Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1003758-28.2026.8.13.0290/MG
AUTOR : HELBERT ADRIANO ROSA
ADVOGADO(A) : MICHELLE FLÁVIA CORCINO ROSA (OAB MG218410)
RÉU : AQUA DREAMS ENTRETENIMENTOS S.A.
ADVOGADO(A) : TÚLIO BATISTA MENDES ROCHA (OAB MG128553)
ADVOGADO(A) : AÉLITON PONTES MATOS JUNIOR (OAB MG203418)
SENTENÇA
Vistos, etc.
1. RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O feito encontra-se apto a julgamento, nos termos do art. 355 do CPC, mormente porque as partes não requereram a produção de outras provas ou diligências.
Recebo, ainda, a petição do evento 24, DOC1 e considero retificado o erro material constante da réplica, para que, onde constou a data de 19/03/2026, leia-se 19/08/2023, conforme expressamente requerido pela parte autora.
2.1. Das questões preliminares
2.1.1. Da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo
A parte ré sustenta que o autor ajuizou anteriormente demanda idêntica, processo nº 5000187-49.2024.8.13.0290, extinta sem resolução do mérito por desistência, ocasião em que teria sido condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, sem comprovar seu recolhimento antes da presente demanda, invocando o art. 486, § 2º, do CPC.
A parte autora, por sua vez, afirma que as custas do feito anterior sequer haviam sido calculadas, além de sustentar a incidência do art. 54 da Lei nº 9.099/95.
Não prospera a preliminar.
Com efeito, o documento extraído dos autos nº 5000187-49.2024.8.13.0290 demonstra que, em 16/07/2026, houve determinação de remessa dos autos à Contadoria para cálculo das custas finais (evento 21, DOC2). Logo, os elementos apresentados não evidenciam que, quando da repropositura, já houvesse valor de custas finais previamente calculado e disponibilizado ao autor para recolhimento.
Ademais, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme disciplina específica do art. 54 da Lei nº 9.099/95.
Nesse contexto concreto, não há suporte suficiente para extinguir a presente demanda por ausência de pressuposto processual, razão pela qual rejeito a preliminar.
Superada a questão, passo ao mérito.
2.1.2. Da inaplicabilidade do IRDR 91
Não há que se falar na suspensão do feito, diante do IRDR 91 do TJMG, considerando que não houve preliminar de ausência de interesse de agir.
2.2. Do mérito
O cerne da presente controvérsia consiste em verificar se o autor sofreu acidente durante a utilização de toboágua disponibilizado pela requerida, em razão de falha na segurança do serviço, e se as lesões decorrentes justificam a indenização por danos morais postulada.
A parte autora sustenta que, em 19/08/2023, enquanto utilizava um toboágua do parque Aquabeat conforme as orientações dos funcionários, sofreu sucessivos impactos contra as paredes internas da atração, lesionando o joelho esquerdo, sendo posteriormente submetido a atendimento médico, imobilização e tratamento fisioterápico.
Doutra banda, a requerida alega ausência de prova do acidente, do defeito na prestação do serviço e do nexo causal, afirmando possuir licenciamento regular, AVCB e equipe especializada para atendimento de emergências.
Pois bem.
2.2.1. Da falha na prestação dos serviços
Analisando os autos, verifico que o instrumento contratual juntado aos autos prevê, entre as atrações disponibilizadas pelo empreendimento, toboáguas sem boia (evento 1, DOC4), enquanto o cadastro apresentado registra o autor como dependente ativo do título (evento 1, DOC6). Há, ainda, voucher de agendamento para acesso ao Aquabeat em 19/08/2023 (evento 1, DOC5).
Conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço, considerado defeituoso aquele que não oferece a segurança legitimamente esperada pelo consumidor. As excludentes dependem da demonstração da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso concreto, o autor produziu suporte probatório mínimo e consistente acerca do evento e de suas consequências.
No próprio dia 19/08/2023, o Hospital Unimed Contorno emitiu atestado determinando afastamento do autor de suas atividades por quatro dias, constando o cid S836, que diz respeito à lesão no joelho (evento 1, DOC11). Também naquela data, às 12h57, foi encaminhada comunicação ao Aquabeat relatando o acidente no toboágua ocorrido naquela manhã, o socorro e a necessidade de posterior atendimento na Unimed (evento 1, DOC20).
