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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Divórcio Consensual 1002377-69.2026.8.26.0048

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
1002377-69.2026.8.26.0048

Ementa

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo a que chegaram as partes, e lhes DECRETO O DIVÓRCIO, com fundamento no artigo 226, §6º, da Constituição Federal, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo de fls. 8/14. Reputo o ato incompatível com o direito de recorrer (CPC, art. 1.000), e determino que, publicada esta sentença, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se certidão de honorários nos termos do Convênio OAB/SP e Defensoria do Estado de São Paulo. Cópia desta sentença, digitalmente assinada, servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser encaminhada pelas partes ao Cartório de Registro Civil apontado no cabeçalho desta decisão, em que constam os dados necessários para averbação. Custas e despesas processuais pelas partes, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Expeça-se carta de sentença, devendo as partes providenciar apuração e recolhimento, se o caso, de ITCMD, no caso partilha em percentual/valor desigual, para fins de futuro registro da carta de sentença. Oportunamente arquivem-se, observadas as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1002377-69.2026.8.26.0048 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.L.A.B. - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo a que chegaram as partes, e lhes DECRETO O DIVÓRCIO, com fundamento no artigo 226, §6º, da Constituição Federal, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo de fls. 8/14. Reputo o ato incompatível com o direito de recorrer (CPC, art. 1.000), e determino que, publicada esta sentença, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se certidão de honorários nos termos do Convênio OAB/SP e Defensoria do Estado de São Paulo. Cópia desta sentença, digitalmente assinada, servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser encaminhada pelas partes ao Cartório de Registro Civil apontado no cabeçalho desta decisão, em que constam os dados necessários para averbação. Custas e despesas processuais pelas partes, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Expeça-se carta de sentença, devendo as partes providenciar apuração e recolhimento, se o caso, de ITCMD, no caso partilha em percentual/valor desigual, para fins de futuro registro da carta de sentença. Oportunamente arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV: RENATA LEMOS FERREIRA (OAB 517814/SP), RENATA LEMOS FERREIRA (OAB 517814/SP)