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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Hc 531.723

Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
04/02/2020
Publicação
DJe 10/02/2020
Processo no STJ

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA.

1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.

2. No caso, o constrangimento ilegal é verificado, já que, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, bem como ao mantê-la quando da prolação da sentença condenatória, o Juízo de piso limitou-se a fazer ilações acerca dos malefícios do tráfico de drogas para a sociedade em geral, e a mencionar a prova de materialidade e os indícios de autoria, o que não constitui motivação suficiente para a segregação antecipada, nos moldes do que preconiza o art. 312 do Código de Processo Penal.

3. Ademais, não há se falar em uma apreensão de elevada quantidade de entorpecentes, uma vez que foram encontrados com o paciente e os demais réus 35,5g (trinta e cinco gramas e cinco decigramas) de maconha, 31,62g (trinta e um gramas e sessenta e dois centigramas) de cocaína e 0,25g (vinte e cinco centrigramas) de MDMA, além de 1.000 eppendorfs vazios e R$ 3.650,00 (três mil, seiscentos e cinquenta reais) em espécie. Não obstante a quantidade de droga apreendida não possa ser considerada ínfima, também não é, por outro lado, indicativa, por si só, da periculosidade do agente a ponto de justificar o encarceramento preventivo.

4. Assim, as particularidades do caso demonstram a suficiência, adequação e proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

5. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão a serem fixadas pelo Juízo singular. Prejudicados, portanto, os demais pedidos.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Notas

Quantidade de droga apreendida: 35,5 g de maconha, 31,62 g de cocaína e 0,25 g de MDMA, além de 1.000 eppendorfs vazios.