Posteriormente, em resposta à reclamação administrativa, o setor de pós-vendas da requerida informou que seria realizado o estorno dos valores pagos em medicamentos e disponibilizada nova cortesia, solicitando os dados bancários necessários ao pagamento (evento 1, DOC20).
A ressonância magnética do joelho esquerdo constatou ruptura do ligamento, derrame articular e fratura aguda, associada no próprio laudo a mecanismo de trauma (evento 1, DOC18). Houve, ainda, indicação de tutor longo de joelho para tratamento da lesão (evento 1, DOC19), encaminhamento para reabilitação em razão da ruptura do ligamento colateral medial (evento 1, DOC13), realização de sessões fisioterápicas nos meses subsequentes (evento 1, DOC12) e posterior recomendação médica de reforço muscular após o tratamento ligamentar (evento 1, DOC17).
A sequência temporal formada pelo agendamento para o parque, atendimento médico no mesmo dia, comunicação administrativa contemporânea e exames subsequentes demonstrando ocorrência de lesão, confere coerência à narrativa autoral e estabelece, suficientemente para os fins desta demanda, o nexo entre o acidente narrado e a lesão constatada.
Por outro lado, os documentos apresentados pela requerida não demonstram as condições concretas de funcionamento e segurança do equipamento na data do acidente. O contrato de prestação de serviços de bombeiros civis, monitores, guarda-vidas e atendimento pré-hospitalar apresentado pela ré somente teve vigência iniciada em 25/10/2023, portanto depois do fato discutido nos autos (evento 20, DOC4 p. 7). O alvará de funcionamento específico da requerida juntado à contestação foi expedido em 08/04/2026 (evento 20, DOC5), o alvará sanitário em 23/06/2026 (evento 20, DOC5, p. 4) e o AVCB em 01/10/2024 (evento 20, DOC6).
Tais documentos demonstram regularidade administrativa em períodos posteriores, mas não comprovam a inexistência de falha na segurança do toboágua utilizado em 19/08/2023.
Sendo assim, contrata-se que não foi apresentada, pela ré, prova contemporânea apta a demonstrar inspeção ou manutenção do equipamento específico na data do evento, tampouco elemento concreto indicativo de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Desse modo, tenho por caracterizada a falha na prestação do serviço, consistente na ausência da segurança legitimamente esperada durante a utilização da atração, bem como o correspondente dever de reparação.
2.2.2. Dos danos morais
No tocante aos danos morais, esclareço que o art. 14 do CDC dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação de serviços, ou seja, sua responsabilidade é objetiva.
Assim, considerando tudo que foi acima exposto, tem-se que se concretizaram todos os elementos de responsabilização civil, quais sejam, ato ilícito, dano e nexo de causalidade.
Segundo Carlos Roberto Gonçalves:
Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano. Em alguns, ela é presumida pela lei. Em outros, é de todo prescindível, porque a responsabilidade se funda no risco (objetiva propriamente dita ou pura). (in Responsabilidade Civil, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 21/22).
Quando a culpa é presumida, inverte-se o ônus da prova. O autor da ação só precisa provar a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu. Trata-se, portanto, de classificação baseada no ônus da prova. Assim sendo, se o réu não provar a existência de alguma excludente, será considerado culpado.
Demonstrado o nexo causal entre a ação e o dano, configura-se a culpa do fornecedor de serviço.
No presente caso houve a prestação defeituosa de serviço, configurada pela lesão sofrida pela parte autora, em atração disponibilizada pela requerida, sem que fosse comprovada a segurança adequada para sua utilização.
A lesão sofrida compreendeu ruptura ligamentar parcial de grau II, fratura subcondral aguda e derrame articular, exigindo afastamento temporário das atividades, utilização de imobilizador/tutor de joelho e tratamento fisioterápico prolongado nos meses seguintes.
Tais circunstâncias demonstram efetiva repercussão sobre a integridade física e a rotina do autor, sendo suficiente a caracterização do dano extrapatrimonial no caso concreto.
