Ementa
Diante do exposto, e por tudo o que consta nos autos, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 330, inciso III, e no artigo 485, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a exequente ao pagamento das custas processuais, contudo, suspendo a exigibilidade de tal verba, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, devido ao deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita concedido na ação principal.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Inteiro teor
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 1045085-75.2026.8.13.0702/MG
EXEQUENTE : FABRICIA MOREIRA MACHADO CANONICI
ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA AMARO SIQUEIRA (OAB MG112485)
SENTENÇA
Vistos, etc.
Fabrícia Moreira Machado Canonici manifestou-se nos autos, em atenção à decisão que determinou a comprovação de que o recurso interposto pela parte contrária não foi recebido no efeito suspensivo.
Sustenta a exequente que o recurso de apelação interposto pelo réu contra a sentença proferida nos autos nº 5024272-90.2025.8.13.0702 encontra-se concluso perante a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, inexistindo decisão concessiva de efeito suspensivo.
Argumenta que a sentença reconheceu expressamente o direito vindicado com determinação de implantação da aposentadoria estatutária no prazo de 30 (trinta) dias, tendo havido posterior intimação para comprovação do cumprimento (Evento 21), circunstâncias que, segundo alega, evidenciariam a concessão de tutela de urgência e a eficácia imediata do julgado.
Em razão disto, a exequente reitera a pretensão de imediato cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença, pugnando pela intimação do executado Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Uberlândia – IPREMU para que efetive a concessão do benefício no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência de multa diária.
Ocorre que, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil, a apelação é dotada de efeito suspensivo por força de lei (ope legis), não prescindindo de pronunciamento judicial para a produção desse efeito obstativo.
Dessa forma, o cumprimento provisório de sentença somente é cabível quando a decisão for impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, a teor do art. 520, caput, do Código de Processo Civil, ou nas hipóteses estritas do art. 1.012, § 1º, do mesmo diploma legal, não tendo havido a concessão de tutela provisória na sentença que justifique a deflagração provisória da execução.
Vale destacar, ainda, que a forma correta de se alcançar a efetividade da decisão proferida na sentença é através do pedido de tutela provisória formulado nos próprios autos recursais, sendo certo que a competência para análise desse pedido é privativa do relator do recurso perante o Tribunal de Justiça, ex vi do art. 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, e por tudo o que consta nos autos, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 330, inciso III, e no artigo 485, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a exequente ao pagamento das custas processuais, contudo, suspendo a exigibilidade de tal verba, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, devido ao deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita concedido na ação principal.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Int.
Uberlândia, data da assinatura eletrônica.
Juliana Faleiro de Lacerda Ventura
Juíza de Direito