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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5012157-69.2025.8.13.0271

Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
5012157-69.2025.8.13.0271
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, atento aos elementos dispostos no art. 85, §4°, III, do CPC. Suspensa a exigibilidade, uma vez que lhe foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Frutal / 1ª Vara Cível da Comarca de Frutal Praça Sete de Setembro, 50, Centro, Frutal - MG - CEP: 38200-075 PROCESSO Nº: 5012157-69.2025.8.13.0271 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: CARLOS SANDRO CARDOSO SODRE CPF: 022.408.793-27 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Vistos etc., RELATÓRIO Trata-se de Ação Acidentária proposta por CARLOS SANDRO CARDOSO SODRÉ em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Alega a parte autora que foi vítima de acidente, o que lhe acarretou a redução da capacidade para o trabalho que anteriormente exercia. Requer, assim, a concessão judicial do auxílio-acidente. Perícia médica acostada no ID. 10641249588 e ID. 10656413636. Citado, o réu ofertou contestação de ID. 10644281445 manifestando ciência e concordância com o teor do laudo pericial e pugnando pela improcedência da ação. Impugnação à contestação e ao laudo de ID. 10656413636 e ID. 10737692284. É o relatório. Fundamento e Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do arcabouço normativo do auxílio-acidente O auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória, disciplinado pelo art. 86 da Lei n.º 8.213/91: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do REsp n.º 1.109.591/SC (Tema 416), firmou a seguinte tese: exige-se, para a concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão decorrente de acidente do trabalho que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, sendo irrelevante o grau da lesão ou do maior esforço exigido, de modo que o benefício é devido ainda que mínima a redução. Essa orientação, todavia, não dispensa a comprovação da existência da própria sequela redutora da capacidade - apenas afasta a exigência de que essa redução seja significativa ou de determinado grau mínimo. Trata-se de dois planos distintos: (i) a existência de sequela consolidada com repercussão funcional (requisito de existência), e (ii) a intensidade dessa repercussão (irrelevante para fins de concessão). O ônus de demonstrar o primeiro plano: fato constitutivo do direito alegado, recai sobre a parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. São, assim, pressupostos cumulativos para a concessão do benefício: (a) qualidade de segurado à época do acidente; (b) ocorrência de acidente de qualquer natureza; (c) consolidação de sequela permanente; (d) nexo causal entre o acidente e a sequela; e (e) que a sequela implique redução, ainda que mínima, da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Dos requisitos incontroversos: qualidade de segurado, ocorrência do acidente e nexo causal Os autos comprovam, de forma não impugnada pelo réu, que o autor mantinha vínculo empregatício junto à empresa Laticínios Minas Forte Ltda. à época dos fatos (CTPS e CNIS, IDs correspondentes à inicial), qualificando-se como segurado obrigatório. Da mesma forma, restou incontroversa a ocorrência do acidente em 26/6/2010 (queimadura por água fervente associada a soda cáustica), com o consequente reconhecimento administrativo do nexo de causalidade pelo próprio INSS, que concedeu o benefício B91 (auxílio-doença por acidente do trabalho, NB 541.771.510-3), vigente entre 12/07/2010 e 29/07/2010. Tais elementos foram, inclusive, confirmados pelo laudo pericial (ID 10641249588, quesito 2) e pelo relatório médico de 15/7/2010, referenciado no próprio laudo (fl. 44 dos autos administrativos). Não há, portanto, controvérsia quanto à qualidade de segurado, à ocorrência do acidente ou ao nexo causal entre o evento e a lesão inicialmente sofrida. Do ponto controvertido central: existência de sequela consolidada com redução da capacidade laborativa A controvérsia decisiva da lide restringe-se à existência, ou não, de sequela permanente consolidada apta a reduzir, ainda que minimamente, a capacidade laborativa do autor. O laudo pericial (ID 10641249588 e ID. 10656413636), produzido por perito de confiança do Juízo, após exame clínico presencial realizado em 10/3/2026 e análise da documentação médica