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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 1109367-22.2026.8.13.0024

Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
1109367-22.2026.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar indevida a cobrança de R$ 89,53, devendo o réu dar baixa da cobrança na plataforma da Serasa em 15 dias, sob pena de multa de R$ 5.000,00, observando-se a Súmula 410 do STJ.

Em virtude da sucumbência recíproca, condeno cada parte em 50% das custas do processo e mais honorários advocatícios, estes no importe de 10% do valor da causa, recíprocos, mas sem compensação, observando-se a assistência judiciária para o autor.

Transitada em julgado, ARQUIVE-SE com baixa.

P. R. I.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1109367-22.2026.8.13.0024/MG AUTOR : ALMIRO FERREIRA BARBOSA ADVOGADO(A) : LUIZ CLAUDIO BRAGA FRANCO (OAB MG127571) RÉU : SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB MG153604) SENTENÇA Vistos, etc. ALMIRO FERREIRA BARBOSA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que teve seu crédito recusado em razão da existência de apontamento relacionado ao seu CPF, atribuído à parte ré, referente a débito no valor de R$ 89,53, cuja origem desconhece. Afirma que não reconhece a dívida e que, ao buscar esclarecimentos junto à requerida, não obteve solução para o problema. Esclarece que não houve inscrição de seu nome nos cadastros restritivos tradicionais, sustentando, contudo, a existência de restrição nos sistemas internos da requerida e a disponibilização do débito nas plataformas “Acordo Certo” e “Serasa Consumidor”. Requer, em tutela de urgência, a retirada da restrição e, ao final, a declaração de inexistência/inexigibilidade do débito, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 20.000,00. Deferida a justiça gratuita e indeferida a tutela, evento 13. A parte requerida apresentou contestação, evento 22. Preliminarmente, requereu a retificação do polo passivo, para que passe a constar SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA., em substituição a SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA. Arguiu, ainda, ausência de interesse processual, ao argumento de que a parte autora não teria buscado solução administrativa prévia pelos canais disponibilizados ao consumidor. No mérito, sustentou a existência de relação contratual, afirmando que o serviço teria sido contratado sob a identificação nº 189417888, com ativação em 01/04/2015, referente ao pacote COMBO HD LIGHT 2015/2021, com saldo pendente decorrente de fatura não paga. Afirmou que o endereço constante de seus registros coincide com aquele informado na petição inicial e juntou telas de seu sistema interno, histórico de eventos e faturas. Defendeu, ainda, que não houve efetiva negativação do nome do autor, sustentando que a disponibilização da dívida no “Acordo Certo” e no “Serasa Limpa Nome” não equivale à inscrição em cadastro restritivo. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica, evento 23. Sem mais provas. Em síntese, os fatos. Segue DECISÃO: Processo em ordem. Nada a sanear. Da retificação do polo passivo A parte requerida pleiteia a retificação do polo passivo, para que conste SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA., em substituição à pessoa jurídica indicada na petição inicial. Considerando que o pedido foi formulado pela própria parte que compareceu aos autos e apresentou defesa de mérito, não se verificando, no caso, prejuízo ao exercício do contraditório ou à marcha processual, acolho o pedido de retificação do polo passivo, devendo a parte requerida ser identificada como SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA., prosseguindo-se o feito com os atos processuais já praticados. Da alegada ausência de interesse processual A requerida sustenta a ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que a parte autora não teria realizado prévia tentativa de solução administrativa. A preliminar não merece acolhimento. O acesso ao Poder Judiciário constitui garantia constitucional, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não se podendo condicionar, como regra geral, o exercício do direito de ação à prévia utilização de canais administrativos. Além disso, a própria narrativa apresentada na petição inicial indica que o autor buscou esclarecimentos junto à requerida acerca da cobrança que não reconhecia, afirmando não ter obtido solução para a controvérsia. Há, portanto, resistência à pretensão deduzida em juízo, especialmente diante da própria contestação apresentada pela requerida, na qual defende expressamente a legitimidade do débito. Assim, presente a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. Superadas as preliminares, passo ao mérito. Passo ao mérito. A controvérsia consiste em verificar a existência de