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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5179055-08.2023.8.13.0024

Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
5179055-08.2023.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

Posto isso,

Nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, se vigente.

Transitada em julgado, ARQUIVE-SE com baixa.

P. R. I.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5179055-08.2023.8.13.0024/MG AUTOR : VALDOMIRO VIEIRA BARRETO ADVOGADO(A) : ALISSON FRANCISCO BATISTA (OAB MG148142) ADVOGADO(A) : ELCIANE DE FÁTIMA BATISTA (OAB MG090369) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO MORAES BICALHO DE LANA (OAB MG050200) ADVOGADO(A) : LUANA DOS SANTOS ROSSI (OAB MG167522) ADVOGADO(A) : LUCAS MAIA FONTE BOA (OAB MG156604) ADVOGADO(A) : PAULO EMANUEL MAMBRINI NAZARÉ (OAB MG115975) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : MARIANA BARROS MENDONÇA (OAB MG103751) ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB MG099853) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por VALDOMIRO VIEIRA BARRETO contra BANCO BRADESCO S.A. e BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., dizendo o autor que, ao comparecer ao banco para receber seu benefício previdenciário, percebeu que o valor recebido era inferior ao habitual, ocasião em que constatou a existência de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Narra que, perante o INSS, verificou a existência de contrato de empréstimo consignado em seu nome, vinculado ao Banco Bradesco, no valor de R$ 52.558,78, para pagamento em 84 parcelas de R$ 1.384,97, com início dos descontos em abril de 2022. Afirma que procurou a instituição financeira e negou a contratação, ocasião em que lhe foi apresentada cópia do instrumento contratual, tendo o banco informado que o valor do empréstimo teria sido disponibilizado em conta mantida pelo autor junto ao Banco Itaú. Sustenta que, ao verificar sua conta bancária, constatou a entrada do numerário e, na mesma data, a realização de saques que afirma não ter efetuado, sendo R$ 1.500,00 mediante “caixa expresso” e R$ 48.300,00 diretamente no caixa da instituição financeira. Alega, assim, que jamais contratou o empréstimo junto ao Bradesco e que tampouco realizou os saques realizados em sua conta junto ao Itaú, atribuindo às instituições financeiras falha na prestação dos serviços e deficiência na segurança das operações bancárias. Afirma, ainda, que até o ajuizamento da demanda haviam sido descontadas 16 parcelas de seu benefício previdenciário, no montante de R$ 22.207,52. Requer, em tutela de urgência, a cessação dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário e, ao final, a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00, além dos demais pedidos constantes da inicial. Deferido a justiça gratuita e indeferido a tutela, evento 9. Citados, os réus apresentaram contestação. O Banco Itaú Unibanco S.A. (evento 19), em preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando, em síntese, que o contrato de empréstimo foi celebrado com o Banco Bradesco e que não praticou qualquer ato relacionado à contratação. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito, de dano e de nexo causal, requerendo a improcedência dos pedidos. O Banco Bradesco S.A. (evento 21), por sua vez, suscitou preliminares de ausência de pretensão resistida, inépcia da petição inicial e falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o autor firmou o contrato nº 455.770-76, em 16/03/2022, e que o numerário correspondente ao empréstimo foi regularmente disponibilizado. A instituição financeira afirmou, ainda, que a assinatura aposta no contrato seria compatível com aquela constante dos documentos apresentados pelo próprio autor. Impugnação, evento 26. Decisão saneadora, evento 34. Embargos de declaração, evento 57, o qual foi acolhida, evento 64. Foi realizada perícia grafotécnica, laudo pericial, eevento 170. Em síntese, os fatos. Segue DECISÃO: Processo em ordem. Nada a sanear. A alegação de ausência de pretensão resistida A pretensão deduzida na inicial foi expressamente resistida pelas instituições financeiras, que, em suas contestações, defenderam a regularidade das operações questionadas e postularam a improcedência dos pedidos. Há, portanto, inequívoca resistência à pretensão autoral, estando caracterizado o interesse processual. Com efeito, o acesso ao Poder Judiciário não se mostra condicionado, no caso, ao prévio esgotamento das vias administrativas, sobretudo quando já instaurado o contraditório e apresentada defesa de mérito pelos réus. E se o réu contesta o mérito, somente na via judicial pode o conflito ser dirimido, sendo inócuo remeter o autor à via administrativa quando já configurada a pretensão resistida: “... no mérito, tornando inócuo remeter-se o autor à via administrativa, já que restara a existência de pretensão resistida.” (TRF, 1ª Região, Apelação Cível nº 94.01.18356-2/MG, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Megueriam). Rejeito, portanto, as