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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1000959-32.2025.8.26.0404

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
1000959-32.2025.8.26.0404
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por IONE PEREIRA em face de CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS ? CENAP/ASA (Associação Santo Antônio), resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a tutela provisória de urgência concedida e declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como a inexigibilidade de todo e qualquer débito lançado sob a rubrica "CONTRIB. CENAP/ASA 0800 780 5533" ou similar no benefício previdenciário de Pensão por Morte nº 179.116.158-5 de titularidade da autora; b) condenar a ré a restituir à autora, de forma dobrada (artigo 42, parágrafo único, do CDC), os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário (R$ 312,06 referentes ao período de julho de 2024 a março de 2025, além de eventuais parcelas supervenientes descontadas no curso do processo). Tais quantias deverão ser corrigidas monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de cada efetivo desembolso e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (artigo 405 do Código Civil); c) condenar a ré al pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a incidir desde a data do primeiro desconto indevido (evento danoso ? Súmula 54 do STJ e artigo 398 do Código Civil); d) condenar a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao INSS, se necessário, comunicando a prolação desta sentença e a confirmação definitiva da ordem de abstenção de descontos. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 1000959-32.2025.8.26.0404/SP AUTOR : IONE PEREIRA ADVOGADO(A) : KARINE MACEDO ARAÚJO (OAB SP411667) ADVOGADO(A) : HÉRICLES DANILO MELO ALMEIDA (OAB SP328741) ADVOGADO(A) : BRÁULIO YABICO RIBEIRO (OAB SP411955) ADVOGADO(A) : RICARDO ARAÚJO DOS SANTOS (OAB SP195601) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por IONE PEREIRA em face de CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS ? CENAP/ASA (Associação Santo Antônio), resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a tutela provisória de urgência concedida e declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como a inexigibilidade de todo e qualquer débito lançado sob a rubrica "CONTRIB. CENAP/ASA 0800 780 5533" ou similar no benefício previdenciário de Pensão por Morte nº 179.116.158-5 de titularidade da autora; b) condenar a ré a restituir à autora, de forma dobrada (artigo 42, parágrafo único, do CDC), os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário (R$ 312,06 referentes ao período de julho de 2024 a março de 2025, além de eventuais parcelas supervenientes descontadas no curso do processo). Tais quantias deverão ser corrigidas monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de cada efetivo desembolso e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (artigo 405 do Código Civil); c) condenar a ré al pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a incidir desde a data do primeiro desconto indevido (evento danoso ? Súmula 54 do STJ e artigo 398 do Código Civil); d) condenar a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao INSS, se necessário, comunicando a prolação desta sentença e a confirmação definitiva da ordem de abstenção de descontos. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se.