relação jurídica apta a legitimar a cobrança do débito no valor de R$ 89,53, atribuído ao autor pela requerida. A parte autora afirma não reconhecer a contratação e sustenta a inexistência da dívida que lhe foi atribuída. A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do referido diploma legal. Nesse contexto, diante da negativa expressa do consumidor quanto à contratação, incumbia à requerida demonstrar a existência da relação jurídica e a origem do débito que pretende exigir. Com efeito, dispõe o art. 373, II, do Código de Processo Civil: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Além disso, tratando-se de relação de consumo, deve ser considerada a regra prevista no art. 6º, VIII, do CDC, especialmente diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da circunstância de que os elementos relacionados à contratação se encontram, em regra, sob domínio da própria fornecedora. Não se mostra razoável exigir do consumidor a produção de prova negativa absoluta acerca de uma contratação que afirma jamais ter realizado, sobretudo quando os documentos relativos à formação do vínculo estão na esfera de disponibilidade da própria empresa. No caso concreto, a requerida sustenta a existência de contratação identificada pelo nº 189417888, com ativação em 01/04/2015, referente ao pacote COMBO HD LIGHT 2015/2021, afirmando, ainda, que haveria fatura pendente no valor discutido. Para demonstrar suas alegações, contudo, a requerida apresentou registros extraídos de seu próprio sistema, tais como histórico de eventos, informações cadastrais e registros de faturamento e cobrança. Ocorre que os documentos apresentados constituem telas produzidas unilateralmente pela própria fornecedora, não acompanhadas de instrumento contratual, gravação da contratação ou outro elemento independente capaz de demonstrar, de maneira segura, a efetiva manifestação de vontade do autor. Os meros “prints” de telas internas da fornecedora não são suficientes, por si sós, para comprovar a existência da contratação ou a legitimidade do débito impugnado. ''Telas do sistema interno da requerida (“prints”), produzidos unilateralmente, são incapazes de dar certeza da contratação e não servem como prova da relação.'' TJMG, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.16.079671-0/001 Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata). “Os simples prints de telas eletrônicas, não possuindo assinatura ou cópia dos documentos pessoais do autor, não comprovam o contrato de serviços e legitimidade do débito e do registro no SPC. “ (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.014412-2/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida, j. 06/02/2019, p. 13/02/2019) . “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CADASTRO RESTRITIVO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA POR PRINT. PROVA UNILATERAL. [...]. O consumidor está em desvantagem por não ter condições de produzir provas em seu favor ou comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito. Considerando que a apelada não comprovou a origem da dívida que motivou a inscrição do nome do apelante em cadastro de inadimplentes, determina-se sua exclusão”. (Apelação Cível nº 6004687-13.2015.8.13.0079 (1), 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Amauri Pinto Ferreira. j. 29.11.2018, Publ. 03.12.2018). A orientação dos precedentes acima se aplica à hipótese dos autos. Não se desconhece que documentos eletrônicos e registros extraídos de sistemas internos podem possuir valor probatório. O que se reconhece é que, quando a contratação é expressamente impugnada pelo consumidor e as telas internas constituem o principal elemento destinado a demonstrar a relação jurídica, sua força probatória é insuficiente para, isoladamente, comprovar a origem da obrigação. Isso porque o registro unilateral de determinada informação no sistema da empresa não se confunde com a prova da origem dessa informação. Em outras palavras, a tela interna demonstra que determinado dado consta do sistema da fornecedora, mas não comprova, por si só, que o consumidor tenha praticado o ato que deu origem ao referido registro. A requerida poderia ter apresentado elementos externos e independentes capazes de corroborar a contratação alegada, tais como instrumento contratual, gravação da adesão, ordem de instalação, comprovantes de utilização do serviço, documentos fornecidos pelo consumidor por ocasião da contratação ou qualquer outro elemento idôneo apto a demonstrar a efetiva manifestação de vontade. Todavia, não o fez. Também não altera essa conclusão a circunstância de o endereço constante do sistema da requerida coincidir com aquele informado pelo autor na petição inicial. A coincidência do endereço apenas demonstra que determinada informação cadastral foi associada ao registro existente na base de dados