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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1011611-82.2022.8.26.0576

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
1011611-82.2022.8.26.0576

Ementa

Posto isso: 1) JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA ROBENEIDE FEITOSA SOBREIRA em face de SETPAR NORTE RIO PRETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (1.1) declarar a ilegalidade da capitalização exponencial de juros praticada no contrato firmado entre as partes pertinente ao lote nº 05 da quadra 02 do loteamento "Setparque Avenida 2"; (1.2) determinar a recomposição do saldo devedor e o recálculo de todas as prestações contratuais desde a origem, aplicando-se exclusivamente os juros remuneratórios de 0,5% ao mês na forma simples (sem incidência de juros sobre juros) e a atualização monetária pelo IGP-M naquilo em que regularmente previstos no instrumento contratual; (1.3) reconhecer o montante de R$ 25.044,95 como valor pago em excesso pela autora referente às 91 parcelas quitadas entre 14/01/2013 e 14/02/2020, o qual deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-IBGE (amplo) desde os respectivos pagamentos e compensado ou abatido do saldo devedor remanescente do contrato. Sucumbente, condeno a SETPAR NORTE RIO PRETO EMPREENDIMENTOS-SPE LTDA no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 15% sobre o proveito econômico obtido pela autora (correspondente ao montante apurado do excesso a ser abatido), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 2) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SETPAR NORTE RIO PRETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. em face de MARIA ROBENEIDE FEITOSA SOBREIRA, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno SETPAR NORTE RIO PRETO EMPREENDIMENTOS-SPE LTDA no pagamento da totalidade das custas e despesas processuais desse processo, além de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa da ação de resolução do contrato, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos do Processo nº 1071372-44.2022.8.26.0576. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1011611-82.2022.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Maria Robeneide Feitosa Sobreira - Setpar Norte Rio Preto Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda - Posto isso: 1) JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA ROBENEIDE FEITOSA SOBREIRA em face de SETPAR NORTE RIO PRETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (1.1) declarar a ilegalidade da capitalização exponencial de juros praticada no contrato firmado entre as partes pertinente ao lote nº 05 da quadra 02 do loteamento "Setparque Avenida 2"; (1.2) determinar a recomposição do saldo devedor e o recálculo de todas as prestações contratuais desde a origem, aplicando-se exclusivamente os juros remuneratórios de 0,5% ao mês na forma simples (sem incidência de juros sobre juros) e a atualização monetária pelo IGP-M naquilo em que regularmente previstos no instrumento contratual; (1.3) reconhecer o montante de R$ 25.044,95 como valor pago em excesso pela autora referente às 91 parcelas quitadas entre 14/01/2013 e 14/02/2020, o qual deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-IBGE (amplo) desde os respectivos pagamentos e compensado ou abatido do saldo devedor remanescente do contrato. Sucumbente, condeno a SETPAR NORTE RIO PRETO EMPREENDIMENTOS-SPE LTDA no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 15% sobre o proveito econômico obtido pela autora (correspondente ao montante apurado do excesso a ser abatido), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 2) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SETPAR NORTE RIO PRETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. em face de MARIA ROBENEIDE FEITOSA SOBREIRA, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno SETPAR NORTE RIO PRETO EMPREENDIMENTOS-SPE LTDA no pagamento da totalidade das custas e despesas processuais desse processo, além de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa da ação de resolução do contrato, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos do Processo nº 1071372-44.2022.8.26.0576. Publique-se. Intimem-se. Interposto recurso de apelação, deverá a serventia proceder nos termos do art. 1.093 das NSCGJ. Após trânsito, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e o fundamento desta sentença, dando-se baixa definitiva no presente feito junto ao sistema SAJ. - ADV: LEANDRO GARCIA (OAB 210137/SP), DAVID MICHAEL ALVES DO NASCIMENTO (OAB 379408/SP)