Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nepomuceno / Vara Única da Comarca de Nepomuceno Avenida Monsenhor Luiz de Gonzaga, 22, Centro, Nepomuceno - MG - CEP: 37250-000 PROCESSO Nº: 5001747-14.2022.8.13.0446 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Reintegração de Posse] AUTOR: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 RÉU: AILTON DE SOUZA CPF: 483.477.016-87 SENTENÇA Vistos etc. Altere-se a classe processual para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, conforme decisão de ID9761909862. Trata-se de AÇÃO DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. em face de AILTON DE SOUZA, na qual a autora pretende a retomada da posse de faixa de segurança da linha de transmissão de energia elétrica LD Boa Esperança 2 – Nepomuceno, 138 kV, supostamente ocupada por edificação residencial do réu, ao fundamento de que a construção se encontra em área sujeita a servidão administrativa e oferece riscos à segurança e à operação do sistema elétrico. O réu apresentou resistência ao pedido, sustentando, em síntese, a improcedência da ação e, subsidiariamente, requerendo a delimitação técnica da ordem judicial, a definição do custeio de eventual demolição, bem como indenização pelas benfeitorias e pelos danos materiais decorrentes da desocupação. Após a especificação de provas, ambas as partes requereram a produção de prova pericial e testemunhal. O feito foi saneado, com deferimento da prova pericial, tendo sido realizadas sucessivas nomeações de profissionais em razão de recusas e dificuldades para a realização do exame técnico. Ao final, foi realizada perícia presencial pelo profissional Gilmar de Oliveira Ferretti, que apresentou laudo concluindo que a edificação do réu se encontra integralmente inserida na faixa de servidão desde 1999, em desconformidade com as normas técnicas aplicáveis, especialmente a ABNT NBR 5422, acarretando riscos à segurança dos ocupantes e comprometendo a operação e a manutenção da linha de transmissão. Constatou-se, ainda, a inexistência de autorização da CEMIG para a construção. O laudo foi homologado pelo juízo, sem prejuízo da apreciação de seu conteúdo como elemento de prova. Designada audiência de instrução e julgamento, o réu dispensou a oitiva das testemunhas anteriormente arroladas e declarou não possuir outras provas a produzir. Encerrada a instrução, as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais. Em alegações finais, a autora reiterou a regularidade da servidão administrativa, a ocupação irregular da faixa de segurança e os riscos decorrentes da permanência da edificação, requerendo a procedência integral dos pedidos, sem indenização por benfeitorias ou tolerância à permanência da construção. O réu, por sua vez, alegou insuficiência de prova quanto à instituição da servidão, boa-fé na construção e ausência de esbulho, requerendo a improcedência da ação. Subsidiariamente, postulou a delimitação da ordem judicial à área efetivamente invadida, a concessão de prazo razoável para desocupação, a definição do custeio, a indenização pelas benfeitorias, o direito de retenção e a manutenção da gratuidade de justiça. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Estando presentes as condições da ação, assim como os pressupostos capazes de validar o regular prosseguimento do feito, não havendo nulidades que obstruam o seu desenvolvimento, passo diretamente à análise do mérito. A controvérsia consiste em definir se a edificação existente no imóvel do réu está inserida em faixa de segurança de linha de transmissão submetida à servidão administrativa e, em caso positivo, se sua permanência é incompatível com a utilização da área pela autora, bem como se são devidas indenização ou retenção por eventuais benfeitorias. Inicialmente, cumpre registrar que a presente demanda possui natureza possessória, embora tramite pelo procedimento comum. Com efeito, diante da alegação de que a ocupação remontaria a período superior a ano e dia, este Juízo determinou o prosseguimento do feito pelo procedimento comum, nos termos do art. 558 do CPC. Tal circunstância não afasta o caráter possessório da pretensão, mas apenas impede a incidência do procedimento especial reservado às ações de força nova. Desse modo, a controvérsia deve ser examinada à luz dos requisitos próprios da tutela possessória, inclusive quanto à existência da posse anteriormente exercida pela autora, à ocorrência do alegado esbulho e à perda da posse, sem prejuízo da observância das regras do procedimento comum. Passo, portanto, à análise do direito material controvertido. A servidão administrativa constitui direito real de uso incidente sobre propriedade particular em benefício de finalidade de interesse público. No caso das linhas de transmissão de energia elétrica, a faixa de segurança é destinada a assegurar a operação, a manutenção e a proteção das instalações, bem como a segurança das pessoas que se encontram nas proximidades. A circunstância de a servidão administrativa não estar registrada na matrícula do imóvel, por si só, não impede o reconhecimento de seus efeitos no caso concreto. Isso porque o registro imobiliário não constitui requisito