRA DE SOUZA em favor de sua genitora, MARYANA ANÁLIA CHAGAS OLIVEIRA, com fulcro no artigo 1.583, § 1º, e artigo 1.584, inciso II, do Código Civil, cabendo ao genitor o direito-dever de supervisão e acompanhamento das condições de vida e desenvolvimento da filha (artigo 1.583, § 5º, do Código Civil); b) CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA deferida (ID 10666127092) e REGULAMENTAR EM DEFINITIVO O DIREITO DE CONVIVÊNCIA PATERNA, nos seguintes moldes: b.1) Finais de semana alternados: o autor poderá retirar a filha na residência materna às sextas-feiras, às 18h00min, devolvendo-a no mesmo local aos domingos, até as 18h00min, com direito a pernoite; b.2) Feriados prolongados: serão desfrutados de forma intercalada, acompanhando o genitor com o qual a menor estiver passando o respectivo final de semana; b.3) Férias escolares de janeiro e julho: serão divididas igualmente em 50% para cada genitor, cabendo a primeira quinzena ao pai nos anos pares e a segunda quinzena nos anos ímpares, invertendo-se a ordem em relação à mãe; b.4) Datas festivas e comemorativas: a menor permanecerá com a mãe no Dia das Mães e no dia do aniversário da genitora; e com o pai no Dia dos Pais e no dia do aniversário do genitor; no aniversário da menor, os períodos diurno e noturno serão alternados entre os pais ou desfrutados de forma consensual; b.5) Festividades de fim de ano: nos anos pares, o Natal será com a mãe e o Ano Novo com o pai; nos anos ímpares, o Natal será com o pai e o Ano Novo com a mãe, com início às 10h00min do dia 24 e término às 18h00min do dia 25 (para o Natal), e início às 10h00min do dia 31 e término às 18h00min do dia 1º de janeiro (para o Ano Novo); c) CONDENAR o requerente LUCAS PEREIRA DE SOUZA a pagar em favor da filha MELISSA OLIVEIRA DE SOUZA, a título de pensão alimentícia definitiva, o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional mensal, com vencimento até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito ou transferência bancária em conta de titularidade da genitora e representante legal da menor. Em razão da sucumbência recíproca na demanda principal e no pedido contraposto (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o autor e 50% (cinquenta por cento) para a ré. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (mil reais) devidos pelo autor ao patrono da ré, e em R$ 1.000,00 (mil reais) devidos pela ré ao patrono do autor, vedada a compensação (artigo 85, § 14, do CPC). Fica suspensa a exigibilidade das

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Da Prata / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Lagoa da Prata Rua Olegário Maciel, 1421, São José, Lagoa Da Prata - MG - CEP: 35590-260 PROCESSO Nº: 5000924-05.2021.8.13.0372 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Guarda] AUTOR: LUCAS PEREIRA DE SOUZA CPF: 135.860.536-06 RÉU: MELISSA OLIVEIRA DE SOUZA CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Concessão de Guarda Compartilhada e Convivência com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por LUCAS PEREIRA DE SOUZA em face de MELISSA OLIVEIRA DE SOUZA, menor impúbere representada por sua genitora MARYANA ANÁLIA CHAGAS OLIVEIRA, ambas devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor, em síntese, que é pai biológico da menor Melissa Oliveira de Souza, nascida em 26 de julho de 2017. Sustenta que contribui mensalmente com 30% do salário mínimo para o sustento da filha, além de auxiliar em despesas extraordinárias de vestuário e medicamentos. Aduz que a genitora vem criando empecilhos injustificados ao convívio paterno-filial desde a dissolução da união estável havida entre o casal, configurando atos de alienação parental. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para regulamentar visitas provisórias e, ao final, a procedência da pretensão para fixar a guarda compartilhada com alternância semanal de residências, além de regime detalhado de convivência para fins de semana, férias e datas comemorativas. Pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e juntou procuração e documentos. O benefício da gratuidade de justiça foi deferido ao requerente (ID 3073496545). Instado, o Ministério Público opinou pela prévia realização de estudo social do caso e designação de audiência conciliatória (ID 3242241613). O juízo acolheu o parecer ministerial, determinou a realização de perícia social e designou audiência perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (ID 3327851436). O primeiro relatório pericial foi acostado aos autos (ID 5061018076), no qual a assistente social sugeriu a fixação de convivência na modalidade assistida. A parte autora manifestou veemente discordância quanto ao teor do laudo, requerendo a realização de nova avaliação técnica por outro profissional (ID 5359813008). A parte requerida apresentou contestação com pedido contraposto (ID 9452613067). Em sua defesa, refutou a alegação de alienação parental, esclarecendo que a restrição