preliminares de ausência de pretensão resistida e de falta de interesse de agir. Da inépcia da petição inicial. A peça inaugural expõe de maneira suficientemente clara os fatos que embasam a pretensão, identifica a operação bancária questionada, aponta os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário, individualiza os réus e formula pedidos certos e determinados, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, como efetivamente ocorreu. Não há, portanto, qualquer prejuízo à defesa ou ausência dos requisitos previstos nos arts. 319 e seguintes do CPC que justifique o indeferimento da inicial. Rejeito também essa preliminar. Quanto à ilegitimidade passiva arguida pelo Itaú A legitimidade das partes deve ser aferida, em regra, à luz das alegações formuladas na petição inicial, segundo a teoria da asserção. No caso, embora o contrato de empréstimo tenha sido atribuído ao Banco Bradesco, o autor não imputou ao Itaú a celebração do mútuo. Sua pretensão em face dessa instituição decorre de alegada falha na segurança da conta bancária, sustentando que o numerário proveniente do empréstimo foi depositado em sua conta e posteriormente retirado por terceiro. Assim, considerando as afirmações deduzidas na inicial, há pertinência subjetiva entre o Itaú e a relação jurídica controvertida, sendo a análise acerca da efetiva existência de responsabilidade matéria relacionada ao mérito da demanda. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Passa-se ao mérito. A controvérsia principal reside em verificar se o empréstimo consignado vinculado ao contrato nº 455.770-76 foi efetivamente celebrado pelo autor e, posteriormente, se há responsabilidade das instituições financeiras pelos fatos narrados. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a incidência da legislação consumerista não conduz automaticamente à procedência da pretensão, sendo necessária a análise do conjunto probatório produzido nos autos. No caso de impugnação da autenticidade da assinatura aposta em contrato bancário, incumbe à instituição financeira demonstrar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC. É justamente essa a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.061, segundo o qual, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário apresentado pela instituição financeira, cabe a esta provar sua autenticidade, por meio de perícia grafotécnica ou outros meios de prova legalmente admitidos. No presente caso, portanto, o ônus probatório que recaía sobre o Banco Bradesco foi devidamente observado, tendo sido produzida prova pericial de natureza grafotécnica. E o resultado do exame técnico é categórico. Conforme consignado na conclusão do laudo (evento 170): “CONSISTÊNCIA quanto as assinaturas e manuscritos/rubricas lançadas no documento inquinado tendo elas partido do punho escritor do Sr. Valdomiro Vieira Barreto.” O expert acrescentou que as grandezas empregadas no estudo foram suficientes para o confronto das assinaturas padrão e questionadas, tendo verificado “corporatura morfogênica condizente entre as escritas resultantes dos carpos examinados (padrões x questionados)”. Consignou, ainda, que foram atendidos os critérios técnicos para confronto das escritas quanto à autenticidade, contemporaneidade, adequabilidade e quantidade, concluindo de forma firme e definitiva pela compatibilidade dos elementos examinados. Por fim, registrou expressamente que não foram constatadas evidências de manipulação do documento questionado após sua digitalização, inexistindo marcas que sugerissem inserção, enxerto, supressão ou amputação de elementos. A prova técnica, portanto, não apenas deixou de confirmar a alegação de falsidade, mas concluiu expressamente que as assinaturas e rubricas questionadas partiram do próprio punho escritor do autor. Embora a prova pericial não seja vinculativa, não há nos autos elemento técnico ou prova de maior robustez capaz de infirmar a conclusão alcançada pelo perito judicial. Não se olvida que o juiz não está adstrito ao laudo pericial. Porém, a superação da conclusão ali alcançada pelo expert demanda a existência de elementos concretos que demonstrem erro, inconsistência ou insuficiência da prova técnica. Nesse sentido, a lição de Humberto Theodoro Júnior: “O juiz, enfim, não está adstrito ao laudo (art. 436), mas ao recusar o trabalho técnico, deve motivar convincentemente a formação de seu convencimento em rumo diverso”. No mesmo sentido, Ernani Fidélis dos Santos ensina: “A perícia é prova especializada por excelência. Seu objetivo é suprir conhecimentos técnicos que o Juiz, pela natureza deles, não tem ou, pelo menos, presume-se não tê-los. A prova pericial deve sempre ser realizada, quando se reclamarem conhecimentos técnicos e especializados, ainda que o Juiz os tenha, pois a prova, destinando-se ao conhecimento do Julgador, é também garantia das partes. O Juiz não pode ser, ao mesmo tempo, perito e Juiz. Sob o aspecto qualitativo da prova, não há dúvida de que o Juiz tende a dar prevalência à perícia, apenas decidindo contra ela se houver fortes razões para tanto. O perito não assume a posição de julgador. Mas a ele se reconhece a qualidade de ser pessoa dotada de conhecimentos especiais que, tecnicamente, pode concluir, com mais segurança, sobre o fato.”