absoluto para a caracterização da servidão administrativa decorrente da implantação e utilização de linha de transmissão de energia elétrica, especialmente quando demonstrada, por outros elementos probatórios, a efetiva instituição e utilização da faixa de segurança para a finalidade pública a que se destina. A propósito, dispõe a Súmula 415 do Supremo Tribunal Federal que “servidão de trânsito, não titulada, mas tornada permanente pela natureza das obras, considera-se aparente”. Embora o enunciado se refira à servidão de trânsito, sua orientação evidencia que a ausência de título formal ou de registro imobiliário não é, isoladamente, suficiente para afastar a existência de uma situação possessória ou de utilização consolidada quando esta se mostra objetivamente demonstrada. O E. TJMG, em um de seus julgados, remete à referida súmula para tratar sobre questão afeta à servidão administrativa relativa a linhas de transmissão de energia, veja: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CEMIG - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - LINHA DE TRANSMISSÃO DE ALTA TENSÃO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - REJEITADA - INOVAÇÃO RECURSAL - CONHECIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO RECURSO- CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM FAIXA DE SEGURANÇA - ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - SERVIDÃO APARENTE - SÚMULA 415 DO STF - RISCO À SEGURANÇA E AO SERVIÇO PÚBLICO -PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS- SENTENÇA CONFIRMADA.1. Deve ser rejeitada a preliminar de cerceamento do direito de defesa quando, deferida a prova pericial e oportunizado o contraditório, o juiz indefere a realização de audiência para oitiva do perito por considerá-la desnecessária. 2. É vedado ao tribunal analisar, em sede de recurso de apelação, matéria não suscitada na petição inicial, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio da congruência. 3.A existência de estruturas de transmissão de energia elétrica (torres e cabos) de forma visível e permanente sobre o imóvel caracteriza a servidão administrativa aparente, que confere à concessionária o direito à proteção possessória, independentemente de registro formal, nos termos da Súmula 415 do STF. […] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.254961-6/002, Relator(a): Des.(a) Leopoldo Mameluque , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/09/2026, publicação da súmula em 03/09/2026) (grifo meu) No caso dos autos, a própria autora se incumbiu de demonstrar, desde a petição inicial, a existência da edificação dentro dos limites da faixa de segurança da linha de transmissão. Para tanto, foram juntadas fotografias do local (ID 9615694491) e croqui indicando a localização da construção em relação à faixa de servidão (ID 9615706771). Não obstante a existência desses elementos documentais, este Juízo determinou a realização de prova pericial, justamente para que, sob o crivo do contraditório e mediante análise técnica presencial, fosse aferida com segurança a localização da edificação, sua efetiva inserção na faixa de segurança e a eventual incompatibilidade da construção com as normas técnicas aplicáveis. A prova pericial, portanto, não se mostrou necessária para suprir ausência absoluta de elementos acerca da ocupação da faixa, mas para conferir precisão técnica à questão controvertida e possibilitar a adequada apreciação da extensão e das consequências da ocupação alegada pela autora. O laudo produzido por profissional nomeado pelo Juízo, após vistoria presencial, concluiu que a edificação do réu está integralmente situada dentro da faixa de servidão da linha de transmissão LD Boa Esperança 2 – Nepomuceno, 138 kV, linha essa existente desde 1999. A perícia também constatou que a construção se encontra em desconformidade com as normas técnicas aplicáveis, especialmente a ABNT NBR 5422, e que sua permanência expõe os ocupantes a riscos e interfere nas atividades de operação e manutenção da linha de transmissão. Registrou-se, ainda, a inexistência de autorização da CEMIG para a construção. As conclusões periciais mostram-se particularmente relevantes porque a controvérsia envolve matéria eminentemente técnica, relacionada à localização da edificação, à extensão da faixa de segurança e aos riscos decorrentes da ocupação. O laudo foi produzido após vistoria presencial, com participação das partes e possibilidade de acompanhamento por assistentes técnicos, tendo sido submetido ao contraditório. A autora manifestou concordância com suas conclusões, enquanto o réu, ao final da instrução, declarou não possuir outras provas a produzir. Não há, portanto, elemento probatório capaz de infirmar as conclusões do profissional nomeado pelo Juízo. Assim, está demonstrado que a edificação ocupa área submetida à servidão administrativa e que sua permanência é incompatível com as limitações impostas pela faixa de segurança da linha de transmissão. A alegação do réu de que a servidão não teria sido averbada no registro imobiliário não altera essa conclusão. A eventual ausência de averbação da servidão na matrícula pode assumir relevância para