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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento Provisório de Sentença 1045085-75.2026.8.13.0702

Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
1045085-75.2026.8.13.0702
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, e por tudo o que consta nos autos, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 330, inciso III, e no artigo 485, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Civil.

Condeno a exequente ao pagamento das custas processuais, contudo, suspendo a exigibilidade de tal verba, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, devido ao deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita concedido na ação principal.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 1045085-75.2026.8.13.0702/MG EXEQUENTE : FABRICIA MOREIRA MACHADO CANONICI ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA AMARO SIQUEIRA (OAB MG112485) SENTENÇA Vistos, etc. Fabrícia Moreira Machado Canonici manifestou-se nos autos, em atenção à decisão que determinou a comprovação de que o recurso interposto pela parte contrária não foi recebido no efeito suspensivo. Sustenta a exequente que o recurso de apelação interposto pelo réu contra a sentença proferida nos autos nº 5024272-90.2025.8.13.0702 encontra-se concluso perante a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, inexistindo decisão concessiva de efeito suspensivo. Argumenta que a sentença reconheceu expressamente o direito vindicado com determinação de implantação da aposentadoria estatutária no prazo de 30 (trinta) dias, tendo havido posterior intimação para comprovação do cumprimento (Evento 21), circunstâncias que, segundo alega, evidenciariam a concessão de tutela de urgência e a eficácia imediata do julgado. Em razão disto, a exequente reitera a pretensão de imediato cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença, pugnando pela intimação do executado Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Uberlândia – IPREMU para que efetive a concessão do benefício no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência de multa diária. Ocorre que, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil, a apelação é dotada de efeito suspensivo por força de lei (ope legis), não prescindindo de pronunciamento judicial para a produção desse efeito obstativo. Dessa forma, o cumprimento provisório de sentença somente é cabível quando a decisão for impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, a teor do art. 520, caput, do Código de Processo Civil, ou nas hipóteses estritas do art. 1.012, § 1º, do mesmo diploma legal, não tendo havido a concessão de tutela provisória na sentença que justifique a deflagração provisória da execução. Vale destacar, ainda, que a forma correta de se alcançar a efetividade da decisão proferida na sentença é através do pedido de tutela provisória formulado nos próprios autos recursais, sendo certo que a competência para análise desse pedido é privativa do relator do recurso perante o Tribunal de Justiça, ex vi do art. 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, e por tudo o que consta nos autos, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 330, inciso III, e no artigo 485, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a exequente ao pagamento das custas processuais, contudo, suspendo a exigibilidade de tal verba, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, devido ao deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita concedido na ação principal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Int. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. Juliana Faleiro de Lacerda Ventura Juíza de Direito