constante dos autos, concluiu, de forma expressa e fundamentada: “Sob a ótica pericial e médica, conclui-se que o periciado possui capacidade plena para a sua atividade habitual e atividades da vida diária. Não há comprovação clínica de sequela definitiva e consolidada, decorrente do acidente relatado, que configure redução da capacidade laborativa ou exija maior esforço para o trabalho” (quesito 18). O exame físico registrou “ausência de alterações ou lesões ativas”, “mobilidade articular e força musculares preservadas”, “sem evidências de atrofias ou déficits neurológicos objetivos” no membro inferior esquerdo. A parte autora impugnou o laudo (ID 10656413636), alegando generalidade metodológica, ausência de testes específicos (sinal de Tinel, avaliação de sensibilidade) e desconsideração da parestesia esporádica relatada como sintoma de neuropatia periférica pós-traumática. Instado a se manifestar (despacho de ID 10661437170, art. 477, § 2º, I, do CPC), o perito apresentou esclarecimentos complementares detalhados (ID 10727016183), nos quais: (i) descreveu pormenorizadamente a metodologia empregada no exame físico (anamnese dirigida, exame segmentar do membro inferior com inspeção, palpação, avaliação de mobilidade, força e pesquisa de déficits neurológicos), esclarecendo que a concisão descritiva de um exame normal não equivale à sua ausência; (ii) justificou tecnicamente a inaplicabilidade do sinal de Tinel ao caso concreto, por se tratar de manobra destinada à investigação de neuropatia compressiva de tronco nervoso, hipótese sem correspondência com lesão térmica superficial em dorso do pé, sem qualquer registro de secção ou compressão nervosa; (iii) esclareceu que o diagnóstico de neuropatia periférica pós-traumática pressupõe correlação clínico-eletrofisiológica, inexistente nos autos — não há eletroneuromiografia, relatório neurológico, prescrição de neuromodulador ou qualquer registro de tratamento no extenso intervalo de aproximadamente quinze anos entre o acidente (2010) e a perícia (2026), circunstância incompatível com neuropatia clinicamente relevante e persistente; (iv) demonstrou, com base em literatura especializada (Herndon, Total Burn Care; ISBI Practice Guidelines for Burn Care), que a lesão documentada (ulceração de aproximadamente 5 cm, com afastamento de apenas dezessete dias e retorno ao trabalho) é compatível com queimadura de espessura parcial superficial, cuja evolução esperada é a reepitelização espontânea sem sequela cicatricial funcionalmente significativa — circunstância corroborada pela ausência, ao exame físico realizado quinze anos após o evento, de retração, aderência a planos profundos, limitação articular, atrofia muscular ou déficit de força; (v) estabeleceu correlação expressa com a atividade laborativa, inclusive ponderando que o autor exerce atualmente a função de servente de pedreiro — atividade de exigência biomecânica ao membro inferior igual ou superior à alegada para o trabalho em laticínios (ortostatismo prolongado, deambulação em terreno irregular, manuseio de cargas) –, sem relato de restrição, afastamento ou necessidade de adaptação, o que constitui elemento objetivo de aferição da capacidade funcional preservada. Diante desse quadro, tem-se que o laudo pericial, em sua versão complementar, atendeu integralmente aos requisitos do art. 473 do CPC, apresentando exposição clara do objeto da perícia, indicação do método utilizado (com demonstração de sua aceitação científica), fundamentação lógica e resposta conclusiva a todos os quesitos formulados pelas partes, inclusive aos pontos especificamente impugnados pelo autor. É certo que, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento a partir da análise do conjunto probatório. Todavia, o afastamento motivado de prova técnica pressupõe a existência de outros elementos dos autos: documentais, testemunhais ou de contraprova pericial, aptos a infirmar tecnicamente as conclusões periciais, sob pena de a decisão judicial substituir, sem lastro fático probatório, o juízo técnico por mera valoração subjetiva do relato da parte. No caso concreto, observa-se que: (a) a parte autora, apesar de ter indicado assistentes técnicos especializados em medicina do trabalho (ID 10618532027 - Dra. Maria Elisa Loureiro Duailibi e Dra. Juliana Rezende Canéppele), não apresentou nenhum laudo, parecer técnico ou exame complementar que contrapusesse, no plano científico, as