determinadas questões relacionadas à publicidade do direito perante terceiros, mas não é suficiente, no caso concreto, para legitimar a permanência de construção cuja localização e incompatibilidade com a faixa de segurança foram objetivamente constatadas por perícia judicial. Isso porque a restrição não é meramente documental ou abstrata. A existência da linha de transmissão e da respectiva faixa de segurança é realidade física constatada no local, e a perícia demonstrou que a construção está integralmente inserida na área sujeita à restrição. Além disso, a própria natureza da servidão, destinada à passagem e operação de linha de transmissão de energia elétrica, torna evidente a necessidade de preservação da área necessária à segurança da instalação e das pessoas. No caso, a alegação de boa-fé do réu também não merece acolhimento. Ainda que se considere a antiguidade da construção, o imóvel está situado sob linha de transmissão de alta tensão, circunstância que, por sua própria natureza, impõe especial cautela quanto à possibilidade de edificação no local. Ademais, a perícia constatou objetivamente a incompatibilidade da construção com a faixa de segurança e com as normas técnicas aplicáveis. A antiguidade da ocupação tampouco confere ao particular direito adquirido à manutenção de situação que compromete a segurança da instalação e das pessoas. A inércia da concessionária em promover anteriormente a retirada da construção, por outro lado, não importa autorização para a ocupação nem renúncia ao direito de exigir a liberação da área. Não se pode extrair da eventual demora na adoção de providências administrativas a legitimidade de uma construção que, segundo a prova técnica produzida neste processo, permanece incompatível com a faixa de segurança. Nesse ponto, é importante distinguir a questão processual da questão material. A circunstância de a ocupação remontar a período superior a ano e dia justificou o processamento da demanda pelo procedimento comum, conforme decidido na audiência de 23/03/2023, mas não torna legítima, por si só, a permanência da construção na área sujeita à servidão administrativa. No caso, conforme consignado no laudo pericial, a linha de transmissão encontra-se implantada no local desde 1999, ao passo que a primeira construção realizada pelo réu na área data de 2014. Há, portanto, significativa anterioridade da infraestrutura de transmissão em relação à edificação, que foi posteriormente erguida dentro da faixa de segurança já destinada à proteção e à operação da linha. Tal circunstância é relevante para a análise da alegada boa-fé do réu e das consequências jurídicas decorrentes da ocupação, pois não se trata de edificação preexistente à implantação da linha de transmissão, posteriormente alcançada pela servidão administrativa. Ao contrário, a construção foi realizada anos depois da instalação da infraestrutura e dentro de área sujeita às restrições decorrentes de sua existência. Também não prospera, portanto, o pedido de indenização pelas benfeitorias ou de direito de retenção. O Código Civil estabelece tratamento distinto conforme a boa ou a má-fé do possuidor, nos arts. 1.219 e 1.220. No caso, contudo, a construção não foi realizada em área livre de restrições que posteriormente tivesse sido atingida pela intervenção da concessionária. A edificação foi erguida em área que já integrava a faixa de segurança da linha de transmissão, existente desde 1999, circunstância que afasta a alegação de que a restrição somente teria surgido posteriormente à construção. A jurisprudência do TJMG, em casos envolvendo construções irregulares em faixas de segurança da CEMIG, tem afastado a indenização por benfeitorias e o direito de retenção quando constatada a ocupação irregular da área, veja: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - LINHA DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CONSTRUÇÃO IRREGULAR - PROTEÇÃO POSSESSÓRIA - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS - DIREITO DE RETENÇÃO - BOA-FÉ AFASTADA - DESCABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Caso em que se discute o direito à proteção possessória e à indenização por benfeitorias e retenção em razão de construção em faixa de segurança de linha de transmissão de energia elétrica. 2. Tratando-se de construção irregular situada dentro da faixa de segurança em área destinada à servidão administrativa (linha de transmissão e distribuição de energia elétrica), que implica em risco aos moradores e pode apresentar embaraço à correta prestação do serviço pela concessionária, tem-se por demonstrados os pressupostos do artigo 561 do Código de Processo Civil, suficientes para assegurar à parte autora a proteção possessória deduzida em juízo. 3. Não se reveste de boa-fé a conduta de construir dentro de faixa de segurança das linhas de transmissão de energia elétrica, desrespeitando servidão administrativa, devendo a mesma ser demolida, sendo indevida qualquer indenização por benfeitorias, tampouco o exercício do direito de retenção. 