(SANTOS, Ernani Fidélis, Manual de Direito Processual Civil, I/437-438, 3ª ed., Saraiva). Disso não discrepa o grande Pontes de Miranda: “Se há outros elementos, bastantes, de convicção, pode o juiz desprezar o laudo, em parte ou totalmente (dictum expertorum nunquam transit in rem iudicatam); se não os há, ou o juiz ordena outra perícia, ou, se é o caso, por terem divergido o perito e o assistente técnico ou os assistentes técnicos ou científicos, adota um deles. Não pode desprezar o laudo, sem haver algo que seja suficiente ao seu convencimento...” (Pontes de Miranda, Comentários ao Código de Processo Civil, tomo IV, Forense, 1974, p. 463). Não destoa a jurisprudência: “Ainda que o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, não há razão para não utilizá-lo como base na sentença se as partes não demonstram que ele esteja inquinado de erro.” (TJMG, Apelação Cível 1.0194.10.005648-1/001, Rel. Des. Alexandre Santiago, 11ª Câmara Cível, julgamento em 12/08/2015, publicação em 17/08/2015). “O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, conforme inteligência do artigo 436 do CPC. Todavia, tratando-se de prova de cunho técnico, sua conclusão possui grande valor probatório, salvo na existência de provas contrárias mais fortes.” (TJMG - Apelação Cível/Reexame Necessário 1.0657.10.000006-3/001, Rel. Des. Armando Freire, 1ª Câmara Cível, julgamento em 31/03/2015, publicação em 14/04/2015). E, ainda: “É cediço que, nos termos do art. 436 do CPC, o juiz não está obrigado a julgar o feito em função da conclusão do laudo pericial, no entanto, quando a questão discutida é de alta complexidade técnica, a perícia somente deverá ser afastada se outra prova mais robusta e esclarecedora for produzida nos autos.” (TJMG, Apelação Cível 1.0194.06.061739-7/001, Rel. Des. Cláudia Maia, 13ª Câmara Cível, julgamento em 16/08/2012, publicação em 22/08/2012). A orientação permanece compatível com a jurisprudência atual, inclusive em controvérsias envolvendo empréstimos consignados, nas quais a prova grafotécnica é utilizada justamente para solucionar a impugnação de autenticidade da assinatura. Assim, depois de acurado exame da prova pericial produzida, não há como acolher a alegação de que o contrato nº 455.770-76 teria sido firmado mediante falsificação da assinatura do autor. Ao contrário, o elemento probatório produzido sob o crivo do contraditório demonstra que as assinaturas e rubricas apostas no documento questionado foram produzidas pelo próprio Valdomiro Vieira Barreto. Tem-se, portanto, por comprovada a existência da relação jurídica entre o autor e o Banco Bradesco. A partir dessa conclusão, cumpre analisar os efeitos jurídicos decorrentes da contratação reconhecida, especialmente no que diz respeito aos descontos realizados sobre o benefício previdenciário do autor. A obrigação do devedor é o pagamento, e o pagamento, como ato jurídico, deve ser provado por quem o alega, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbindo àquele que pretende desconstituir a relação jurídica demonstrar a existência de fato capaz de infirmar a obrigação reconhecida. Como leciona Clóvis do Couto e Silva: “Quem paga deve provar o pagamento, pois o pagamento é fato extintivo da obrigação e, como tal, deve ser demonstrado por aquele que o alega.” No caso em exame, a prova produzida nos autos, especialmente a perícia grafotécnica, confirmou a autenticidade das assinaturas e rubricas apostas no instrumento contratual, demonstrando que partiram do próprio punho escritor do autor. Não tendo sido produzida prova capaz de infirmar a conclusão técnica alcançada pelo perito, deve ser reconhecida a existência da relação jurídica e a regularidade da contratação. A propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do consumidor veio em amparo ao hipossuficiente, em defesa de seus direitos, não servindo, contudo, de escudo para a perpetuação de dívidas.” (STJ, REsp 527.618/RS, Rel. Min. César Asfor Rocha). A proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor à parte vulnerável da relação jurídica não afasta, portanto, a necessidade de que os fatos constitutivos da pretensão estejam amparados pela prova produzida nos autos. No caso concreto, a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório demonstrou que o instrumento contratual apresentado pelo Banco Bradesco contém assinaturas e rubricas autênticas, afastando a alegação de falsidade documental e de contratação inexistente. Desta forma, ausente prova de falsificação ou de contratação inexistente, não há fundamento para reconhecer a ilicitude dos descontos decorrentes do contrato. É certo que a instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos relativos à prestação de seus serviços, nos termos do art. 14 do