Ementa
trinta) dias. Caso não ocorra a retirada dos documentos pela parte ou interessado(a), deverão ser guardados em pasta própria, mediante a inclusão de alerta no processo eletrônico que indique a existência dos documentos físicos. 8. Decorrido o prazo acima assinalado, bem como vencida a temporalidade integral dos autos originais providencie a Serventia a eliminação dos fragmentos de acordo com as orientações contidas no Provimento CSM nº 1676/2009 e Comunicado SAD (SAAB) nº 11/2010. 9. Fls. 88/91: Noticiado pela parte exequente o adimplemento do débito reclamado, por meio da via administrativa, JULGO EXTINTA esta Execução Fiscal, movida pela Prefeitura Municipal de Caraguatatuba em face da parte executada Giane Costa Silva, Tetsuo Makino e Francisco Gabriel Fernandes, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. 10. Sem condenação em verba honoraria de sucumbência ante a necessidade de ajuizamento da ação para recebimento do devido e da ausência de pretensão resistida. 11. Por não haver interesse recursal, dou a sentença por transitada em julgado nesta data. 12. Ficam automaticamente levantadas eventuais penhoras e extintos os depósitos respectivos. 13. Sentença publicada nesta data, com a confirmação da movimentação junto ao SAJ. 14. Dispensado o registro, na forma do art. 72, §6º, das N.S.C.G.J. 15. Intimem-se.
Inteiro teor
Processo 0027681-58.2000.8.26.0126 (126.01.2000.027681) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Giane Costa Silva - - Francisco Gabriel Fernandes e outro - Vistos. 1. Autos físicos convertidos em eletrônicos. 2. Reputo desnecessária a intimação das partes para manifestação acerca das peças juntadas nos autos, em razão do atual estágio processual, pois há pedido de extinção formulado pela exequente, dando ensejo ao termo final do processo. 3. Em caso de existência de "Peças aguardando liberação". Providencie, pois, a Serventia a regularização do feito. 4. Nos termos do que dispõe o Comunicado Conjunto nº 698/2023, tratando-se de autos sujeito à inutilização, decorrido o prazo de 1 (um) ano, contados a partir da presente decisão, publique-se edital em expediente próprio (Cod. 506906), com disponibilização no Diário Eletrônico de Justiça do Estado de São Paulo - DEJESP para ciência acerca da eliminação dos autos digitalizados, possibilitando às partes ou aos terceiros interessados a faculdade de retirada e guarda definitiva dos autos físicos digitalizados. 5. Caso haja interesse na retirada dos autos físicos, a parte interessada deverá encaminhar solicitação à Unidade Judicial por meio de mensagem eletrônica (Modelo 3, disponibilizado no DJE de 29.09.23, p.4). 6. No momento da retirada dos autos físicos, a Unidade deverá emitir o Termo de Entrega de Processo Físico Digitalizado - Publicado em Edital de Eliminação de Fragmentos - cód. 507068, bem como deverá certificar no sistema informatizado que o processo físico foi retirado, especificando o nome da parte custodiadora. 7. Havendo documentos originais de identificação pessoal e/ou de natureza previdenciária e/ou os títulos de crédito e/ou registros públicos originais, que tenham sido juntados aos autos físicos digitalizados, intimem-se os interessados para retirada no prazo de 30 (trinta) dias. Caso não ocorra a retirada dos documentos pela parte ou interessado(a), deverão ser guardados em pasta própria, mediante a inclusão de alerta no processo eletrônico que indique a existência dos documentos físicos. 8. Decorrido o prazo acima assinalado, bem como vencida a temporalidade integral dos autos originais providencie a Serventia a eliminação dos fragmentos de acordo com as orientações contidas no Provimento CSM nº 1676/2009 e Comunicado SAD (SAAB) nº 11/2010. 9. Fls. 88/91: Noticiado pela parte exequente o adimplemento do débito reclamado, por meio da via administrativa, JULGO EXTINTA esta Execução Fiscal, movida pela Prefeitura Municipal de Caraguatatuba em face da parte executada Giane Costa Silva, Tetsuo Makino e Francisco Gabriel Fernandes, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. 10. Sem condenação em verba honoraria de sucumbência ante a necessidade de ajuizamento da ação para recebimento do devido e da ausência de pretensão resistida. 11. Por não haver interesse recursal, dou a sentença por transitada em julgado nesta data. 12. Ficam automaticamente levantadas eventuais penhoras e extintos os depósitos respectivos. 13. Sentença publicada nesta data, com a confirmação da movimentação junto ao SAJ. 14. Dispensado o registro, na forma do art. 72, §6º, das N.S.C.G.J. 15. Intimem-se. 16. Após a confirmação do correto recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais devidas, certifique a Serventia nos autos e, na existência de valores a recolher, realizados todos os procedimentos de intimação dos advogados e das partes, previstas no art 1098 das NSCGJ, dê-se baixa no feito junto ao SAJ de forma definitiva consignando a movimentação específica (cod. 61615), bem como encaminhe os autos para a fila de Processo Arquivado. - ADV: MARIA SANTINA RODELLA RODRIGUES (OAB 67023/SP), MARIA SANTINA RODELLA RODRIGUES (OAB 67023/SP)