4. Recurso desprovido. V.V.: 1 - Demonstrado que o apelante, de boa-fé e mediante contrato de compra e venda, fixou no local a sua moradia desde 1993, ali permanecendo de modo público, pacífico e ininterrupto, sem qualquer oposição da concessionária até 2021, a inércia fiscalizatória prolongada gerou legítima confiança de permanência e atrai a responsabilidade civil do ente público por omissão específica (art. 37, § 6º, da CF/88), ensejando o dever de reparar o dano decorrente da demolição. 2 - A força normativa dos direitos fundamentais à moradia (art. 6º) e à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), aliada à vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, autoriza que que se assegure ao ocupante de boa-fé reparação mínima apta a viabilizar transição habitacional digna, afastado o direito de retenção. 3 - Recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.178560-4/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/08/2026, publicação da súmula em 26/08/2026) (grifo meu) Não há, portanto, fundamento para impor à autora o pagamento dos valores despendidos pelo réu na construção de edificação cuja permanência é incompatível com a finalidade da área e com as normas de segurança aplicáveis. Também não há falar em indenização decorrente da própria demolição. Não se trata, aqui, de desapropriação ou de instituição de servidão administrativa mediante aquisição de direito anteriormente inexistente. A pretensão deduzida é de liberação de área já submetida à restrição administrativa, diante da construção irregular nela existente. A circunstância de o réu ter construído sua residência no local não pode transferir à concessionária os custos decorrentes da retirada de construção que não poderia permanecer na área. Quanto ao alegado direito à moradia, embora se trate de direito fundamental de elevada importância, seu exercício não autoriza a permanência de construção em local cuja ocupação foi tecnicamente demonstrada como incompatível com a segurança da própria edificação, de seus ocupantes e da operação da linha de transmissão. A solução da controvérsia deve considerar, ainda, que a atividade desempenhada pela autora está relacionada à prestação de serviço público essencial, cuja continuidade depende da manutenção das condições de segurança da rede elétrica. No caso, o laudo não apontou risco meramente hipotético. Ao contrário, constatou a inserção integral da edificação na faixa de servidão e a incompatibilidade da construção com as normas técnicas aplicáveis, além de apontar prejuízos às atividades de operação e manutenção da linha. Diante desse quadro, a permanência da edificação não pode ser mantida. A ordem de desocupação e desfazimento da construção, contudo, deve observar rigorosamente os limites da área atingida pela servidão e pela faixa de segurança, conforme delimitados pela prova técnica, não alcançando eventual área que não esteja abrangida pela restrição objeto da demanda. Assim, demonstrada a afetação da área à servidão administrativa, bem como a localização integral da edificação dentro da faixa de segurança e sua incompatibilidade com as normas técnicas aplicáveis, impõe-se o acolhimento do pedido de liberação da área e desfazimento da construção, afastadas as pretensões de indenização e retenção por benfeitorias. Por fim, considerando que o réu requereu a concessão de prazo para cumprimento da medida, mostra-se razoável que a desocupação e o desfazimento da construção sejam realizados em prazo a ser fixado no dispositivo, suficiente para o cumprimento voluntário da ordem, sem prejuízo da necessidade de posterior adoção das medidas executivas cabíveis em caso de descumprimento. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. em face de AILTON DE SOUZA, para: a) reconhecer o direito da autora à proteção possessória sobre a faixa de segurança da linha de transmissão LD Boa Esperança 2 – Nepomuceno, 138 kV, nos limites apurados pela prova pericial; b) determinar ao réu que desocupe e promova o desfazimento da edificação existente dentro da faixa de segurança da linha de transmissão, observados rigorosamente os limites técnicos indicados no laudo pericial; c) fixar o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do trânsito em julgado desta sentença, para o cumprimento voluntário da obrigação, ficando a cargo do réu os custos decorrentes do desfazimento da construção; d) rejeitar os pedidos de indenização pelas benfeitorias e de direito de retenção, bem como o pedido de indenização decorrente da demolição. O cumprimento da obrigação deverá restringir-se à área efetivamente abrangida pela faixa de segurança e pela servidão administrativa, conforme delimitada na prova pericial, não alcançando eventual parcela do imóvel situada fora desses limites. Decorrido o prazo sem cumprimento voluntário, poderá a autora requerer a adoção das medidas executivas necessárias ao cumprimento da obrigação, inclusive a realização do desfazimento da construção às expensas do réu, observadas as disposições do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, todavia suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências necessárias, arquivem-se com as cautelas de praxe. Nepomuceno, data da assinatura eletrônica. SERGIO LUIZ MAIA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Nepomuceno