conclusões periciais, limitando-se a formular argumentação jurídica e hipóteses teóricas sobre a evolução de queimaduras, sem lastro documental contemporâneo que as sustente; (b) a sintomatologia subjetiva relatada pelo autor (parestesia esporádica, “formiga o pé quando chove”) foi expressamente considerada pelo perito, tanto no laudo original quanto nos esclarecimentos complementares, e tecnicamente afastada como causa de redução funcional, ante a ausência de correlação objetiva ao exame físico e de qualquer histórico de investigação ou tratamento no longo período decorrido; (c) não há, nos autos, nenhum documento médico posterior a 2010 que ateste a persistência de quadro clínico relacionado à lesão, o que corrobora a conclusão pericial de ausência de sequela consolidada com repercussão funcional. Os precedentes colacionados pela parte autora referem-se a hipóteses fático probatórias diversas, nos quais a perda anatômica objetiva era incontroversa, discutindo-se apenas o grau de repercussão funcional, o que é situação distinta da presente, em que a própria existência de sequela objetivamente identificável não restou demonstrada. O perito foi conclusivo e exaustivo em seus esclarecimentos complementares. Assim, à luz do conjunto probatório produzido, não restou demonstrado o requisito essencial da existência de sequela consolidada com repercussão, ainda que mínima, sobre a capacidade laborativa do autor, elemento indispensável à concessão do auxílio-acidente nos termos do art. 86 da Lei n.º 8.213/91 e do Tema 416/STJ, não bastando, para tanto, a mera ocorrência pretérita do acidente de trabalho, já incontroversa e devidamente indenizada por meio do auxílio-doença acidentário oportunamente concedido e usufruído. Do pedido subsidiário de restabelecimento do auxílio-doença por fungibilidade Subsidiariamente, requereu a parte autora, com fundamento no princípio da fungibilidade dos benefícios por incapacidade, o restabelecimento do auxílio-doença (incapacidade temporária), na hipótese de não reconhecimento da consolidação das sequelas para fins de auxílio-acidente. O pedido subsidiário também não comporta acolhimento. O princípio da fungibilidade pressupõe a existência de incapacidade laborativa, ainda que temporária, apta a justificar a concessão do benefício diverso do pleiteado. No caso dos autos, contudo, o próprio laudo pericial complementar (ID 10727016183, quesito n.º 6) foi expresso ao esclarecer que “não foi constatada incapacidade laborativa atual, temporária ou permanente, tampouco quadro clínico em atividade que demande tratamento em curso”. Não havendo incapacidade laborativa demonstrada, nem mesmo temporária, falta substrato fático probatório para a aplicação do princípio da fungibilidade, cuja incidência não pode se operar à revelia da prova técnica produzida nos autos. Da desnecessidade de nova perícia Por fim, quanto ao requerimento subsidiário de nomeação de novo perito ou realização de nova perícia por junta médica (art. 480 do CPC), tem-se que tal providência se revela desnecessária e protelatória. O perito judicial, profissional devidamente habilitado, enfrentou de forma individualizada, fundamentada e tecnicamente consistente todos os pontos suscitados na impugnação, com respaldo em literatura médica especializada, não remanescendo dúvida razoável apta a justificar a repetição da prova pericial, sobretudo à falta de qualquer elemento técnico novo apresentado pela parte autora capaz de infirmar as conclusões periciais reiteradas. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, atento aos elementos dispostos no art. 85, §4°, III, do CPC. Suspensa a exigibilidade, uma vez que lhe foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. Intimem-se. Cumpra-se. Nesta data foi requisitado o pagamento dos honorários periciais, conforme comprovante anexo. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada, nos termos do §1º do art. 1.009 do CPC, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Após, nos termos do §3º do art. 1.009 do CPC, remetam-se os autos ao e. TJMG. Ficam as partes advertidas de que, havendo a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, será aplicada multa de até dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, §2, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Frutal, data da assinatura eletrônica. POLLYANNA LIMA NEVES TOLEDO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Frutal