Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1007890-14.2026.8.13.0134

Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
1007890-14.2026.8.13.0134
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito do processo, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para: (i) DETERMINAR que sejam realizadas as movimentações na carreira na data em que a parte autora apresentar os requisitos necessários para progressão e/ou promoção; (ii) DECLARAR o direito da parte autora em receber as diferenças salarias oriundas da movimentação na carreira desde a data em que devida a progressão ou promoção até o efetivo pagamento; (iii) CONDENAR o réu ao pagamento dos valores referentes ao reajuste salarial devido desde a data em que devidas as progressões e a promoção até a data da efetiva implantação na folha de pagamento, observada a prescrição quinquenal (07.09.2021). O numerário deverá ser corrigido de acordo com o IPCA ? E, a partir de quando devidas as verbas, até 08.12.2021, a partir de quando incidirá uma única vez e até o pagamento, a título de juros e correção monetária, a Taxa Selic (artigo 3º da EC nº 113/2021). A partir de 10.09.2025 a correção monetária será calculada pelo IPCA-E e os juros de mora pela caderneta de poupança (EC nº 136/2025).

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1007890-14.2026.8.13.0134/MG REQUERENTE : EDNA DE SOUSA SOARES ADVOGADO(A) : LAURA MARQUES DE OLIVEIRA (OAB MG249741) ADVOGADO(A) : LETÍCIA ARTUSI DE SOUZA (OAB MG222361) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito do processo, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para: (i) DETERMINAR que sejam realizadas as movimentações na carreira na data em que a parte autora apresentar os requisitos necessários para progressão e/ou promoção; (ii) DECLARAR o direito da parte autora em receber as diferenças salarias oriundas da movimentação na carreira desde a data em que devida a progressão ou promoção até o efetivo pagamento; (iii) CONDENAR o réu ao pagamento dos valores referentes ao reajuste salarial devido desde a data em que devidas as progressões e a promoção até a data da efetiva implantação na folha de pagamento, observada a prescrição quinquenal (07.09.2021). O numerário deverá ser corrigido de acordo com o IPCA ? E, a partir de quando devidas as verbas, até 08.12.2021, a partir de quando incidirá uma única vez e até o pagamento, a título de juros e correção monetária, a Taxa Selic (artigo 3º da EC nº 113/2021). A partir de 10.09.2025 a correção monetária será calculada pelo IPCA-E e os juros de mora pela caderneta de poupança (EC nº 136/2025).