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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 0082263-56.2005.8.13.0429

Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
0082263-56.2005.8.13.0429
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no Art. 924, inciso II, do CPC, ante a satisfação da obrigação.

Como desdobramento lógico desta decisão, determino que a secretaria proceda à imediata baixa de eventuais penhoras, bloqueios ou restrições decretadas nestes autos, caso ainda subsistam.

Em homenagem ao princípio da causalidade, e considerando que o pagamento ocorreu no curso da demanda, as custas processuais remanescentes e eventuais despesas deverão ser suportadas pela parte executada, nos termos do Art. 90, caput, do CPC, ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça ou disposição em contrário constante de acordo extrajudicial.

Defiro o desentranhamento dos títulos originais colacionados ao processo físico, desde que seja realizada a substituição por cópias, o que deverá ser pleiteado pela parte executada.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0082263-56.2005.8.13.0429/MG EXEQUENTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO : QUINTO GOMES DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : LUIZ MARINHO DE ABREU E SILVA (OAB MG023114) SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de QUINTO GOMES DE ALMEIDA e ORIVAL JOSE DE ALMEIDA, todos qualificados nos autos. No curso do processamento, a parte exequente peticionou (Evento 64) informando que os executados promoveram a liquidação integral do débito objeto da lide. Diante da regularização do inadimplemento, a instituição financeira manifestou a perda superveniente do interesse processual, requerendo a extinção do feito com a baixa de eventuais restrições patrimoniais, o desentranhamento dos títulos originais e o posterior arquivamento dos autos. É o relatório. Decido. Em análise dos autos, verifica-se que a pretensão executiva foi integralmente atingida mediante o pagamento voluntário extrajudicial, fato este expressamente reconhecido pelo credor. Uma vez que o executado satisfez a obrigação, a extinção da execução é a medida que se impõe, conforme a inteligência do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, produzindo seus regulares efeitos a partir desta declaração judicial, nos termos do artigo 925 do mesmo diploma legal. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no Art. 924, inciso II, do CPC, ante a satisfação da obrigação. Como desdobramento lógico desta decisão, determino que a secretaria proceda à imediata baixa de eventuais penhoras, bloqueios ou restrições decretadas nestes autos, caso ainda subsistam. Em homenagem ao princípio da causalidade, e considerando que o pagamento ocorreu no curso da demanda, as custas processuais remanescentes e eventuais despesas deverão ser suportadas pela parte executada, nos termos do Art. 90, caput, do CPC, ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça ou disposição em contrário constante de acordo extrajudicial. Defiro o desentranhamento dos títulos originais colacionados ao processo físico, desde que seja realizada a substituição por cópias, o que deverá ser pleiteado pela parte executada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Monte Azul, data da assinatura eletrônica. TAINÁ FONSECA E SILVA SELL Juíza da Direito