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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Hc 516.801

Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
04/02/2020
Publicação
DJe 10/02/2020
Processo no STJ

Ementa

HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, C/C O ART. 226, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.

2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".

3. "É válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios, como na espécie, uma vez que a instância antecedente, além de fazer remissão a razões elencadas pelo Juízo natural da causa, indicou os motivos pelos quais considerava necessária a manutenção da prisão preventiva do réu e a insuficiência de sua substituição por medidas cautelares diversas" (RHC n. 94.488/PA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018).

4. No caso, a manutenção da prisão preventiva está justificada em decorrência da gravidade concreta da conduta e da periculosidade social do paciente, porquanto, na condição de convivente da mãe da vítima por mais de quatro anos, "conduzia a vítima [que contava com 7 anos a época] até o quarto da residência e passava a praticar atos libidinosos, diversos da conjunção carnal, o fazendo por diversas vezes", o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade.

5. A regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou "ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)", como no caso de estupro de vulnerável (HC n. 496.533/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019).

6. Na hipótese dos autos, os fatos narrados foram praticados entre os anos de 2010 e 2011, a denúncia foi oferecida em fevereiro de 2018, e a prisão preventiva foi requerida pelo Parquet em agosto de 2018 e decretada em 10/9/2018, pois o acusado não foi encontrado no endereço fornecido. Foram considerados também a clandestinidade, a reiteração delitiva por 2 anos e o atuar furtivo que permeia essa espécie de delito, ainda mais quando perpetrado no seio familiar, pelo padrasto contra vítima menor de apenas 7 anos de idade, circunstâncias que permitem a mitigação da regra de contemporaneidade.

7. Habeas Corpus denegado.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.