de visitas ocorreu apenas no ápice da pandemia de Covid-19 e que o autor sempre manteve contato semanal com a menor. Afirmou a inadequação da guarda compartilhada em virtude do ambiente familiar paterno e da rotina de trabalho do autor. Em sede de pedido contraposto, requereu a fixação de alimentos provisórios e definitivos no importe equivalente a 50% do salário mínimo. Realizada sessão de conciliação no CEJUSC, restou infrutífera a tentativa de autocomposição (ID 9460427311). O autor apresentou impugnação à contestação e rebateu o pedido contraposto, sustentando sua impossibilidade financeira de arcar com 50% do salário mínimo por encontrar-se com renda modesta e sem vínculo formal estável na ocasião, pugnando pela improcedência da pretensão alimentar contraposta e reiterando os pedidos inaugurais (ID 9533253768). Intimadas as partes para especificação de provas (IDs 9569058348 e 9569058349), o autor requereu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da genitora (ID 9572727041), enquanto a ré reiterou a apreciação dos pedidos formulados (ID 9615998114). O Ministério Público manifestou-se favorável à fixação de alimentos provisórios em 50% do salário mínimo e requereu a realização de novo estudo social atualizado (ID 9629556078). Por meio de decisão interlocutória, o juízo acolheu em parte o pedido contraposto para fixar alimentos provisórios no valor correspondente a 30% do salário mínimo e determinou a confecção de novo estudo social por outro perito judicial (ID 9794466610). O perito nomeado, assistente social Rodrigo Gonçalves, acostou aos autos o segundo estudo social (ID 10179438840). O laudo concluiu pela manutenção da guarda unilateral materna e opinou pela regulamentação do direito de convivência paterna de forma quinzenal, com pernoite de sexta-feira às 18h00min a domingo às 18h00min, além de feriados e férias alternados, atestando que a menor mantém excelente vínculo com o pai e que o ambiente paterno é plenamente saudável (ID 10179438840). A parte requerida manifestou-se sobre o laudo pericial, concordando com a manutenção da guarda unilateral em seu favor e declarando expressa concordância com a fixação de convivência quinzenal com pernoite sugerida pelo perito, reiterando o pedido de pensão alimentícia em 50% do salário mínimo (ID 10181810943). O autor peticionou expressando concordância com a conclusão técnica e desistiu expressamente da produção de prova testemunhal, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito para que seja fixada a convivência quinzenal com pernoite nos moldes do laudo pericial (ID 10283715091). A ré e o Ministério Público manifestaram desinteresse na realização de audiência de instrução e julgamento (IDs 10329796018 e 10346275387). Foi deferida a tutela de urgência para regulamentar o direito de convivência paterno-filial em finais de semana alternados com pernoite, feriados intercalados e metade das férias escolares (ID 10666127092). Em parecer final, o Ministério Público opinou pela procedência parcial dos pedidos da petição inicial e do pedido contraposto, com a manutenção da guarda unilateral em favor da genitora, fixação da convivência paterna nos moldes deferidos na tutela provisória e confirmação da pensão alimentícia em 30% do salário mínimo (ID 10691362229). As partes foram cientificadas quanto à inclusão do feito no Programa Pontualidade 5.0 da Corregedoria-Geral de Justiça para prolação de sentença. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, com a presença de todos os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. Não há nulidades a sanar nem preliminares pendentes de apreciação. Quanto à instrução probatória, observa-se que o requerente desistiu formalmente da colheita de depoimentos orais (ID 10283715091), com anuência expressa da parte ré e do Ministério Público (IDs 10329796018 e 10346275387). O acervo fático-documental e os laudos periciais acostados aos autos são inteiramente suficientes para a cognição exauriente da lide. Por conseguinte, impõe-se o julgamento imediato do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, e do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro, em favor da parte requerida MARYANA ANÁLIA CHAGAS OLIVEIRA, os benefícios da gratuidade de justiça. DA GUARDA DA MENOR: INVIABILIDADE DO COMPARTILHAMENTO E FIXAÇÃO DA GUARDA UNILATERAL MATERNA A controvérsia cinge-se à definição da modalidade de guarda da menor Melissa Oliveira de Souza, à regulamentação do regime de convivência paterno-filial e à fixação definitiva da verba alimentar deduzida em pedido contraposto. No tocante ao regime de guarda, cumpre destacar que o ordenamento jurídico pátrio consagra, como postulado orientador de todas as decisões relativas à infância e juventude, o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, albergado no artigo 227 da Constituição da República de 1988 e nos artigos 3º, 4º e 19 da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). É certo que o artigo 