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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5018405-22.2025.8.13.0701

Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
5018405-22.2025.8.13.0701
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para determinar que os juros mensais pactuados em contrato de financiamento de veículo se limitem ao percentual de 2,29% ao mês em razão da média mensal realizada pelo requerido a época da realização do contrato bem como a limitação dos juros anuais para o percentual de 31,15%, sendo que os valores de fato deverão ser levantados em fase de liquidação de sentença, sendo que o valor da diferença entre a parcela devida e a parcela paga deverá ser abatido do saldo remanescente do referido contrato caso haja e caso não haja deverá ser devolvido ao autor em sua forma simples, acrescido de correção monetária desde a data do desembolso de cada parcela pela tabela do CGJ-MG e juros de mora de 1% a partir da citação, até 27.08.2024, a partir da qual deverá ser acrescido de juros de mora, com base na SELIC, deduzida a correção monetária, com base na Lei 14.905/2024. DECLARO NULA a cobrança referente a TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO no valor de (R$ 270,49), TARIFA DE SEGURO no valor de R$ 1.441,08 e R$ 498,98, e TARIFA DE CADASTRO no valor de R$ 1.189,00 condeno ainda a demandada a decotar os valores destas tarifas nulas, do saldo remanescente do referido contrato, caso ainda pendente; ou então, a restituí-los a autora, com acréscimo de correção monetária, com base nos índices da tabela da CGJ do Eg. TJMG, a partir da data dos pagamentos de cada uma destas tarifas, e de juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação até 27.08.2024, a partir da qual deverá ser acrescido de juros de mora, com base na SELIC, deduzida a correção monetária, com base na Lei 14.905/2024. Pagará o requerido, as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da quantia indenizatória – artigo 85, §2o do CPC/2015. Após o trânsito em julgado, pagas as custas finais ou inscrita a dívida, arquivem-se os autos com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5018405-22.2025.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo] AUTOR: ROMULO DOS SANTOS DA CONCEICAO CPF: 481.076.918-65 RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. CPF: 59.588.111/0001-03 SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS intentada por RÔMULO DOS SANTOS DA CONCEIÇÃO em face de BANCO VOTORANTIM S/A, em curso perante este Juízo, postulando que seja declarado procedente a presente ação determinando a revisão contratual, para decotar a cobrança da capitalização diária dos juros remuneratórios sem expressa menção da taxa no período da normalidade, suspendendo-se a mora contratual e seus efeitos com fulcro no TEMA 28 do STJ, mantendo a parte autora na posse do bem até o recálculo do (s) contrato (s), assim como, determine a retirada do seu nome do rol dos inadimplentes (SPC/SERASA E SCR), sob pena de multa diária a ser desde já arbitrada pelo Magistrado, em caso de descumprimento, em conformidade com inicial de ID 10471905156. Em síntese, alega a parte autora que celebrou com o requerido uma Cédula de Crédito Bancário destinado à aquisição de um veículo. Pondera que os juros aplicados no referido contrato são extorsivos. Argui acerca da abusividade das tarifas incluídas no contrato. Discorre acerca do seu direito aplicável ao caso. Com isso espera a procedência da ação. O requerido ofertou contestação em ID 10486171222, alegando, no mérito, a inexistência onerosidade excessiva. Pondera sobre a legalidade dos juros remuneratórios pactuados. Argui acerca da legalidade das tarifas incluídas no contrato. Discorre acerca do seu direito aplicável ao caso. Com isso espera a improcedência da ação. Impugnação à contestação encontra-se em ID 10501364052. As partes foram intimadas acerca da produção de provas em ID 10502348053, a parte autora pugna pela inversão do ônus da prova em ID 10504504339. Decisão saneadora encontra-se em ID 10541317430. Posteriormente os autos vieram a julgamento. Relatados. Fundamento e DECIDO. Não há preliminares ou questões prejudiciais a serem analisadas, por isso passo ao exame do mérito da demanda. Cuida-se de ação de revisão contratual, ao argumento de que o contrato celebrado entre as partes estaria maculado com taxas ilegais e cobrança de juros abusivos. Consoante entendimento dominante, as relações de consumo de natureza bancária ou financeira devem ser protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual incidem na hipótese os princípios a ele inerentes, principalmente, quando estamos tratando de contratos, da boa-fé, visando à proteção do hipossuficiente na relação jurídica. Assim, impositiva a verificação do equilíbrio da relação de consumo havida entre as partes, tendo o consumidor o direito de revisar os termos dos contratos de financiamento que entender ilegais ou abusivos, independentemente de fato extraordinário superveniente. Sobre o tema, já se pronunciou o STF, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2591: “CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5o, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, § 2º, DO CDC]. MOEDA E TAXA DE JUROS. DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. (...) 