Nesse sentido, o TJMG estabeleceu:
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - TRÊS RECURSOS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - 1. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO RECURSO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - ACOLHIDA. 2. MÉRITO - ANÁLISE CONJUNTA DOS TRÊS APELOS EM RAZÃO DA PREJUDICIALIDADE E SIMILITUDE DAS QUESTÕES DEVOLVIDAS - ACIDENTE EM PARQUE AQUÁTICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇOS - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR AFASTADA - DANOS MORAIS - VÍTIMA QUE FRATUROU A PATELA E NECESSITOU DE TRATAMENTO CIRÚRGICO, COM LONGA RECUPERAÇÃO - LESÃO A INTEGRIDADE FÍSICA QUE CONFIGURA AGRAVO A DIREITO DE PERSONALIDADE - CONCESSÃO DE DANOS MORAIS EM FAVOR DA GENITORA DA VÍTIMA - NECESSIDADE - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE IMPLICOU NO SEU DESLOCAMENTO ÀS PRESSAS A OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO - SOFRIMENTO E ABALO PSICOLÓGICO EXPERIMENTADOS EM RAZÃO DO QUADRO DE SAÚDE DO FILHO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO - INVIABILIDADE - BALIZAS DO ARBITRAMENTO RESPEITADAS - DANOS ESTÉTICOS - INEXISTÊNCIA -- TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - CITAÇÃO - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - LIDE SECUNDÁRIA - ABATIMENTO DA FRANQUIA - NECESSIDADE. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO E TERCEIRO RECURSOS PROVIDOS EM PARTE.
1.1. Evidenciado que a sentença acolheu parte dos pedidos inaugurais e fixou indenização por danos materiais e morais em favor de um dos autores, descabe a renovação desses pedidos em grau recursal, por ausência de interesse.
2.1. É objetiva a responsabilidade do parque aquático por acidentes ocorridos em suas dependências, em razão da relação de consumo. Para elidir a sua responsabilidade, cabe-lhe o ônus de comprovar o rompimento do nexo de causalidade, pela inexistência de defeito na prestação do serviço ou pela ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 4º, art. 14, CDC).
2.2. Constatado que o acidente foi provocado por estrutura deficiente das áreas molhadas do parque aquático, não há que se f alar em culpa exclusiva do consumidor, cabendo ao requerido a reparação pelos danos ocasionados. Fica configurada a obrigação do prestador de serviços de custear as despesas materiais em razão da lesão à integridade física do consumidor, que fraturou a patela e teve que se submeter a uma cirurgia, cuja recuperação se alongou em virtude da falta de consolidação da fratura por pelo menos seis meses, o que robustece a fixação de danos morais.
2.3. Também merece agasalho o pleito de indenização por danos morais para a genitora da vítima, que teve que se deslocar às presas para outro Estado da Federação para acompanhar o seu filho em uma cirurgia, cuidando dele e presenciando seu sofrimento no prolongado cotidiano da recuperação.
2.4. A compensação imperfeita que o dano moral encerra considera a participação dos envolvidos no episódio, suas consequências, a posição socioeconômica das partes, que traga lenitivo suficiente para a vítima, com
caráter profilático, sem se confundir com fonte de enriquecimento sem causa. Necessidade de manter o valor arbitramento a título de danos morais pela sentença, eis que observou as balizas que orientam a compensação imperfeita.
2.5. É indevida a fixação de indenização por danos estéticos, na medida em que eles não restaram devidamente comprovados, mormente considerando a ausência de perícia técnica e porque das fotos apresentadas, não é possível antever o caráter permanente da cicatriz, que também se mostra reduzida.
2.6. Os juros moratórios fluem a partir da citação, em caso de responsabilidade contratual (art. 405, Código Civil).
2.7. Havendo na apólice do seguro a pactuação de franquia, deve ser assegurada a dedução do valor a ela correspondente da obrigação imposta à seguradora, nos limites do estipulado no contrato. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.177951-8/001, Relator(a): Des.(a) Francisco Costa , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/03/2026, publicação da súmula em 20/03/2026).
