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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4001479-69.2026.8.26.0156

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
4001479-69.2026.8.26.0156
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum Cível Nº 4001479-69.2026.8.26.0156/SP

AUTOR : ALEX GOMES MENDES

ADVOGADO(A) : LUDMILA GUEDES SIQUEIRA DE ALBUQUERQUE LINS (OAB SP373018)

SENTENÇA

Diante do expresso pedido da parte autora (evento 10), tratando-se de processo em que ainda não houve a citação da parte ré, homologo a desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Todavia, condeno a parte Autora ao pagamento das custas judiciais no valor de 5 UFESP's, nos termos do art. 2º, parágrafo único, XIV, da Lei Estadual n. 11.608/2003 c/c art. 8º -A do Provimento CSM nº 2.684/2023. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que não houve atuação de advogado da parte Ré nesse processo. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte para recolhimento das custas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4001479-69.2026.8.26.0156/SP AUTOR : ALEX GOMES MENDES ADVOGADO(A) : LUDMILA GUEDES SIQUEIRA DE ALBUQUERQUE LINS (OAB SP373018) SENTENÇA Diante do expresso pedido da parte autora (evento 10), tratando-se de processo em que ainda não houve a citação da parte ré, homologo a desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Todavia, condeno a parte Autora ao pagamento das custas judiciais no valor de 5 UFESP's, nos termos do art. 2º, parágrafo único, XIV, da Lei Estadual n. 11.608/2003 c/c art. 8º -A do Provimento CSM nº 2.684/2023. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que não houve atuação de advogado da parte Ré nesse processo. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte para recolhimento das custas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.