da empresa, mas não comprova a manifestação de vontade do consumidor nem a efetiva contratação do serviço. Da mesma forma, o histórico interno de eventos, faturas e tentativas de cobrança não é suficiente, isoladamente, para demonstrar a origem da relação jurídica, pois tais registros também foram produzidos e mantidos unilateralmente pela própria fornecedora. Assim, diante da negativa de contratação apresentada pelo autor e da ausência de prova independente e suficientemente robusta acerca da formação do vínculo contratual, não se mostra possível reconhecer como legítima a cobrança realizada pela requerida. A mera existência de cadastro interno ou de lançamento de determinada obrigação no sistema da fornecedora não pode ser utilizada como prova suficiente da própria origem do débito, sob pena de se conferir à parte interessada a possibilidade de produzir unilateralmente a prova do fato constitutivo de seu direito. Portanto, não comprovada a relação jurídica que teria dado origem ao débito de R$ 89,53, deve ser reconhecida a sua inexistência/inexigibilidade, com a consequente determinação de cessação das cobranças dele decorrentes. Dos danos morais Diversa, contudo, é a conclusão quanto ao pedido de indenização por danos morais. A declaração de inexistência ou inexigibilidade do débito não conduz automaticamente à configuração de dano moral indenizável. No caso concreto, é relevante observar que a própria parte autora afirmou expressamente que não houve inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, sustentando a existência de apontamento interno e a disponibilização da dívida em plataformas de negociação. A requerida, por sua vez, também afirmou que não realizou negativação do nome do autor, sustentando que as informações constantes do “Acordo Certo” e do “Serasa Limpa Nome” correspondiam a proposta de negociação, e não a efetiva inscrição em cadastro de inadimplentes. A distinção é relevante. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que a plataforma Serasa Limpa Nome não se confunde com cadastro de inadimplentes, não produzindo, por sua simples utilização, os mesmos efeitos de uma negativação pública. Em precedente recente, a Corte destacou que a plataforma é destinada à negociação de débitos e que sua mera inclusão não equivale, por si só, à inscrição em cadastro de inadimplentes. Também há precedente recente do STJ em que se examinou especificamente a alegação de dano moral decorrente de registro na plataforma “Serasa Limpa Nome”, destacando-se a ausência de inscrição pública da inadimplência como circunstância relevante para afastar, naquele contexto, a configuração do dano moral. É certo que a ausência de negativação não significa, em toda e qualquer hipótese, inexistência automática de dano moral. A análise deve considerar as circunstâncias concretas e a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade. Entretanto, neste processo, não há elemento suficiente para concluir que a cobrança indevida tenha ultrapassado a esfera dos transtornos ordinários. A parte autora afirma que teve seu crédito recusado em razão da existência do débito, mas não há prova suficiente de que eventual recusa de crédito tenha sido efetivamente causada pelo débito atribuído à requerida. Não há, portanto, demonstração segura de inscrição pública do nome do autor, exposição perante terceiros, restrição creditícia efetiva ou outra circunstância concreta capaz de evidenciar lesão autônoma à honra, imagem ou esfera extrapatrimonial. Também não se verifica, a partir dos elementos constantes dos autos, situação excepcional que permita concluir pela ocorrência de dano moral indenizável apenas em razão da cobrança indevida. A propósito, o próprio Superior Tribunal de Justiça, ao examinar controvérsia envolvendo a plataforma “Serasa Limpa Nome”, reconheceu que a simples existência do registro de dívida em ambiente de negociação não é, por si só, suficiente para caracterizar dano moral, devendo ser analisadas as circunstâncias concretas do caso. Desse modo, embora seja reconhecida a inexigibilidade do débito diante da ausência de comprovação satisfatória da relação jurídica, não se encontram presentes elementos suficientes para a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido indenizatório, portanto, deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar indevida a cobrança de R$ 89,53, devendo o réu dar baixa da cobrança na plataforma da Serasa em 15 dias, sob pena de multa de R$ 5.000,00, observando-se a Súmula 410 do STJ. Em virtude da sucumbência recíproca, condeno cada parte em 50% das custas do processo e mais honorários advocatícios, estes no importe de 10% do valor da causa, recíprocos, mas sem compensação, observando-se a assistência judiciária para o autor. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE com baixa. P. R. I.