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRATURA EM VÉRTEBRA DA COLUNA AO REALIZAR DESCIDA EM ESCORREGADOR AQUÁTICO (TOBOÁQUA). CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MORAIS DEMONSTRADOS. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. DANOS MATERIAIS NÃO CARACTERIZADOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM PATAMAR DEVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I - Configura falha na prestação de serviços pelo parque aquático quando o usuário, ao descer o escorregador aquático (toboágua), vem a se chocar com a margem da piscina, sofrendo lesão física.
II - A lesão sofrida pela usuária se trata de clara hipótese de fortuito interno, na medida em que representa evento relacionado à atividade de recreação fornecida pelo parque aquático, sendo o fato de a descida ter ocorrido de cabeça para baixo incapaz de romper o nexo causal, tratando-se de risco inerente ao empreendimento.
III - Tendo o acidente sofrido pelo consumidor, no toboágua do parque aquático, provocado lesão na coluna, consistente em fratura da vértebra T8 da coluna cervical, sendo necessária a utilização de colete tipo OTLS para o tratamento, o dano moral restou demonstrado, uma vez que afetada a integridade física do usuário. Nesse sentido, a necessidade de ingestão de medicamentos para controle da dor, bem como a realização de sessões de fisioterapia e utilização de colete para tratamento da fratura, ultrapassa a seara dos meros aborrecimentos, dada a inquestionável dor física e psicológica decorrente da situação.
IV - Considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a indenização por danos morais deve servir como alerta para a fornecedora de serviços proceder com maior cautela em casos semelhantes (efeito pedagógico-sancionador) e, em contrapartida, não pode se constituir em enriquecimento sem causa por parte do consumidor, que deve ser reparados na medida mais próxim a possível do abalo moral efetivamente suportado, tendo-se em vista, também, a sua condição econômica e pessoal.
V - No que concerne aos prejuízos de ordem patrimonial, dos quais a perda de uma chance e os lucros cessantes fazem parte, provar o dano cabe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, eis os prejuízos materiais não podem ser presumidos, bem como a inversão do ônus da prova é incabível nesse aspecto, já que restaria ao réu provar a inexistência do dano, fato negativo, impossível de ser produzido. Assim, inexistindo provas dos efetivos prejuízos, não faz jus à parte promovente à reparação pelos lucros cessantes e pela perda de uma chance.
VI - O valor fixado pelo magistrado a quo a título de honorários advocatícios de sucumbência se encontra dentro do patamar legal, tendo observado os parâmetros de fixação estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, razão pela qual não há que se falar em majoração.
VII - Ambos os recursos conhecidos. Apelação interposta pelo réu parcialmente provida. Apelação interposta pela autora não provida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.257774-0/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/09/2024, publicação da súmula em 19/09/2024)
Evidente, pois, que neste caso o dano moral ocorre in re ipsa, ou seja, decorre do próprio evento danoso, posto que os transtornos experimentados pelo consumidor certamente ultrapassam o mero aborrecimento, configurando flagrante violação ao direito da personalidade, notadamente à sua integridade física.
Assim, caracterizada a ocorrência do dano moral e a responsabilidade, passa-se ao arbitramento da respectiva reparação.
Em relação ao quantum indenizatório, a valoração do dano moral deve considerar a intensidade do sofrimento e do constrangimento advindo do evento, as condições econômicas do ofensor, a situação pessoal do ofendido e a intensidade da culpa do agente.
A vítima de dano moral deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, em atenção às circunstâncias de cada caso, de forma que não seja tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.
Na hipótese dos autos, considerando-se todos os fatos relatados e a preocupação que certamente afligiu a parte requerente; considerando, lado outro, a situação do réu, que, sendo prestador de serviços, possui responsabilidade objetiva sobre o fato, bem como o padrão jurisprudencialmente estabelecido em situações semelhantes, bem como pela existência de débitos posteriores arbitro o valor da indenização por dano moral, a ser paga pelo réu, em favor do autor, em R$ 7.000,00 (sete mil reais).
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
a) condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais. Este valor deverá ser corrigido pelos índices da CGJ/MG, a partir deste arbitramento, bem como ser acrescido de juros mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Vespasiano, data da assinatura eletrônica.