1.584, § 2º, do Código Civil estabelece a guarda compartilhada como padrão legal preferencial quando ambos os genitores se encontram aptos ao exercício do poder familiar. Todavia, esse modelo normativo não ostenta natureza absoluta e cogente, devendo ceder espaço à guarda unilateral sempre que as circunstâncias fáticas revelarem que a gestão conjunta dos interesses da prole resultará em grave prejuízo ao desenvolvimento emocional e psicológico da criança. Com efeito, a efetividade da guarda compartilhada exige um patamar mínimo de diálogo sereno, cooperação mútua e respeito recíproco entre os pais. Quando evidenciada acentuada beligerância e animosidade persistente entre os genitores, a imposição forçada do compartilhamento decisório e da custódia alternada gera frequentes impasses e instabilidades emocionais, transferindo para a criança os reflexos nocivos das disputas dos adultos. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra que o relacionamento entre os genitores é marcado por severos atritos e desconfianças mútuas desde a ruptura da convivência conjugal, o que restou expressamente evidenciado nas mensagens trocadas por aplicativo (ID 9452635554) e nos relatórios sociais constantes dos autos (IDs 5061018076 e 10179438840). O segundo estudo social elaborado pelo assistente social perito do juízo (ID 10179438840) constatou que a menor Melissa, atualmente com mais de sete anos de idade, encontra-se sob os cuidados da genitora desde a separação do casal, recebendo assistência material, educacional, afetiva e moral adequadas. O perito judicial consignou expressamente que inexistem óbices à manutenção da guarda unilateral com a mãe, uma vez que o ambiente materno é saudável e preserva a estabilidade das rotinas cotidianas da infante (ID 10179438840). Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta que o conflito instaurado entre os genitores desautoriza a fixação da guarda compartilhada em prestígio ao bem-estar do menor: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - FAMÍLIA - GUARDA UNILATERAL EXERCIDA PELO PAI - PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - GUARDA COMPARTILHADA - EXISTÊNCIA DE CONFLITOS ENTRE OS GENITORES - IMPOSSIBILIDADE DA ALTERAÇÃO - MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - A convivência entre pais e filhos é um direito constitucional, conferido primordialmente à criança e ao adolescente e tem o objetivo de proporcionar a eles condições de segurança física, emocional e afetiva, conforme disposto no artigo 227 da Constituição Federal. - Observado o melhor interesse da menor, as provas produzidas nos autos demonstram que inexistem motivos para alterar a decisão que fixou a guarda unilateral da menor com o seu genitor. - O conjunto probatório dos autos, evidencia uma situação de beligerância entre os genitores, o que, por ora, impede o exercício da guarda compartilhada (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.012441-2/001, Relator(a): Des.(a) Delvan Barcelos Júnior , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 02/08/2024, publicação da súmula em 05/08/2024) (g.n.) Ademais, verifica-se que o próprio genitor, ao manifestar-se sobre o laudo pericial (ID 10283715091), curvou-se à realidade fática e direcionou sua pretensão para a regulamentação do direito de visitas quinzenais com pernoite, reconhecendo a conveniência da permanência da residência principal sob a responsabilidade materna. Inexistindo prova de conduta desabonadora por parte da genitora que justifique a modificação do arranjo fático consolidado desde a tenra idade da criança, impõe-se a manutenção da guarda unilateral em favor de Maryana Anália Chagas Oliveira, com fulcro no artigo 1.583, § 1º, e no artigo 1.584, inciso II, do Código Civil, assegurado ao genitor o pleno dever-direito de fiscalizar a criação e educação da filha (artigo 1.583, § 5º, do Código Civil). DA REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE CONVIVÊNCIA PATERNA A fixação da guarda unilateral não obsta, sob qualquer aspecto, o direito fundamental de convivência familiar entre o pai e a filha, garantia expressamente tutelada pelo artigo 1.589 do Código Civil e pelo artigo 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente. A convivência periódica não consubstancia mera prerrogativa do genitor que não detém a guarda, mas sim um direito subjetivo da própria criança, essencial para a formação de sua identidade, higidez psicológica e fortalecimento dos vínculos de afeto paterno-filiais. Na espécie, o estudo social pericial de ID 10179438840 foi conclusivo ao atestar que o autor demonstra real compromisso, afeto e zelo pela filha. O perito judicial inspecionou o imóvel onde reside o genitor, constatando que o local apresenta condições satisfatórias de higiene, espaço e salubridade, dispondo de dormitório próprio e vestuário para a infante, contando ainda com a presença e apoio da avó paterna nos cuidados diários (ID 10179438840). A perícia