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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 5008743-53.2025.8.13.0145

Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
5008743-53.2025.8.13.0145
Inteiro teor

Ementa

III – DISPOSITIVO 1.Ante ao exposto, nos termos do art.485 IV, do CPC, indefiro a petição inicial e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. 2.Pugnando o autor pela desistência do prazo recursal, desde já homologo a desistência. 3.Custas pela parte exequente, não há condenação em honorários sucumbências, pois a relação processual não se estabilizou. 4. Pagas as custas, no prazo legal, ou expedida certidão para inscrição na dívida ativa, arquivem-se os autos com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5008743-53.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: KSK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA CPF: 62.798.475/0001-22 RÉU: ELVIO LEONARDO DE OLIVEIRA CAMPOS CPF: 068.519.316-05 SENTENÇA I – RELATÓRIO KSK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, devidamente qualificado na inicial, move a presente ação de execução por quantia certa contra ELVIO LEONARDO DE OLIVEIRAS CAMPOS e com a inicial vieram os documentos. Em análise dos autos, verifico que, na certidão de triagem de ID.10458041369, foi apontada a ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais, da taxa judiciária e das despesas judiciais. Em razão dessa inconsistência, a parte exequente foi intimada, por meio da intimação de ID.10458229724, para promover a regularização. Todavia, conforme certidão de decurso de prazo de ID.10517955604, permaneceu inerte. Não obstante, foi-lhe concedida nova oportunidade para sanar a irregularidade, por meio do despacho de ID.10525213293, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Entretanto, novamente deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão de decurso de prazo de ID.10698132918. Em síntese o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O presente feito não merece prosperar, devendo ser indeferido no seu nascedouro, pois carece de um dos pressupostos processuais da ação. Denominam-se pressupostos processuais os requisitos para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo – art. 485, IV, CPC. Antes de examinar o mérito, deve o juiz verificar se a prestação jurisdicional pode ser exercida naquele caso in concreto, pois os pressupostos processuais, ou as condições da ação, funcionam como exigências preliminares e se não forem observados estará o juiz impedido de enfocar o mérito da pretensão. Ausente algum ou alguns dos pressupostos processuais, o processo não se encontra regular, e como as causas do inciso IV do art.485 do CPC são matérias de ordem pública, devem ser apreciadas de ofício. No caso em tela, a comprovação da insuficiência para litigar sob os auspícios da gratuidade da justiça ou o pagamento das custas processuais é um pressuposto de procedibilidade da ação e sua ausência acarreta o indeferimento liminar da inicial. Trago a baila a Lei Estadual 14.939/03, que dispõe sobre as custas devidas ao Estado no âmbito da Justiça Estadual de Primeiro e Segundo Graus: “Art. 2º - O recolhimento das custas de primeira e segunda instâncias, o reembolso de verbas pela locomoção de oficial de justiça, o preparo de recursos e o porte de retorno de autos serão feitos por intermédio da rede bancária credenciada, com a utilização de documento oficial de arrecadação de tributos, cujo modelo, forma de preenchimento e emissão serão disciplinados em ato normativo conjunto da Secretaria de Estado de Fazenda e da Corregedoria-Geral de Justiça. § 1º - Aos juizes de primeiro e segundo graus e aos Desembargadores é defeso despachar petição inicial ou reconvenção, dar andamento, proferir sentença ou prolatar acórdão em autos sujeitos às custas judiciais sem que neles conste o respectivo pagamento, sob pena de responsabilidade pessoal pelo cumprimento dessa obrigação, além das sanções administrativas cabíveis, ressalvado o disposto no art. 10 desta Lei. § 2º - É vedado a servidor da Justiça distribuir papel, tirar mandado inicial, dar andamento ou reconvenção ou fazer conclusão para sentença definitiva ou interlocutória em autos sujeitos a custas judiciais sem que estas estejam pagas, sob pena de responsabilidade pessoal pelo cumprimento dessa obrigação, além das sanções administrativas cabíveis. Em reforço, trago ainda os seguintes julgados: 132147955 – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – GRATUIDADE CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – NÃO COMPROVAÇÃO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS – INTIMAÇÃO PESSOAL – DESNECESSIDADE – 1. Imprescindível o adiantamento das custas iniciais no ato da distribuição da inicial, pois constitui ato sujeito a preparo, exceto se houver concessão de gratuidade judiciária. 2. Condicionado o deferimento do pedido de gratuidade judiciária à comprovação do estado de miserabilidade, não sendo apresentados documentos que comprovem a situação alegada e não realizado o preparo no prazo concedido, o indeferimento da inicial fundamenta-se na ausência de requisito para o processamento regular do processo, não sendo necessária a intimação pessoal do autor. 3. Apelação conhecida e improvida. (TJDFT – APC 20060111022757 – 2ª T.Cív. – Rel. Des. Carlos Rodrigues – DJU 28.08.2007 – p. 121) 132135230 – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – CUSTAS – NÃO RECOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO – 1) Cumpre à parte antecipar as despesas do processo, salvo nas hipóteses legais, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto. 2) Apelação a que se nega provimento. Unânime. (TJDFT – APC 20030710062298 – Rel. Des. Fábio Eduardo Marques – DJU 26.10.2006 – p. 140) Nestes termos, ante a inércia do autor em comprovar sua insuficiência de recursos ou recolher as custas iniciais, não há alternativa senão indeferir de plano a inicial, aplicando-se o disposto no art.485 IV do CPC. III – DISPOSITIVO 1.Ante ao exposto, nos termos do art.485 IV, do CPC, indefiro a petição inicial e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. 2.Pugnando o autor pela desistência do prazo recursal, desde já homologo a desistência. 3.Custas pela parte exequente, não há condenação em honorários sucumbências, pois a relação processual não se estabilizou. 4. Pagas as custas, no prazo legal, ou expedida certidão para inscrição na dívida ativa, arquivem-se os autos com baixa. 5.Transitada em julgado, ou requerida a desistência do prazo recursal, desde já fica homologada. 6.Apresentada apelação, conclusos para análise de eventual juízo de retratação, art. 331 do CPC. 7.Aguarde-se o trânsito em julgado em Cartório. Cumpridas as formalidades legais, atendida a IPT/TJMG, nada requerido, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. 8.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juiz de Fora (MG), data registrada no sistema. RODRIGO MENDES PINTO RIBEIRO JUIZ DE DIREITO MC 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora