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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000426-47.2026.8.13.0431

Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
5000426-47.2026.8.13.0431
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e atenta a tudo que consta nos autos, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NAYARA DUTRA VASCONCELOS GROLLI em face de DOCK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Deixo de analisar a gratuidade de justiça neste momento, porquanto desnecessário, já que, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários. Caberá a parte, no momento posterior, se necessário, reiterar o pedido daquela benesse. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Após, nada requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquive-se com baixa. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Carmelo / 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Monte Carmelo Avenida Brasil Oeste, 1705, Fórum Tito Fulgêncio, Jardim Zeny, Monte Carmelo - MG - CEP: 38500-000 PROCESSO Nº: 5000426-47.2026.8.13.0431 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fraude Bancária] AUTOR: NAYARA DUTRA VASCONCELOS GROLLI CPF: 075.882.436-00 RÉU: DOCK INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. CPF: 13.370.835/0001-85 e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Cuidam os autos de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por NAYARA DUTRA VASCONCELOS GROLLI em face de DOCK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual a parte autora sustenta ter sido vítima do denominado “golpe do falso advogado”. Narra que terceiros, utilizando-se do nome e da fotografia de sua advogada e de informações relativas a processo judicial real do qual é parte, encaminharam-lhe documento falso denominado “Alvará de Liberação” e, mediante ardil, induziram-na a realizar oito transferências via PIX, totalizando R$ 24.900,00 (vinte e quatro mil e novecentos reais), para contas mantidas junto às instituições requeridas. Requereu a restituição do montante transferido e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). As requeridas apresentaram contestação (Ids 10702773560 e 10703084261). A requerida WILL FINANCEIRA S.A. suscitou, dentre outras questões, a necessidade de observância de seu regime de liquidação extrajudicial, pedido de tramitação em segredo de justiça e ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou ausência de falha na prestação dos serviços, culpa exclusiva da vítima e de terceiros e regularidade dos procedimentos adotados após o acionamento do Mecanismo Especial de Devolução – MED. A requerida DOCK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., por sua vez, alegou ilegitimidade passiva, sustentando atuar apenas como provedora de infraestrutura tecnológica no modelo Banking as a Service – BaaS, além de defender a culpa exclusiva da autora e dos terceiros fraudadores e a inexistência de falha na prestação dos serviços. Impugnação acostada em ID 10703623247. Audiência de conciliação realizada, no qual restou infrutífera e as partes pleitearam pelo julgamento antecipado da lide (ID 10704542250). O pedido de inversão do ônus da prova foi deferido, incumbindo às rés demonstrar a regularidade da abertura e manutenção das contas beneficiárias das transferências, dos procedimentos de validação cadastral e dos mecanismos de prevenção e monitoramento de fraudes (ID 10712228546). Vieram os autos conclusos. Decido. Considerando a existência de preliminares, passo ao seu conhecimento. Da ilegitimidade passiva. As preliminares de ilegitimidade passiva não merecem acolhimento. Segundo a teoria da asserção, as condições da ação devem ser examinadas à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. No caso, a autora atribui às rés falha na prestação dos serviços justamente porque as contas utilizadas pelos fraudadores para recebimento dos valores teriam sido abertas e mantidas em suas respectivas estruturas sem observância adequada dos deveres de identificação, segurança e prevenção a fraudes. A controvérsia acerca da existência ou não de falha na abertura, manutenção e fiscalização das contas diz respeito ao mérito da demanda, e não à legitimidade para figurar no polo passivo. Além disso, é incontroverso que parte dos valores transferidos pela autora foi creditada em contas vinculadas às rés. Ante o exposto, rejeito, as preliminares de ilegitimidade passiva. Da liquidação extrajudicial da requerida WILL FINANCEIRA S.A. A circunstância de a requerida encontrar-se submetida à liquidação extrajudicial não impede o prosseguimento da presente ação em sua fase cognitiva. Eventual condenação pecuniária deverá, após o trânsito em julgado, observar o regime próprio da liquidação extrajudicial, inclusive quanto à habilitação do crédito, não sendo cabível, nesta fase, a prática de atos de constrição patrimonial. Portanto, rejeito o pedido de suspensão ou extinção da fase cognitiva, ressalvando-se que eventual satisfação do crédito deverá observar o regime previsto na Lei nº 6.024/74. Do segredo de justiça. A existência de documentos contendo informações bancárias não torna, por si só, necessária a tramitação integral do processo sob segredo de justiça. A publicidade dos atos processuais constitui regra, admitindo-se restrição apenas nas hipóteses legais. Eventuais documentos que contenham dados bancários ou pessoais sensíveis poderão permanecer com acesso restrito, sem necessidade de atribuição de sigilo à integralidade do processo. Assim, indefiro o pedido de tramitação integral em segredo de justiça, sem prejuízo da manutenção do sigilo sobre documentos individualmente protegidos por lei. No mais, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não há prejudiciais de mérito ou preliminares a serem analisadas, e a matéria discutida prescinde de produção de mais provas, razão pela qual passo ao julgamento da lide. Pois bem. Como mencionado, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por NAYARA DUTRA VASCONCELOS GROLLI em face de DOCK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual a parte autora sustenta ter sido vítima do denominado “golpe do falso advogado”. A controvérsia reside em verificar se as instituições requeridas devem responder pelos prejuízos decorrentes do golpe sofrido pela autora. A ocorrência da fraude encontra-se suficientemente comprovada. Consta dos autos que terceiros entraram em contato com a autora por meio do aplicativo WhatsApp, apresentando-se como profissionais relacionados a sua advogada e utilizando informações relativas a processo judicial real, levando-a a acreditar que seria necessário realizar pagamentos para liberação de valores. A autora, acreditando na legitimidade das orientações recebidas, efetuou oito transferências via PIX, totalizando R$ 24.900,00 (vinte e quatro mil e novecentos reais). O boletim de ocorrência individualiza as operações e registra que R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais) foram destinados a contas relacionadas à DOCK e R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais) a contas relacionadas à WILL. A questão, entretanto, não é a existência do golpe ou do prejuízo, mas a presença de falha na prestação dos serviços das requeridas e nexo causal entre eventual defeito o dano experimentado pela autora. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor não significa responsabilidade integral e automática por todo e qualquer evento danoso em que o sistema financeiro tenha sido utilizado. Mesmo sob regime de responsabilidade objetiva, permanece indispensável a demonstração do defeito do serviço e do nexo causal. No caso concreto, a fraude teve início e desenvolvimento fora dos canais das instituições requeridas. Os estelionatários entraram em contato diretamente com a autora, por WhatsApp, utilizando engenharia social, informações processuais e documento falso para convencê-la a efetuar as transferências. As rés não participaram da abordagem, não enviaram mensagens à autora, não forneceram orientações para realização das transferências e tampouco mantinham a conta de origem dos recursos. As operações foram autorizadas pela própria autora a partir de contas mantidas em instituição financeira diversa. A participação das requeridas limitou-se, portanto, à manutenção ou processamento das contas que figuraram como destinatárias dos valores. A requerida WILL expressamente sustenta que a operação foi viabilizada pela própria autora mediante mecanismos de autenticação, não tendo a instituição participado da transação originária. Em hipóteses como a presente, a mera circunstância de a conta recebedora ser mantida em determinada instituição não é suficiente, por si só, para caracterizar defeito na prestação dos serviços. Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça transcrito nos autos, quando a vítima não é correntista da instituição que mantém a conta utilizada pelo estelionatário, a responsabilidade não decorre automaticamente da utilização da conta para o recebimento do valor, devendo ser demonstrado que a instituição descumpriu os deveres regulatórios relativos à identificação e qualificação do titular. Também consta da defesa da DOCK precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais no sentido de que, tratando-se de transferência via PIX e inexistindo saldo quando acionado o mecanismo de devolução, não há responsabilidade automática da instituição destinatária, tampouco falha do serviço pelo simples fato de a conta ter sido utilizada na fraude. No mesmo sentido, a WILL invoca precedente que afasta a responsabilização da instituição financeira que apenas intermediou o recebimento do pagamento, quando não demonstrado defeito próprio de seu serviço. Da abertura das contas e da inversão do ônus da prova. É certo que, diante da hipossuficiência técnica da autora, foi deferida a inversão do ônus probatório, atribuindo-se às requeridas o encargo de apresentar elementos relativos à regularidade da abertura e manutenção das contas utilizadas para recebimento dos valores. Contudo, conforme consignado na própria decisão, a inversão do ônus da prova não implica presunção automática de veracidade da narrativa inicial, tampouco elimina a necessidade de demonstração de nexo causal. A WILL apresentou documentação relacionada aos procedimentos de abertura e prevenção de fraudes, inclusive informações acerca de ferramentas antifraude, mecanismos de validação e documentação cadastral. A DOCK, por sua vez, demonstrou que, após ser comunicada da fraude, promoveu o cancelamento das contas utilizadas e acionou os procedimentos relacionados ao Mecanismo Especial de Devolução, não sendo possível a recuperação dos valores em razão da inexistência de saldo disponível. A circunstância de constar no boletim de ocorrência que uma das transferências foi destinada a conta identificada em nome de Marcos Vinícius de Souza Luz, nascido em 23/01/2020, com cinco anos à época, merece atenção. Todavia, essa informação, isoladamente, não permite concluir que a conta foi irregularmente aberta ou que inexistia representante legal autorizado. A titularidade de conta por menor, por si só, não demonstra fraude cadastral, sendo necessária prova acerca da modalidade da conta, de sua representação e dos documentos utilizados na abertura. Além disso, mesmo que se admitisse eventual irregularidade cadastral, seria indispensável demonstrar que tal falha constituiu causa juridicamente adequada e determinante para o prejuízo sofrido pela autora. A fraude somente se consumou porque terceiros, valendo-se de engenharia social, convenceram a autora a realizar espontaneamente as transferências. Não há elementos suficientes para afirmar que eventual irregularidade cadastral da conta tenha sido a causa direta e imediata do dano, em substituição à atuação dos próprios estelionatários. Do Mecanismo Especial de Devolução – MED. Também não se verifica falha das requeridas quanto às providências posteriores à fraude. A documentação dos autos indica que o Mecanismo Especial de Devolução foi acionado, porém os valores não puderam ser recuperados em razão da insuficiência de saldo nas contas destinatárias. A DOCK informou que, após o recebimento da solicitação, promoveu o cancelamento das contas, mas os recursos já haviam sido retirados aproximadamente dez minutos após o recebimento, enquanto a comunicação da fraude ocorreu posteriormente. Os documentos juntados pela própria autora também registram ocorrências classificadas como fraude e indicam a situação de “sem saldo para devolução”. O PIX possui liquidação instantânea, de modo que a ausência de saldo na conta destinatária quando do acionamento do MED não configura, por si só, deficiência na prestação do serviço. Não se demonstrou omissão injustificada das rés após a ciência da fraude ou descumprimento do procedimento regulamentar de bloqueio e tentativa de devolução. Do fortuito externo e do fato de terceiro. O conjunto probatório demonstra que o dano decorreu de ação criminosa perpetrada por terceiros estranhos às instituições demandadas. O golpe não se originou de invasão aos sistemas bancários das requeridas, fraude praticada por seus empregados, operação não autorizada em conta mantida pela autora junto às rés ou deficiência dos mecanismos de autenticação utilizados pela própria consumidora. Ao contrário, os criminosos entraram em contato diretamente com a autora e, mediante informações processuais verdadeiras e documento falsificado, induziram-na a realizar as transferências. Trata-se, portanto, de evento provocado por terceiros fora da esfera de atuação das requeridas e sem demonstração de vínculo causal direto com os serviços por elas prestados. Nesse contexto, configura-se fato de terceiro apto a romper o nexo causal, nos termos do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Isso não significa atribuir à autora responsabilidade pelo crime ou negar que tenha sido vítima de fraude. A questão jurídica é apenas definir se o prejuízo pode ser imputado às rés. E, no caso concreto, não foi demonstrada falha própria e causalmente relevante das instituições requeridas que justifique transferir a elas o prejuízo decorrente da conduta dos estelionatários. Dos danos materiais e morais. É consabido que a indenização por dano moral está respaldada no artigo 5°, inciso X, da CF/88. Ademais, nas relações de consumo, a responsabilidade civil é de natureza objetiva, bastando, para a configuração do dever de indenizar, a confluência de três requisitos, quais sejam, a prática de uma conduta antijurídica, comissiva ou omissiva, a existência de um dano, bem como o nexo de causalidade entre um e outro, conforme artigo 37, parágrafo 6°, da CF/88 e artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, o dano moral consiste na violação aos atributos da personalidade, como honra, imagem, nome e integridade física. Nesse sentido é o entendimento de Pablo Stolze Gagliano, para quem o dano moral configura: “prejuízo ou lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade, a saber: o direito à vida, à integridade física (direito ao corpo, vivo ou morto, e à voz), à integridade psíquica (liberdade, pensamento, criações intelectuais, privacidade e segredo) e à integridade moral (honra, imagem e identidade)”.1 Insta consignar que, enquanto no caso dos danos materiais a reparação tem como finalidade repor as coisas lesionadas ao seu estado anterior, com relação ao dano eminentemente moral, tal medida não se afigura possível, razão pela qual a reparação reside no pagamento de uma soma pecuniária, arbitrada pelo julgador, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a intensidade, a repercussão e a duração do dano, a situação econômica do ofensor, bem como a necessidade de evitar a reiteração da conduta ilícita. Para se eximir dessa responsabilidade, incumbia à parte requerida demonstrar a ocorrência de exercício regular de direito, para refutar a alegação de ilicitude da conduta, ou provar a existência de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da parte requerente, a fim de afastar o nexo causal entre sua conduta e os alegados danos. No caso em concreto, o prejuízo patrimonial da autora, no montante de R$ 24.900,00 (vinte e quatro mil e novecentos reais), encontra-se comprovado. Contudo, a existência do dano, isoladamente, não é suficiente para impor às requeridas o dever de ressarcimento. Ausentes defeito específico na prestação do serviço e nexo causal entre a atuação das rés e a fraude, não estão presentes os pressupostos necessários à responsabilidade civil. Assim, o pedido de ressarcimento dos valores transferidos deve ser julgado improcedente. Pelas mesmas razões, não há fundamento para condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. É inegável que a autora experimentou situação angustiante e sofreu prejuízo financeiro expressivo. Entretanto, o dever de indenizar pressupõe que o dano moral seja juridicamente imputável às demandadas. Não demonstrado ato ilícito ou defeito do serviço atribuível às requeridas, não há como lhes transferir a responsabilidade pelas consequências emocionais decorrentes do crime praticado por terceiros. O pedido de indenização por danos morais também deve ser rejeitado. Nesse sentido, cito entendimentos do TJMG sobre o assunto: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. GOLPE DO FALSO ADVOGADO. ENGENHARIA SOCIAL. TRANSFERÊNCIA VIA PIX. OPERAÇÃO DE CRÉDITO FRAUDULENTA. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com reconhecimento de defeito na prestação do serviço, julgou parcialmente procedentes os pedidos para anular contratação fraudulenta de operação de crédito no valor de R$ 1.400,00 perante o Mercado Pago, rejeitando, contudo, os pedidos de indenização por danos materiais e morais. A autora sustenta ter sido vítima do denominado "golpe do falso advogado", mediante fraude praticada por terceiros que utilizaram informações processuais e técnicas de engenharia social para induzi-la à contratação de crédito e à realização de transferência via PIX, postulando a condenação solidária das rés ao ressarcimento dos prejuízos materiais e à compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as instituições demandadas respondem objetivamente pelos danos decorrentes do denominado "golpe do falso advogado", à luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ; e (ii) estabelecer se a fraude configura fortuito externo e culpa exclusiva da vítima e de terceiro, aptos a afastar a responsabilidade civil das rés. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, submetendo-se ao regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade objetiva do fornecedor não é absoluta e pode ser afastada quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defes a do Consumidor. A prova dos autos demonstra que a fraude foi integralmente desenvolvida por terceiros mediante sofisticada técnica de engenharia social, utilizando informações processuais, identificação visual e contatos aparentemente vinculados ao escritório de advocacia da autora, sem qualquer invasão ou comprometimento dos sistemas das instituições demandadas. As operações financeiras foram regularmente autenticadas mediante utilização das credenciais legítimas da autora, inexistindo prova de falha nos mecanismos de segurança, de acesso indevido às contas ou de vulnerabilidade dos sistemas das rés. A autora, embora igualmente vítima do estelionato, forneceu voluntariamente dados pessoais e bancários, contratou a operação de crédito e realizou as transferências orientadas pelos criminosos, contribuindo decisivamente para a consumação da fraude. A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça restringe-se às hipóteses de fortuito interno inerente à atividade bancária, não incidindo quando a fraude decorre exclusivamente de engenharia social praticada por terceiros, sem demonstração de falha imputável às instituições financeiras. Não comprovado o nexo causal entre a atuação das rés e os prejuízos suportados pela autora, resta afastado o dever de indenizar por danos materiais e morais. A anulação da operação de crédito permanece preservada exclusivamente em razão da ausência de recurso das rés, sendo vedada sua modificação em prejuízo da única recorrente, em observância ao princípio da vedação da reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade objetiva das instituições financeiras não subsiste quando a fraude decorre exclusivamente de engenharia social praticada por terceiros, sem demonstração de falha na prestação do serviço. A realização voluntária de operações financeiras mediante fornecimento de dados e autenticação regular pelo próprio consumidor caracteriza culpa exclusiva da vítima, apta a afa (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.428473-8/001, Relator(a): Des.(a) Christian Gomes Lima (JD) , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/08/2026, publicação da súmula em 07/08/2026). EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DO PIX. ENGENHARIA SOCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reparação por danos materiais e morais decorrentes de fraude bancária. Consumidora vítima de "golpe do falso advogado", induzida por engenharia social a transferir, via PIX, a quantia de R$ 23.573,80 de sua conta no Banco Bradesco S.A. para uma conta fraudulenta aberta em seu próprio nome na instituição Soffy Soluções de Pagamento Ltda. O juízo de primeira instância afastou a responsabilidade das instituições financeiras, reconhecendo a ocorrência de culpa exclusiva da consumidora e de terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade civil das instituições financeiras (banco pagador e banco recebedor) pelos danos decorrentes de transação via PIX realizada pela consumidora vítima de fraude por engenharia social, analisando se houve falha na prestação do serviço por parte de ambas as instituições. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, configurando fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ. O banco pagador (Banco Bradesco S.A.) falhou em seu dever de segurança ao autorizar transação de valor manifestamente atípico e incompatível com o perfil da correntista, sem acionar mecanismos eficazes de bloqueio ou verificação, em inobservância ao dever de gerenciamento de risco imposto pela Resolução BCB nº 1/2020 (art. 89, § 1º, I). A instituição recebedora (Soffy Soluções de Pagamento Ltda.) também incorreu em falha na prestação do serviço ao permitir a abertura de conta fraudulenta utilizada como instrumento para o crime, cuja irregul aridade se presume em razão de sua revelia. Ambas as instituições contribuíram para o evento danoso, devendo responder solidariamente pela reparação do dano material, correspondente ao valor integral da transferência. O pedido de indenização por danos morais é improcedente. O abalo psicológico decorreu diretamente da ação criminosa dos estelionatários, e não da falha específica dos bancos. O dano patrimonial, por si só, não gera dano moral presumido, inexistindo prova de ofensa autônoma aos direitos da personalidade da autora imputável às instituições financeiras. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação parcialmente provido para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: 1. As instituições financeiras, pagadora e recebedora, respondem solidariamente pela restituição de valores transferidos via PIX em decorrência de fraude por engenharia social quando configurada falha na prestação do serviço em ambas as pontas da operação. 2. A falha do banco pagador se caracteriza pela não identificação e bloqueio de transação de valor manifestamente incompatível com o perfil do cliente, em violação ao dever de gerenciamento de risco (Resolução BCB nº 1/2020). 3. A falha do banco recebedor se caracteriza por permitir a abertura de conta fraudulenta, presumindo-se a negligência em caso de revelia. 4. O dano moral não é presumido e deve ser afastado quando o abalo psicológico decorre diretamente da ação de terceiros (estelionatários), sem nexo de causalidade direto com a falha de segurança bancária. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, 17 e 25, § 1º; Resolução BCB nº 1/2020, arts. 38, II, e 89, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp 2.031.816/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 16/03/2023. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.218133-2/001, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela , 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 14/07/2026, publicação da súmula em 14/07/2026). EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GOLPE DO FALSO ADVOGADO. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA VIA PIX PARA CONTA INDICADA POR TERCEIRO ESTELIONATÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FALHA NA ABERTURA OU MANUTENÇÃO DA CONTA DESTINATÁRIA. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E DA VÍTIMA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória ajuizada em face de instituição financeira. O autor alegou ter sido vítima do denominado 'golpe do falso advogado', sendo induzido, por terceiro que se passou por sua procuradora, a realizar transferência via PIX para conta indicada pelo fraudador, postulando indenização por danos materiais e morais sob o fundamento de falha na prestação dos serviços bancários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira destinatária dos valores transferidos responde pelos prejuízos decorrentes de fraude praticada por terceiros no denominado "golpe do falso advogado"; e (ii) estabelecer se houve falha na prestação dos serviços bancários decorrente da abertura ou manutenção da conta utilizada para recebimento dos valores transferidos. III. RAZÕES DE DECIDIR As instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor e respondem objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras não é absoluta e pode ser afastada quando demonstrada a inexistência de defeito do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme art. 14, § 3º, do CDC. A fraude foi integralmente arquitetada e executada fora do ambiente bancário, mediante contato realizado por aplicativo de mensagens, no qual terceiro se passou por advogada do autor para convencê-lo a efetuar o pagamento de supostas taxas processuais. A transferência do numerário foi realizada de forma voluntária pelo próprio autor, mediante utilização regular de seus mecanismos de autenticação bancária, sem interferência da instituição financeira demandada. A utilização de conta bancária para recebimento de valores provenientes de fraude não permite presumir irregularidade na sua abertura ou manutenção, sendo necessária prova concreta da falha imputada à instituição financeira. Incumbia ao autor comprovar a alegada deficiência na prestação dos serviços bancários relacionada ao procedimento de abertura ou monitoramento da conta destinatária, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. A fraude praticada por terceiros caracteriza fortuito externo, apto a romper o nexo causal entre a atividade bancária e os prejuízos suportados pelo consumidor. Ausente a demonstração de defeito na prestação do serviço, inexiste dever de indenizar os alegados danos materiais e morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A fraude praticada por terceiros no denominado 'golpe do falso advogado', mediante induzimento da vítima à realização voluntária de transferência bancária, configura fortuito externo apto a afastar a responsabilidade civil da instituição financeira. 2. A responsabilização da instituição financeira exige prova concreta de irregularidade na abertura, manutenção ou fiscalização da conta utilizada para a prática do ilícito, sem o que impositiva a improcedência dos pedidos iniciais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, caput, § 1º e § 3º, I e II; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, Tema Repetitivo 466; STJ, Tema Repetitivo 1.059; STJ, REsp nº 2.222.137/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 07.10.2025, DJEN 13.10.2025; TJMG, Apelação Cível (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.175190-3/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2026, publicação da súmula em 03/07/2026). Ante o exposto, e atenta a tudo que consta nos autos, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NAYARA DUTRA VASCONCELOS GROLLI em face de DOCK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Deixo de analisar a gratuidade de justiça neste momento, porquanto desnecessário, já que, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários. Caberá a parte, no momento posterior, se necessário, reiterar o pedido daquela benesse. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Após, nada requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquive-se com baixa. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Monte Carmelo, data e assinatura eletrônicas. (assinado eletronicamente) Ana Beatriz Cruz de Oliveira Juíza de Direito 9 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Monte Carmelo