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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1008499-45.2025.8.26.0077

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
1008499-45.2025.8.26.0077
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais para DECLARAR a nulidade do débito na inicial e para CONDENAR a parte ré à devolução dos valores descontados indevidamente da parte autora, em dobro, com correção monetária pela tabela prática do TJ/SP desde cada desembolso e juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso, e ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária pela tabela prática do TJ/SP, a partir da presente data, e juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso. Defiro tutela de urgência para cessação imediata dos descontos nestes autos discutidos. Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% do valor do proveito econômico desta. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 1008499-45.2025.8.26.0077/SP AUTOR : ADRIANA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JORDANO VITALLI BILCHE (OAB SP393747) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) SENTENÇA Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais para DECLARAR a nulidade do débito na inicial e para CONDENAR a parte ré à devolução dos valores descontados indevidamente da parte autora, em dobro, com correção monetária pela tabela prática do TJ/SP desde cada desembolso e juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso, e ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária pela tabela prática do TJ/SP, a partir da presente data, e juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso. Defiro tutela de urgência para cessação imediata dos descontos nestes autos discutidos. Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% do valor do proveito econômico desta. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.