Inteiro teor
Processo 1003371-14.2025.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - K.R.I. - Vistos, Cuida-se de ação anulatória de ato administrativo cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por KÁTIA REGINA INÁCIO em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM DA BARRA e do CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE SÃO JOAQUIM DA BARRA (CMDCA) (fls. 1/17). Afirma a autora que foi eleita conselheira tutelar no Município de São Joaquim da Barra e que, no âmbito do Processo Administrativo nº 1235/2025 instaurado perante o CMDCA, sofreu penalidade de exoneração com esteio no art. 30, § 1º, inciso V, da Lei Municipal nº 1.065/2020 (fls. 2/3). Sustenta que o processo administrativo se originou de suposta orientação irregular que teria transmitido à genitora Claudina Alves no sentido de permitir castigos corporais contra sua filha adolescente (fls. 2/4). Aduz que jamais proferiu referida orientação, que a genitora se retratou formalmente admitindo ter mentido por nervosismo, que inexiste elemento subjetivo de dolo ou culpa em sua atuação funcional, que a penalidade de exoneração viola frontalmente o princípio da proporcionalidade e que as gravações ambientais utilizadas no procedimento administrativo consubstanciam provas ilícitas (fls. 4/14). Pleiteou a concessão de tutela de urgência para reintegração funcional imediata e, ao final, a declaração de nulidade do ato de exoneração com o pagamento integral dos vencimentos suprimidos (fls. 15/16). Juntou documentos (fls. 18/161). Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos e o pedido de tutela antecipada de urgência foi indeferido pelo juízo (fls. 162/165). O Município de São Joaquim da Barra ofertou contestação (fls. 181/187). Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), por se tratar de órgão despersonalizado pertencente à estrutura administrativa da municipalidade (fls. 182/183). No mérito, defendeu a regularidade do processo disciplinar, a legitimidade das gravações coligidas, a higidez da decisão sancionatória em face da quebra de decoro funcional, a irrelevância da retratação tardia da genitora e a proporcionalidade da pena de exoneração frente à gravidade do fato e ao histórico da servidora, que ostenta advertência anterior (fls. 183/186). Pugnou pelo acolhimento da preliminar e pela improcedência da demanda (fls. 186/187). Juntou documentos (fls. 188/199). Instadas as partes a se manifestarem (fls. 203/206), a autora apresentou réplica, concordando expressamente com a exclusão do CMDCA da lide, reiterando os pedidos de procedência e reapreciação da tutela de urgência (fls. 211/214), além de especificar prova testemunhal e arrolar testemunhas (fls. 216/218, 222/223). O Município de São Joaquim da Barra igualmente pugnou pela produção de prova oral, apresentando rol de testemunhas (fls. 226/230). É o relato do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo encontra-se em fase de ordenamento, impondo-se a realização do saneamento e da organização do feito, nos exatos moldes delineados pelo art. 357 do Código de Processo Civil. Cumpre acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo Município de São Joaquim da Barra referente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) (fls. 182/183), ponto sobre o qual houve expressa anuência da autora (fls. 212). O CMDCA constitui órgão colegiado vinculado à estrutura do Poder Executivo local, instituído pela Lei Municipal nº 1.065/2020 para o exercício de funções deliberativas, controladoras e fiscalizatórias no âmbito das políticas públicas infantojuvenis (fls. 121/124). Trata-se de ente despersonalizado, desprovido de personalidade jurídica e de patrimônio próprio, cuja capacidade processual é restrita à defesa de suas prerrogativas institucionais na via mandamental. Nas demandas ordinárias que visam à anulação de atos administrativos e à imposição de encargos patrimoniais ou funcionais, a legitimidade passiva recai com exclusividade sobre a pessoa jurídica de direito público integrada pelo órgão, qual seja, o Município de São Joaquim da Barra. Nesse exato sentido orienta-se a jurisprudência da 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Câmara Municipal de Campinas. Ilegitimidade passiva. Ente despersonalizado e vinculado ao Município, que responde patrimonialmente em seu lugar. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2173751-91.2023.8.26.0000; Relator (a): Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 2ª. Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/08/2023; Data de Registro: 18/08/2023) Em consequência, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, exclusivamente com relação ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Joaquim da Barra (CMDCA), prosseguindo a demanda apenas em face do Município de São Joaquim da Barra, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No tocante ao pleito de reapreciação da tutela de urgência deduzido em réplica (fls. 213/214), verifica-se que a decisão denegatória de fls. 162/165 permanece hígida. Não sobreveio aos autos nenhuma alteração no quadro fático-jurídico apta a autorizar a modificação do pronunciamento proferido (art. 296 do CPC). Os atos administrativos ostentam presunção de legitimidade e veracidade que demandam dilação probatória exauriente para eventual desconstituição, remanescendo ainda os efeitos do risco de dano inverso em caso de alteração da composição do Conselho Tutelar sem o julgamento definitivo da lide. Mantém-se, assim, o indeferimento da tutela provisória. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação quanto ao corréu remanescente, declara-se saneado o processo (art. 357, inciso I, do CPC). Para orientar a fase probatória, fixam-se como pontos controvertidos sobre as questões de fato (art. 357, inciso II, do CPC): a) a existência, veracidade e contexto da suposta orientação verbal para castigo físico ou agressão à adolescente ("bater da cintura para baixo") atribuída à autora durante atendimentos funcionais; b) a ocorrência de vício de motivação no Processo Administrativo nº 1235/2025, notadamente na valoração probatória pela comissão processante diante da posterior retratação formal de testemunha-chave; c) a proporcionalidade e a razoabilidade da penalidade disciplinar de exoneração aplicada à conselheira tutelar, considerando a gravidade real dos fatos apurados e o seu histórico funcional (inclusive advertências prévias invocadas pela defesa municipal). A distribuição do encargo probatório seguirá a regra estática ordinária prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil: a) incumbe à autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, em especial a demonstração da inexistência da conduta que lhe foi imputada, de eventual vício formal ou material na instrução e motivação do PAD nº 1235/2025, bem como da desproporcionalidade da sanção disciplinar de exoneração (art. 373, inciso I, do CPC); b) incumbe ao Município réu comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão inicial, especificamente a higidez fática dos motivos determinantes do ato sancionatório, a higidez procedimental do colegiado processante e a subsistência de antecedentes funcionais que legitimem a graduação da pena máxima aplicada (art. 373, inciso II, do CPC). As questões de direito relevantes (art. 357, inciso IV, do CPC) versam sobre o alcance do controle jurisdicional sobre atos disciplinares administrativos decorrentes de processo administrativo disciplinar (PAD) em face do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), da Lei Municipal nº 1.065/2020 e das garantias constitucionais do devido processo legal substantivo, ampla defesa, contraditório, motivação dos atos administrativos e proporcionalidade (arts. 5º, incisos LIV e LV, 37, caput, e 93, inciso IX, da Constituição Federal). Ressalta-se que o controle do ato administrativo disciplinar pelo Poder Judiciário alcança a verificação da legalidade, a conformação do procedimento com o devido processo legal, a higidez dos motivos determinantes e a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na dosimetria da sanção aplicada, sem implicar substituição indevida do mérito administrativo. A respeito dos limites do controle jurisdicional sobre procedimentos administrativos sancionatórios, a 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo assentou diretriz esclarecedora: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido em mandado de segurança, denegando a ordem de segurança. O apelante busca a anulação de Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado por suposta autoridade incompetente, alegando cerceamento de defesa e desproporcionalidade na penalidade de demissão aplicada. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em (i) verificar a competência da autoridade que instaurou o PAD, (ii) analisar a alegação de cerceamento de defesa e (iii) avaliar a proporcionalidade da penalidade de demissão aplicada ao apelante. III. Razões de Decidir O controle jurisdicional do PAD limita-se ao exame da egularidade do procedimento e da legalidade do ato, conforme princípios do contraditório, mpla defesa e devido processo legal, não cabendo reexame do mérito administrativo, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. 4. A Portaria que instaurou o PAD foi emitida por autoridade competente, conforme legislação vigente, e o procedimento atendeu aos requisitos formais, não havendo cerceamento de defesa. A penalidade aplicada é proporcional à infração cometida, considerando a gravidade dos atos praticados. IV. Dispositivo Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1144292-28.2025.8.26.0053; Relator (a): Francisco Shintate; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026) Na apreciação final da lide, o juízo apreciará a proporcionalidade da pena de exoneração imposta, cotejando a gravidade da falta com o histórico funcional da conselheira tutelar, abarcando as advertências documentadas nos autos (fls. 190/193). Defere-se a produção de prova documental suplementar, estritamente quanto a documentos novos, consoante as balizas do art. 435 do Código de Processo Civil. Admite-se a produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento para a inquirição de testemunhas. A instrução probatória em juízo deve assegurar a busca da verdade real e o contraditório substancial. Desse modo, o juízo priorizará a oitiva judicial da genitora Claudina Alves (mãe da adolescente), cuja oitiva sob o crivo do contraditório mostra-se imprescindível para esclarecer a dinâmica de suas declarações e a posterior retratação formal (fls. 19, 44, 110/111, 113). Defere-se igualmente a inquirição do companheiro da genitora, João Sartorato, e das conselheiras tutelares arroladas pelo Município, Kátia Lopes de Faria Bianchini e Gislaine Domingos da Silva Pereira (fls. 228/229). Quanto ao extenso rol de 10 (dez) testemunhas indicado pela parte autora (fls. 217/218), faculta-se à demandante o prazo de 5 (cinco) dias para que qualifique e justifique a pertinência individual de cada depoimento relativamente aos pontos controvertidos fixados nesta decisão, adequando-o ao limite legal de no máximo 3 (três) testemunhas para a elucidação de cada fato determinado (art. 357, §§ 6º e 7º, do CPC), sob pena de limitação e indeferimento de oitivas meramente abonatórias. Ante o exposto: a) ACOLHO A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva do CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE SÃO JOAQUIM DA BARRA (CMDCA) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO unicamente com relação ao CMDCA, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, prosseguindo a demanda exclusivamente em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM DA BARRA; b) MANTENHO o indeferimento da tutela provisória de urgência pleiteada em réplica pela parte autora; c) DEFIRO a produção de prova oral, e designo o dia 24 de setembro de 2026, às 15h, para realização de Audiência de Instrução e Julgamento na modalidade presencial; d) DETERMINO A REQUISIÇÃO das testemunhas que exercem função pública no Conselho Tutelar, Kátia Lopes de Faria Bianchini e Gislaine Domingos da Silva Pereira, diretamente ao chefe da repartição administrativa respectiva, nos termos do art. 455, § 4º, inciso III, do CPC, incumbindo aos advogados constituídos a intimação das demais testemunhas arroladas (Claudina Alves, João Sartorato e as testemunhas remanescentes da autora), na forma do art. 455, caput e § 1º, do Código de Processo Civil; e) CONCEDO O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS para que a autora justifique a pertinência individual das testemunhas constantes de seu rol (fls. 217/218) frente aos pontos fáticos controvertidos delimitados neste saneador, observados os limites do art. 357, §§ 6º e 7º, do CPC e, após, tornem conclusos para deliberação. Ficam as partes cientes de que, no prazo comum de 5 (cinco) dias contados da publicação deste pronunciamento, poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a presente decisão de saneamento se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC). Esta decisão vale como OFÍCIO de requisição. Providencie a serventia seu encaminhamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se - ADV: CHRISTOPHER ABREU RAVAGNANI (OAB 299585/SP)