Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, letra "a", do CPC para o fim de determinar o recálculo do imposto de renda retido na fonte relativo aos valores recebidos em atraso pela parte autora a título de "Bonificação por Resultado", aplicando-se o regime de RRA, com base no artigo 12-A da Lei n. 7.713/88, com observação dos valores mensais e da tabela progressiva mês a mês, e condenando a ré à restituição das diferenças entre o valor a maior retido na fonte e o calculado nos termos do artigo 12-A da Lei n. 7.713/88, observada a prescrição quinquenal. Anoto que os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente desde cada retenção a maior, aplicando-se o IPCA-E até dezembrode2021 e a Taxa SELIC após após a entrada em vigor da EC 113/21, que servirá tanto para a atualização do débito quanto para compensação da mora, nos termos do artigo 3º da aludida emenda, que prevalece diante do disposto no artigo 167 do Código Tributário Nacional. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9099/95). Diante do disposto no artigo 11 da Lei 12.153/09, incabível o reexame necessário. Dou por encerrada a fase cognitiva do feito. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.