CDC. Também é certo que, conforme a Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Todavia, tais premissas não dispensam a demonstração do próprio defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. No presente caso, quanto à contratação realizada perante o Bradesco, não se comprovou a fraude alegada pelo autor. Ao contrário, a prova técnica produzida nos autos confirmou a autenticidade das assinaturas e rubricas constantes do instrumento contratual. Dessa forma, ausente prova de falsificação ou de contratação inexistente, não há fundamento para reconhecer a ilicitude dos descontos decorrentes do contrato. Também não prospera, por consequência, o pedido de restituição dos valores descontados do benefício previdenciário. Quanto à alegação de que o valor do empréstimo, embora disponibilizado em conta de titularidade do autor, teria posteriormente sido retirado por terceiro, a questão deve ser examinada de forma autônoma em relação à validade do contrato. Com efeito, o fato de o contrato ter sido considerado autêntico não significa, por si só, que eventual operação posterior de saque esteja automaticamente legitimada. Entretanto, para que haja responsabilização do Itaú, é indispensável que se demonstre, além da ocorrência da movimentação bancária, a existência de falha na prestação do serviço imputável à instituição financeira e o correspondente nexo causal com o prejuízo alegado. A mera existência de saque em conta bancária, desacompanhada de elementos capazes de demonstrar que a operação ocorreu em desconformidade com os mecanismos ordinários de segurança disponibilizados pela instituição, não permite concluir automaticamente pela responsabilidade civil do banco. No caso dos autos, não se demonstrou, de forma suficiente, que o Itaú tenha praticado ato ilícito ou descumprido dever específico de segurança que tenha possibilitado a retirada dos valores por terceiro. A circunstância de o autor negar a realização dos saques, embora relevante, não é suficiente, isoladamente, para transferir ao banco a responsabilidade pelo prejuízo, especialmente quando não acompanhada de prova concreta acerca de falha do sistema bancário, negligência de preposto, ausência de conferência ou qualquer outra circunstância apta a estabelecer o nexo causal. Assim, não demonstrados os pressupostos necessários à responsabilização civil do Itaú, também não há fundamento para acolher os pedidos indenizatórios em seu desfavor. De igual modo, não há que se falar em repetição em dobro dos valores descontados. A restituição em dobro pressupõe a existência de cobrança indevida submetida às circunstâncias previstas no art. 42, parágrafo único, do CDC. No caso, reconhecida a existência do contrato e a legitimidade dos descontos dele decorrentes, inexiste pagamento indevido a ser repetido. Consequentemente, também não há falar em danos morais. A indenização por dano moral pressupõe a ocorrência de conduta ilícita, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No caso concreto, quanto ao Banco Bradesco, a prova pericial afastou o fundamento central da alegação de ilicitude, qual seja, a suposta falsificação da assinatura do autor. Quanto ao Banco Itaú, igualmente não foi demonstrada falha concreta na prestação do serviço capaz de estabelecer o nexo causal entre a conduta da instituição e o prejuízo narrado. Não há, portanto, fundamento para acolhimento do pedido indenizatório. Não se ignora que a legislação consumerista visa proteger a parte vulnerável da relação, tampouco que as instituições financeiras estão submetidas à responsabilidade objetiva nas hipóteses legalmente previstas. Isso, contudo, não significa que toda movimentação bancária posteriormente contestada pelo consumidor gere, automaticamente, dever de indenizar. O Código de Defesa do Consumidor veio em amparo ao hipossuficiente, não servindo, contudo, de escudo para a perpetuação de pretensões sem respaldo na prova produzida. Nesse sentido, conforme já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a proteção conferida pelo microssistema consumerista não dispensa a demonstração dos fatos constitutivos da pretensão deduzida. No caso em exame, após a produção da prova técnica, verifica-se que existe efetiva prova da relação jurídica entre o autor e o Banco Bradesco, enquanto não foi demonstrado, quanto ao Itaú, defeito do serviço apto a ensejar sua responsabilização. A prova pericial, elaborada por profissional de confiança do juízo e destinada justamente à solução da controvérsia técnica, constitui elemento de elevada força probatória e, não havendo elementos suficientemente robustos em sentido contrário, deve ser prestigiada. Desta feita, não há fundamento para a declaração de inexistência do contrato nº 455.770-76, nem para o cancelamento dos descontos dele decorrentes, restituição dos valores ou condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Posto isso, Nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, se vigente. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE com baixa. P. R. I.