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. ”Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. (...)". Igualmente, o entendimento sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em contratos bancários foi consolidado na Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Ademais, dispõe o artigo 122 do Código Civil: “São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes”. E o artigo 421: “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. Vale lembrar que o novo diploma civil conferiu ao Juiz o poder de resolver os casos com base em valores éticos, como a boa-fé, que se baseia na conduta das partes, que devem agir sempre com correção e honestidade, correspondendo à confiança reciprocamente depositada. Ademais, com a introdução do princípio da função social em nossa legislação, o contrato deixou de ser entendido como uma relação jurídica existente apenas para satisfazer interesse relativo às partes, passando a ser inserido num contexto social que pode influenciar ou mesmo alterar este pacto. Logo, indene de dúvidas a possibilidade de se revisar o contrato em discussão. No que concerne à limitação dos juros remuneratórios avençados, observo que o Superior Tribunal de Justiça, a quem compete a uniformização da interpretação da legislação federal, sedimentou o entendimento no sentido de que é livre a pactuação da taxa de juros entre as partes, salvo em caso de abusividade categoricamente demonstrada, consoante se observa do Recurso Repetitivo REsp n. 1.046.768/RS, de relatoria do ilustre Min. João Otávio de Noronha, publicado em 08-11-10: A alteração da taxa de juros remuneratórios estabelecida em contrato bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. Portanto, resta completamente rechaçada a tese da aplicabilidade da Lei da Usura aos contratos bancários, conforme restou decidido no REsp n. 1.061.530/RS, também em sede de recurso repetitivo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp. 1.061.530/RS, 3ª Turma, Rel.Min. Nancy Andrighi; J. 22-10-2008). Posteriormente, o Código Civil de 2002 trouxe novo colorido à questão, inserindo disposição expressa acerca da limitação dos juros em seu art. 591, cuja interpretação integrada ao artigo 406 do mesmo diploma e ao artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional, conduz à conclusão de que o limite da taxa de juros remuneratórios passou a ser de 12% ao ano. Entretanto, por se tratar de norma de caráter geral, o novo estatuto não derrogou os preceitos contidos na Lei n. 4.595/64, que, em virtude do critério da especialidade das normas, continua a reger os negócios jurídicos celebrados por instituições financeiras, mantendo-se, assim, atual a Súmula n. 596 do Supremo Tribunal Federal. Lembro, ainda, o disposto na Súmula Vinculante n. 7 do Supremo Tribunal Federal: A norma do §3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. A Súmula 648 do STF também estabelece que “a norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”. Por outro lado, ainda que, em tese prevaleçam os juros remuneratórios devidamente pactuados, nas hipóteses de clara abusividades, as taxas poderão ser revistas. A esse respeito, a Ministra Relatora, Nancy Andrighi, quando do julgamento do Recurso Especial n. 1112879/PR, ressalvou os julgamentos no sentido de declarar abusividade das taxas superiores a uma vez e meia da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central: "A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos." (STJ – REsp. nº 1061530/RS, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 10/03/2009). No mesmo sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. Não há limitação da taxa de juros remuneratórios, desde que estes não ultrapassem demasiadamente a taxa média mensal divulgada pelo BACEN para a operação, conforme orientação pacifica das Cortes Superior e Extraordinária. Caso concreto em que a taxa contratada comporta limitação, pois ultrapassada uma vez e meia a taxa média divulgada pelo BACEN. (...)”. (TJRS, AC n. 70082742958, 12ª Câmara Cível, Rel. Pedro Luiz Pozza, J. 06/11/2019). Como se observa, o STJ consolidou entendimento de que a abusividade pode ser constatada mediante simples exame da taxa de juros contratada e aquela divulgada pelo Banco Central quando da assinatura do ajuste. Na hipótese, as partes celebraram Contrato de Financiamento de Veículo, realizado em 04 de Dezembro de 2024 conforme se verifica em ID 10486187824 sendo pactuado os juros de 2,73% ao mês e 38,17% ao ano. Ao consultar ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, pude observar que as taxas médias de mercado vigentes à época nos contratos concedidos à pessoa física – Dezembro de 2024– eram de 2,29% ao mês e 31,15% ao ano. Conforme entendimento jurisprudencial, para verificar se a taxa pactuada restou abusiva quanto a taxa média de mercado afigura-se razoável trabalhar com o limite de uma vez e meia a média de mercado, para considerar abusivos os juros que excedam esse patamar. Sendo assim, denota-se que o valor dos juros pactuados em contrato torna abusivo, visto que a taxa média de mercado a época utilizada pelo requerido era de 4,09% ao mês sendo que o limite seria de 3,43% e de 57,25% ao ano sendo que o limite seria de 46,72%. DAS TARIFAS TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO Referente a Tarifa de Registro de Contrato de financiamento de veículo, é ilegal, ainda que o consumidor seja cientificado de seu conteúdo, pois não consta do art. 3º da Resolução 3.919/2010 CMN. Não faz sentido imputar ao consumidor o pagamento dessa tarifa que ostenta natureza administrativa, e que ínsita à atividade econômica. A transferência dessa parcela ao cliente, constitui prática ilegal e abusiva. Por isso, demonstrada a abusividade do valor da tarifa cobrada. Dessa forma, é devida portanto, a restituição do valor referente ao Registro de Contrato no valor de R$ 270,49 contudo em sua forma simples, ante a não comprovação de má-fé por parte do requerido. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM Referente tarifa de avaliação do bem, conforme entendimento jurisprudencial, é válida a cobrança da despesa nos termos do julgamento do REsp n. 1.578.553/SP, representativo da controvérsia repetitiva do tema 958, desde que comprovados a avaliação do bem pela instituição financeira, o que ocorreu na hipótese, conforme ID 10486201215. TARIFA DE CADASTRO Referente a tarifa de cadastro é válida a pactuação da mesma quando expressamente convencionada, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o contratante e a instituição financeira. Tese Paradigma. Recurso Especial nº 1.251.331/RS e nº 1.255.573/RS. Súmula 566 do STJ. Contudo, observa-se dos autos que não restou demonstrado que o contrato objeto da lide era o início da relação, bem como que o valor cobrado é extremamente excessivo. Dessa forma, é devida portanto, a restituição do valor referente a Tarifa de Cadastro no valor de R$ 1.189,00 contudo em sua forma simples, ante a não comprovação de má-fé por parta da requerida. SEGURO Em relação ao seguro, houve entendimento de que a contratação de seguro e assistência com seguradora indicada pela própria financeira, sem demonstrar que o consumidor teve opção de contratar outra no mercado (REsp 1.639.320/SP – Tema 972). Ou seja, é vedada a imposição de contratação de seguro de proteção financeira e outros encargos desnecessários para o financiamento, notadamente quando celebrado no próprio contrato principal, porque constitui na prática de venda casada, devendo ser extirpada. Vejamos: Agravo interno - Revisional de contrato bancário - Assistência 24h - Venda casada - Agravo manifestamente improcedente - Multa do art. 1.021, § 4º do Código de Processo Civil - Cabimento - Recurso ao qual se nega provimento. 1. Configura venda casada a contratação de seguro prestamista e assistência com seguradora indicada pela própria financeira, sem demonstrar que o consumidor teve opção de contratar outra no mercado (REsp 1.639.320/SP - Tema 972). 2. 3. De acordo com as teses firmadas pelo STJ no Tema 1.076, apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 3. Diante da interposição de agravo interno contra decisão que expressamente conheceu de matéria impugnada pelo apelante, revelando-se o intuito protelatório, tem lugar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.24.234886-0/002, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 18/09/2024, publicação da súmula em 20/09/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇAÕ REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - PRELIMINAR DE OFÍCIO - INTERESSE RECURSAL - ERRO MATERIAL - MÉRITO - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - SEGURO PRESTAMISTA - VENDA CASADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR DA CAUSA - SENTENÇA MANTIDA. - Carece de interesse o recorrente que devolve ao conhecimento do tribunal questão que não foi decidida em seu desfavor na sentença, razão pela qual não se conhece parcialmente da apelação quando verificada a falta de interesse recursal em relação a determinada matéria. - O reconhecimento, no dispositivo da sentença, da abusividade de cláusula contratual reconhecida em sua fundamentação como legal implica erro material, cuja correção é necessária. - No julgamento do REsp 1.578.553/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o STJ firmou entendimento de que, na seara dos contratos bancários, a cobrança da tarifa de avaliação de bens é aprioristicamente válida, mas se verifica abusividade quando não há prova da efetiva prestação do serviço. - Sobre a validade do seguro de proteção financeira, ao julgar o REsp 1.639.320 em sede de recurso repetitivo, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". - Em se tratando de sentença ilíquida, não sendo possível mensurar o proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser fixados com base no valor da causa, nos termos do art. 85, do CPC, reservando-se o arbitramento para fase de liquidação de sentença apenas quando vencida a Fazenda Pública, a teor do que dispõe os §§3º e 4º, II, do referido dispositivo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.179484-1/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 19/09/2024, publicação da súmula em 23/09/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EVENTUAL REPERCUSSÃO SOBRE A GARANTIA. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. INAPLICABILIDADE. REVISÃO. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. TARIFA DE CADASTRO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DO VALOR COBRADO ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO.TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM. LEGALIDADE. SEGURO AUTO, PRESTAMISTA E DE ACIDENTES PESSOAIS. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO ANTERIOR A 30/03/2021. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários. - Devem-se manter os juros remuneratórios previstos no contrato firmado entre as partes, se não demonstrado que o percentual contratado é superior em mais de uma vez e meia a taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil, no mês da celebração do contrato (REsp 1.061.530/RS). - Não há falar-se em abusividade dos juros, se o valor cobrado pela Instituição Financeira está em total consonância com as cláusulas contratuais e com as regras legais. - É legal a cobrança de tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a Instituição financeira, a fim de remunerar o serviço de pesquisa e tratamentos de dados, desde que não haja onerosidade excessiva. - Nos termos do Recurso Especial Repetitivo 1.578.553, é válida a cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. - Nos termos do Recurso Especial Repetitivo 1.639.259, é ilegal a cobrança de seguro, na hipótese de contratação atrelada a seguradora parceira indicada pela Instituição financeira. - Conforme entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS, nos contratos celebrados antes de 30/03/2021 e, ausente a comprovação de má-fé da Instituição financeira, a restituição deve ser feita na forma simples. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.259223-6/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 19/09/2024, publicação da súmula em 20/09/2024). Ou seja, nos contratos bancários em geral, a cobrança do seguro de proteção financeira, bem como da denominada tarifa de assistência, não é permitida caso constatado que o consumidor tenha sido compelido a contratar o serviço com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, por ser vedada a prática de venda casada. Dessa forma, é devida portanto, a restituição do valor referente a Tarifa de Seguro no valor de R$ 1.441,08 e R$ 498,98 contudo em sua forma simples, ante a não comprovação de má-fé por parta da requerida. No mais, nenhum outro argumento fático ou jurídico articulado pelas partes em suas teses contrapostas merece maiores comentários. =DISPOSITIVO= Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para determinar que os juros mensais pactuados em contrato de financiamento de veículo se limitem ao percentual de 2,29% ao mês em razão da média mensal realizada pelo requerido a época da realização do contrato bem como a limitação dos juros anuais para o percentual de 31,15%, sendo que os valores de fato deverão ser levantados em fase de liquidação de sentença, sendo que o valor da diferença entre a parcela devida e a parcela paga deverá ser abatido do saldo remanescente do referido contrato caso haja e caso não haja deverá ser devolvido ao autor em sua forma simples, acrescido de correção monetária desde a data do desembolso de cada parcela pela tabela do CGJ-MG e juros de mora de 1% a partir da citação, até 27.08.2024, a partir da qual deverá ser acrescido de juros de mora, com base na SELIC, deduzida a correção monetária, com base na Lei 14.905/2024. DECLARO NULA a cobrança referente a TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO no valor de (R$ 270,49), TARIFA DE SEGURO no valor de R$ 1.441,08 e R$ 498,98, e TARIFA DE CADASTRO no valor de R$ 1.189,00 condeno ainda a demandada a decotar os valores destas tarifas nulas, do saldo remanescente do referido contrato, caso ainda pendente; ou então, a restituí-los a autora, com acréscimo de correção monetária, com base nos índices da tabela da CGJ do Eg. TJMG, a partir da data dos pagamentos de cada uma destas tarifas, e de juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação até 27.08.2024, a partir da qual deverá ser acrescido de juros de mora, com base na SELIC, deduzida a correção monetária, com base na Lei 14.905/2024. Pagará o requerido, as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da quantia indenizatória – artigo 85, §2o do CPC/2015. Após o trânsito em julgado, pagas as custas finais ou inscrita a dívida, arquivem-se os autos com baixa. P. R. I. C. Uberaba, data da assinatura eletrônica. NELZIO ANTONIO PAPA JUNIOR Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba sf/napj