esclareceu, ainda, que não foram identificados elementos concretos que revelem perigo ou desabono à figura paterna, afastando as preocupações inicialmente levantadas quanto à impossibilidade de pernoite. Ao ser ouvida pelo técnico, a menor Melissa demonstrou vínculo de carinho e espontaneidade com o genitor e a família paterna, expressando satisfação em permanecer na companhia destes (ID 10179438840). Em consonância com o laudo pericial, a própria genitora manifestou anuência com o regime de convivência quinzenal com pernoites e alternância em feriados e férias (ID 10181810943), o qual foi deferido em sede de tutela de urgência (ID 10666127092) e ratificado pelo parecer do Ministério Público (ID 10691362229). O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assentou a viabilidade da convivência paterna com pernoite quando ausente prova de risco concreto à integridade da criança: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA PATERNA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DE RISCO. MANUTENÇÃO DO REGIME FIXADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por menor, representada por sua genitora, contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para regulamentar convivência paterna em finais de semana alternados, com pernoite, além de férias, feriados e datas festivas, de forma alternada. A Agravante sustenta risco à integridade da criança em razão do histórico criminal e alegada dependência química do genitor, requerendo convivência restrita, sem pernoite. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há elementos nos autos que justifiquem a restrição da convivência paterna previamente fixada, em razão de suposta situação de risco à criança. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito de convivência é assegurado prioritariamente à criança, não apenas aos genitores, com fundamento no art. 1.589 do CC/2002 e art. 19 do ECA, visando à preservação dos vínculos familiares e ao pleno desenvolvimento da personalidade. A limitação ou suspensão da convivência somente se justifica em situações excepcionais, quando demonstrado risco concreto à integridade física ou psicológica da criança. O histórico criminal do genitor é incontroverso, mas não há nos autos prova atual de dependência química, de prática de atividades criminosas ou de exposição da criança a ambientes inadequados. A criança já vivenciou processo de reaproximação gradual com o genitor, o que indica a viabilidade de manutenção e ampliação progressiva da convivência, em atenção ao princípio do melhor interesse do menor. Ausentes elementos que evidenciem risco imediato, mantém-se a decisão de primeiro grau que estabeleceu regime de convivência com pernoite e divisão equilibrada de férias e datas festivas. IV. DIS POSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O direito de convivência é direito da criança e somente pode ser restringido diante de risco concreto à sua integridade. O histórico criminal pretérito do genitor, sem provas de risco atual, não autoriza, por si só, a restrição do convívio. O princípio do melhor interesse da criança orienta a manutenção e progressiva ampliação do vínculo paterno-filial. V.v - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS - MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - HISTÓRICO DE AFASTAMENTO PATERNO - PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO - VISITAS COM PERNOITE - NECESSIDADE DE ESTUDO SOCIAL PRÉVIO - REFORMA DA DECISÃO - RECURSO PROVIDO. 1. Em ações que envolvem o direito de convivência familiar, deve-se priorizar o melhor interesse da criança, garantindo sua segurança física e psicológica. 2. Havendo histórico de longo afastamento entre pai e filha, a reaproximação deve ser gradual e cuidadosa, sendo prudente a suspensão da pernoite até que as condições atuais do genitor e a dinâmica familiar sejam devidamente avaliadas. 3. A realização de estudo social é medida imprescindível para fornecer ao juízo elementos seguros para decidir sobre a viabilidade e a segurança das visitas com pernoite. 4. Recurso a que se dá provimento para reformar a decisão e fixar, por ora, as visitas em domingos alternados, sem pernoite. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.026755-6/001, Relator(a): Des.(a) Raquel Gomes Barbosa (JD) , julgamento em 31/10/2025, publicação da súmula em 11/11/2025) (g.n.) Dessa forma, revela-se de rigor a confirmação da tutela de urgência anteriormente deferida, estabelecendo de forma definitiva o regime de convivência paterno-filial nos parâmetros propostos no laudo técnico pericial e chancelados pelo órgão ministerial. DO PEDIDO CONTRAPOSTO DE ALIMENTOS: BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE Em sede de resposta, a parte ré formulou pedido contraposto visando à fixação de pensão alimentícia em prol da menor Melissa Oliveira de Souza no importe equivalente a 50% do salário mínimo nacional (ID 9452613067). O dever de prestar alimentos aos filhos menores decorre do poder familiar e da solidariedade parental, conforme preceituam o artigo 229 da Constituição Federal e os artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil. A fixação da verba alimentar deve se pautar pelo clássico trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, equilibrando os gastos essenciais da infante com a efetiva capacidade econômica do alimentante, sem descurar de sua subsistência digna. No tocante à necessidade da alimentanda, esta é presumida em razão da menoridade, abrangendo gastos indispensáveis com alimentação, saúde, educação, vestuário, moradia e lazer (ID 3041616470). Tais necessidades decorrem naturalmente de sua fase de desenvolvimento biológico e escolar. Por outro lado, quanto às possibilidades financeiras do alimentante, extrai-se dos autos que o autor aufere rendimentos modestos, exercendo atividade laborativa formal com renda próxima ao piso nacional (ID 10179438840), complementada por atividades autônomas esporádicas como entregador de refeições (ID 5061018076). Nesse contexto, a pretensão deduzida no pedido contraposto no percentual de 50% do salário mínimo afigura-se excessiva e desproporcional, sob pena de comprometer a própria subsistência do alimentante. Por sua vez, o arbitramento no patamar de 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, valor que o próprio requerente confessou suportar de forma voluntária desde a exordial (ID 3041526420) e que restou consolidado na decisão interlocutória de ID 9794466610, afigura-se perfeitamente adequado e equânime, guardando estrita conformidade com os postulados da proporcionalidade e razoabilidade. Destarte, acolhe-se em parte o pedido contraposto para condenar o genitor ao pagamento de pensão alimentícia mensal definitiva em favor da filha no importe equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, bem como JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto formulado na contestação, para: a) INDEFERIR o pedido de guarda compartilhada formulado pelo requerente e DEFERIR A GUARDA UNILATERAL da menor MELISSA OLIVEIRA DE SOUZA em favor de sua genitora, MARYANA ANÁLIA CHAGAS OLIVEIRA, com fulcro no artigo 1.583, § 1º, e artigo 1.584, inciso II, do Código Civil, cabendo ao genitor o direito-dever de supervisão e acompanhamento das condições de vida e desenvolvimento da filha (artigo 1.583, § 5º, do Código Civil); b) CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA deferida (ID 10666127092) e REGULAMENTAR EM DEFINITIVO O DIREITO DE CONVIVÊNCIA PATERNA, nos seguintes moldes: b.1) Finais de semana alternados: o autor poderá retirar a filha na residência materna às sextas-feiras, às 18h00min, devolvendo-a no mesmo local aos domingos, até as 18h00min, com direito a pernoite; b.2) Feriados prolongados: serão desfrutados de forma intercalada, acompanhando o genitor com o qual a menor estiver passando o respectivo final de semana; b.3) Férias escolares de janeiro e julho: serão divididas igualmente em 50% para cada genitor, cabendo a primeira quinzena ao pai nos anos pares e a segunda quinzena nos anos ímpares, invertendo-se a ordem em relação à mãe; b.4) Datas festivas e comemorativas: a menor permanecerá com a mãe no Dia das Mães e no dia do aniversário da genitora; e com o pai no Dia dos Pais e no dia do aniversário do genitor; no aniversário da menor, os períodos diurno e noturno serão alternados entre os pais ou desfrutados de forma consensual; b.5) Festividades de fim de ano: nos anos pares, o Natal será com a mãe e o Ano Novo com o pai; nos anos ímpares, o Natal será com o pai e o Ano Novo com a mãe, com início às 10h00min do dia 24 e término às 18h00min do dia 25 (para o Natal), e início às 10h00min do dia 31 e término às 18h00min do dia 1º de janeiro (para o Ano Novo); c) CONDENAR o requerente LUCAS PEREIRA DE SOUZA a pagar em favor da filha MELISSA OLIVEIRA DE SOUZA, a título de pensão alimentícia definitiva, o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional mensal, com vencimento até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito ou transferência bancária em conta de titularidade da genitora e representante legal da menor. Em razão da sucumbência recíproca na demanda principal e no pedido contraposto (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o autor e 50% (cinquenta por cento) para a ré. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (mil reais) devidos pelo autor ao patrono da ré, e em R$ 1.000,00 (mil reais) devidos pela ré ao patrono do autor, vedada a compensação (artigo 85, § 14, do CPC). Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais e das custas processuais em relação a ambas as partes, por serem beneficiárias da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente termo de guarda definitiva em favor da genitora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado e cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Lagoa Da Prata, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Lagoa da Prata