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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Embargos à Execução 5003505-70.2021.8.13.0702

Julgamento
22/09/2026
Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
5003505-70.2021.8.13.0702
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, com supedâneo no art. Art. 487, III,b do CPC HOMOLOGO o acordo constante do termo nos autos, para extinguir o processo com julgamento de mérito. Em caso de transação realizada anteriormente à prolatação de Sentença no processo de conhecimento ou de execução, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do Digesto Processual Civil. P.R.I. Uberlândia-MG, 22 de setembro de 2026.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5003505-70.2021.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: ESPÓLIO DE NEILTON GONCALVES PRADO, representado pelo inventariante Lucas Gonçalves Prado registrado(a) civilmente como NEILTON GONCALVES PRADO CPF: 007.856.796-34 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0000-19 SENTENÇA VISTOS... As partes compareceram nos autos e compuseram acordo amigavelmente, lembrando que as obrigações assumidas não poderão gerar obrigações a terceiros sem sua concordância, o qual foi devidamente formalizado, a ser quitado como mencionado nos autos. E, em conformidade com o disposto no art.487, III, b, do CPC, verbis: “Extingue-se o processo com julgamento do mérito: quando as partes transigirem.” Portanto, merece ser homologado o acordo e extinto o feito. ANTE O EXPOSTO, com supedâneo no art. Art. 487, III,b do CPC HOMOLOGO o acordo constante do termo nos autos, para extinguir o processo com julgamento de mérito. Em caso de transação realizada anteriormente à prolatação de Sentença no processo de conhecimento ou de execução, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do Digesto Processual Civil. P.R.I. Uberlândia-MG, 22 de setembro de 2026. Edinamar Aparecida da Silva Costa Juíza Titular da 3ª Vara Cível 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia