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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 1000472-17.2025.8.13.0245

Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
1000472-17.2025.8.13.0245
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto e por tudo mais que do processo consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:

a) LIMITAR os juros remuneratórios contratados no período da normalidade à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a respectiva operação na data do negócio jurídico (29 de agosto de 2025), qual seja, 2,05% ao mês e 27,61% ao ano, determinando a revisão do saldo devedor e das parcelas contratuais;

b) DECLARAR a nulidade da cobrança do seguro no importe total de R$ 2.285,00 e da tarifa de avaliação do bem no montante de R$ 680,00;

c) CONDENAR o banco réu a restituir à autora, de forma simples, os valores efetivamente pagos a maior decorrentes da limitação dos juros remuneratórios, do seguro e da tarifa de avaliação, autorizada a compensação com o saldo devedor remanescente do financiamento, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada pagamento indevido e acrescidos de juros moratórios legais a contar da citação;

d) DETERMINAR o afastamento dos efeitos da mora decorrentes das cobranças reputadas abusivas até o recálculo do contrato, abstendo-se a ré de incluir o nome da autora em cadastros restritivos de crédito e mantendo-se a demandante na posse do bem garantidor, condicionada ao pagamento das prestações na conformidade dos parâmetros revisados nesta sentença.

Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 70% (setenta por cento) para o réu e 30% (trinta por cento) para a autora, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade em relação à parte autora, em razão do benefício da gratuidade da justiça.

Cuidando-se de processo eletrônico e/ou já virtualizados, destaco que todos os documentos físicos gerados durante o trâmite processual, que já foram digitalizados e inseridos no sistema (documentos originais arquivados fisicamente na secretaria desta Unidade Judiciária) serão inutilizados/destruídos após o prazo de 45 dias de sua juntada. Ficam as partes desde já cientificadas, dispensando-se futuras intimações. Ressalto que é de responsabilidade da parte interessada a retirada e guarda dos documentos, para possível exercício do direito de rescisão do julgado.

Após o trânsito em julgado, arquive-se.

P. R. I.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000472-17.2025.8.13.0245/MG AUTOR : LIELI FLAVIA ALVES DE SOUZA ADVOGADO(A) : BIANCA PEREIRA DA COSTA (OAB MG202311) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB MG139082) SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO: LIELI FLAVIA ALVES DE SOUZA ajuizou AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados (Evento 1, INIC1, fls. 1-2). Aduziu a autora, em síntese, que celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo com o banco réu em 29 de agosto de 2025 (Evento 1, INIC1, fl. 1). Afirmou que o crédito concedido perfez R$ 33.575,94, a ser adimplido em 48 parcelas mensais de R$ 1.439,15, mediante Custo Efetivo Total estipulado em 64,22% ao ano (Evento 1, INIC1, fl. 1). Sustentou a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada a 3,44% ao mês e 50,06% ao ano, assinalando que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma operação alcançava 2,03% ao mês e 27,34% ao ano (Evento 1, INIC1, fl. 2). Impugnou a exigência de seguro embutido no financiamento, aduzindo a ocorrência de venda casada (Evento 1, INIC1, fls. 10-11). Pugnou pela antecipação da tutela a fim de autorizar o depósito judicial do valor incontroverso de R$ 1.141,75, impedir a negativação do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, mantê-la na posse do veículo e afastar os efeitos da mora (Evento 1, INIC1, fls. 15-18). Ao final, postulou a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado com a fixação da prestação em R$ 1.141,75, a restituição em dobro dos valores cobrados a título de seguro, o abatimento das quantias pagas em excesso sobre o saldo devedor e a condenação do réu nas verbas sucumbenciais (Evento 1, INIC1, fls. 17-19). Instruiu a exordial com procuração, reclamação perante o Procon/Consumidor.gov.br, CRLV, extratos bancários, declaração de isenção de imposto de renda, declaração de hipossuficiência, cédula de crédito bancário nº 135553084, planilha de cálculo e parecer contábil unilateral (Evento 1, PROC2 a DOCCOMPROV14). A parte autora complementou a documentação de hipossuficiência financeira (Evento 10, EXTR1 a DOCCOMPROV5). Por intermédio da decisão proferida em 28/05/2026, foi indeferida a tutela de urgência e deferida a gratuidade da justiça à demandante (Evento 12, DEC1, fls. 1-2). Contra essa decisão, a demandante interpôs recurso de agravo de instrumento (Evento 24, PET1, fls. 1-5). O demandado apresentou procuração, atos societários, substabelecimento e parecer econômico (Evento 21, PROC1 a PARECER6). Contestação anexada pelo demandado (Evento 22, CONT1, fls. 1-24). Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse de agir decorrente da falta de prévio requerimento administrativo e impugnou o valor indicado como incontroverso (Evento 22, CONT1, fls. 3-4). No mérito, sustentou a regularidade da contratação formalizada por meio digital e biometria, assinalando a preservação da boa-fé objetiva e da liberdade contratual (Evento 22, CONT1, fls. 6-7). Defendeu a higidez dos juros remuneratórios pactuados, salientando que a taxa média do Banco Central constitui mero referencial e não limitador impositivo, devendo ser sopesadas as peculiaridades do mercado de atuação, notadamente o perfil de risco do financiado e a idade do veículo usado garantidor da dívida (Evento 22, CONT1, fls. 8-16). Afirmou a legalidade da capitalização mensal de juros diante da estipulação da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal (Evento 22, CONT1, fl. 17). Salientou a validade dos encargos moratórios sem cumulação de comissão de permanência, a impossibilidade de descaracterização da mora e a legitimidade das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem em razão da prestação do serviço (Evento 22, CONT1, fls. 17-21). Asseverou a licitude da contratação do seguro em instrumento apartado, rechaçou a pretendida repetição em dobro ante a inexistência de má-fé, impugnou a planilha autoral e manifestou-se contrariamente à inversão do ônus da prova e à perícia contábil (Evento 22, CONT1, fls. 21-24). Pugnou pela total improcedência dos pedidos (Evento 22, CONT1, fl. 24). Juntou a Cédula de Crédito Bancário, demonstrativo financeiro da operação, espelho de gravame e laudo de avaliação do automóvel (Evento 22, CONTR2 a OUTDOC5). Impugnação à contestação ofertada pela demandante, reiterando os termos inaugurais (Evento 32, REPLICA1, fl. 1). Intimadas as partes para especificação de provas e delimitação de questões (Evento 33, ATOORD1, fl. 1), o banco réu postulou o julgamento antecipado e reiterou os fundamentos da defesa (Evento 38, PET1 a DOCCOMPROV3), transcorrendo in albis o prazo da demandante. Instadas a apresentar alegações finais (Evento 41, DESP1, fl. 1), os litigantes mantiveram-se inertes. É o relatório, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: DAS PRELIMINARES DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A parte ré suscita a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir, ao argumento de que a requerente não comprovou prévia tentativa de solução administrativa da controvérsia perante a instituição financeira. Todavia, não assiste razão à parte ré. Consoante a sistemática do Código de Processo Civil, o interesse processual se verifica pela presença do binômio necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. No caso em apreço, tais requisitos mostram-se plenamente configurados, uma vez que a parte autora busca a apreciação judicial de controvérsia concreta e atual, relativa à validade e aos efeitos de relação jurídica que entende lesiva a seus direitos. Além disso, a autora coligiu à exordial comprovação idônea de tentativa prévia de composição extrajudicial registrada perante o Procon Estadual de Minas Gerais e a plataforma oficial Consumidor.gov.br (Evento 1, RECLAMACAO3, fl. 1), instrumento formalmente admitido como meio comprobatório. Ademais, a falta de prévio requerimento ou exaurimento extrajudicial encontra-se superada pela apresentação de contestação pelo réu, na qual se insurgiu frontalmente contra o mérito dos pedidos deduzidos, configurando pretensão resistida que consolida o interesse de agir. Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. DA IMPUGNAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO Sustenta o banco demandado que a quantia informada a título de depósito judicial incontroverso contraria as disposições legais, pugnando pelo arbitramento no importe integral pactuado. Contudo, a estipulação discriminada dos valores que a mutuária reputa abusivos e a consequente indicação do montante que entende devido (R$ 1.141,75) atende aos ditames do art. 330, § 2º, do CPC (Evento 1, INIC1, fls. 14-15 e Evento 1, CALCULO12, fls. 1-7). Ressalte-se que a divergência quanto à exatidão contábil das quantias não enseja a invalidade da inicial, constituindo matéria umbilicalmente ligada ao mérito da revisão contratual. Rejeito a referida preliminar. DO MÉRITO Conheço diretamente do pedido na forma do art. 355, I do CPC, eis que a matéria é unicamente de direito, não necessitando de dilação probatória. Cuida-se de pedido de revisão contratual, em que a parte autora pugna pela revisão de cláusulas que reputa abusivas, conforme descrito na exordial. Com efeito, o contrato cuja revisão se pretende encontra-se formalmente perfeito, porquanto celebrado por agente capaz e lícito o seu objeto, não sendo, ainda, alegado qualquer vício de consentimento, como erro, dolo ou coação. O contrato em exame traz em seu bojo, de forma clara, o valor da prestação e dos juros cobrados, não sendo, portanto, a hipótese de ocorrência de fato superveniente, mesmo porque se trata de prestações fixas, cujo valor foi previamente estabelecido por ocasião da celebração do contrato. Depreende-se que a parte autora firmou o contrato, pagou algumas prestações e, por se sentir lesada, propôs a presente demanda, objetivando a revisão dos valores contratados. Dito o acima exposto, passo ao exame de cada alegação contida na inicial. DA APLICABILIDADE DO CDC AOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO: Entendo ser o CDC (Código de Defesa do Consumidor) aplicável aos contratos firmados com instituições financeiras, conforme pacificado na súmula 297 do STJ (Superior Tribunal de Justiça) in verbis: Súmula 297 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Embora a modificação ou revisão de cláusulas contratuais encontre previsão no Código de Defesa do Consumidor, tal situação apenas se admite quando demonstrado fato superveniente que as tornem excessivamente onerosas (art. 6º CDC), o que não ocorreu na hipótese da presente ação. No que tange à inversão do ônus da prova, embora aplicável o diploma consumerista, o exame das cláusulas e encargos bancários controvertidos corporifica matéria eminentemente de direito e documental, mostrando-se prescindível a dilação probatória ou inversão probatória genérica para o julgamento da lide. DA COBRANÇA ILEGAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO: Aduz a parte autora que, em razão do contrato bancário celebrado com a parte ré, há a cobrança ilegal de juros. Ressalto que não há limitação da taxa de juros remuneratórios a ser praticada pelas instituições financeiras, eis que não se submetem às disposições contidas na Lei de Usura, nos termos da Súmula n°.: 596 do STF. Além disso, saliento que o disposto no §3º do artigo 192 da Constituição da República, já revogado, não era autoaplicável, consoante a Súmula Vinculante nº 07 do Supremo Tribunal Federal. Em sendo assim, poder-se-ia revisar, em tese, uma estipulação contratual que estabelecesse condições iníquas, abusivas, visando ao restabelecimento do equilíbrio contratual. Como parâmetro objetivo geral, a jurisprudência não reconhece a existência de abusividade quando o limite dos juros não ultrapassa uma vez e meia a média de juros praticados no mercado Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PRELIMINAR - IRREGULARIDADE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - REJEITADA - CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO - PREVISÃO DE JUROS DIVERSOS DOS PREVISTOS PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - MODALIDADES DISTINTAS - ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. 1. Inexistindo, nos autos, elementos que evidenciem irregularidade na representação processual da parte, deve ser rejeitado o pedido de diligências voltadas à sua averiguação, e indeferido pedido de providências quanto à prática de supostas infrações, cuja notificação incumbe à própria que as alega. 2. Conforme orientação do C. STJ consideram-se abusivos os juros remuneratórios quando a taxa estipulada no contrato for ao menos uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (REsp 1.061.530/RS). 3. Reconhecida a validade da contratação de cartão de crédito consignado, não é possível a equiparação da taxa de juros pactuada com a taxa praticada para obtenção de crédito pessoal, posto se tratar de contratos com caraterísticas distintas, que interferem no próprio risco do crédito. 4. Ausente prova da abusividade dos juros contratados, que são, inclusive, inferiores aos da taxa média informada pelo Bacen, de rigor a improcedência do pedido revisional. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.022778-7/001, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/07/2023, publicação da súmula em 03/08/2023) Desse modo, tratando-se de contratos bancários, com exceção das cédulas e das notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada uma vez e meia a taxa média de juros do mercado à época do pacto, para o mesmo tipo de contrato e mesmo período, divulgada pelo Banco Central do Brasil. In casu, examinando a Cédula de Crédito Bancário nº 135553084 celebrada entre as partes em 29 de agosto de 2025, verifica-se a estipulação de taxa de juros remuneratórios de 3,44% ao mês e 50,09% ao ano (Evento 1, CONTR9, fl. 2 e Evento 22, CONTR2, fl. 2). Lado outro, a taxa média praticada pelas instituições financeiras para a modalidade de crédito com recursos livres destinada à aquisição de veículos por pessoas físicas, no período da contratação, perfazia 2,05% ao mês e 27,61% ao ano (Série 25471 do Bacen) (Evento 1, DOCCOMPROV14, fls. 1-3). Multiplicando-se a taxa média de mercado por 1,5, obtém-se o patamar de 3,07% ao mês e 41,41% ao ano. Constata-se, portanto, que a taxa contratada (3,44% ao mês e 50,09% ao ano) ultrapassou o limite prudencial de uma vez e meia a taxa média de mercado, caracterizando desvantagem manifestamente exagerada ao consumidor. As teses defensivas amparadas em estudo econômico setorial acerca do risco agravado do financiamento de veículos usados e das classes de risco não afastam o critério técnico e uniforme consolidado pela jurisprudência pátria para assegurar o equilíbrio do contrato bancário. Assim, impõe-se a revisão dos juros remuneratórios para readequá-los à taxa média de mercado de 2,05% ao mês e 27,61% ao ano, acolhendo-se o pleito inicial nesse ponto e determinando-se o recálculo do saldo devedor e das parcelas contratuais. DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários de crédito após a edição da MP n.º 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada (Súmula 539). Ressalte-se que para efeito de contratação expressa basta constar do contrato a taxa de juros anual com índice superior ao duodécuplo da taxa mensal, como ilustra o aresto a seguir: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Medida Provisória 2170-36/2001: Art. 5º: Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Acrescente-se o entendimento sedimentado pelo STJ no enunciado nº 541 de sua súmula, que prescreve que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”, de modo que se há tal previsão, está permitida a capitalização. Na hipótese vertente, o contrato de financiamento traz expressamente a taxa mensal de 3,44% e a taxa anual de 50,09%, patamar este superior a doze vezes a taxa mensal (Evento 1, CONTR9, fl. 2). Ademais, a cláusula 1.1 prevê expressamente a incidência de juros remuneratórios capitalizados (Evento 1, CONTR9, fl. 3). Portanto, não deve ser revisada a cláusula que prevê a capitalização mensal de juros no contrato, não havendo inconstitucionalidade a ser declarada. SEGURO O STJ pacificou entendimento, em julgamento de recurso repetitivo, no sentido de não permitir a cobrança de seguro em contrato bancário, pois assim restaria configurada a venda casada. Leia-se: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA AUTONIMIA DA VONTADE E BOA-FÉ OBJETIVA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE EXIGIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Júnior César Garcia e Junior Garcia Engenharia e Construção contra sentença que rejeitou os embargos à execução opostos em desfavor de SICOOB Agrocredi, sob o fundamento de que não restou demonstrada a ilegalidade das cláusulas contratuais impugnadas. Os apelantes sustentam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a abusividade na cobrança dos juros remuneratórios e a caracterização de venda casada na contratação do seguro proteção financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o contrato firmado entre as partes deve ser submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor, em razão da alegada hipossuficiência dos apelantes; e (ii) verificar a existência de cláusulas abusivas, especialmente quanto à taxa de juros remuneratórios e à exigência do seguro proteção financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor decorre da destinação do crédito contratado para fomentar a atividade empresarial dos embargantes, o que afasta sua caracterização como consumidores finais, nos termos do art. 2º do CDC e da jurisprudência do STJ que adota a teoria finalista mitigada. A cobrança de juros remuneratórios em percentual inferior à taxa média de mercado não caracteriza abusividade, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp 1.061.530-RS), sendo inaplicável a limitação prevista na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) aos contratos bancários. A exigência do seguro proteção financeira, sem comprovação de que foi assegurada ao contratante a liberdade de escolha da seguradora, configura abusividade, por afronta ao princípio da autonomia da vontade e da boa-fé contratual, impondo-se a restituição dos valores indevidamente cobrados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às operações de crédito contratadas para fomento da atividade empresarial, salvo comprovação de hipossuficiência técnica ou vulnerabilidade especial. A cobrança de juros remuneratórios em percentual compatível com a taxa média de mercado não caracteriza abusividade. A exigência de contratação de seguro prestamista sem garantir ao contratante a liberdade de escolha da seguradora configura ilegalidade, sendo nula a cláusula correspondente e cabível a restituição dos valores pagos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.029528-4/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/05/2025, publicação da súmula em 30/05/2025) (Grifo nosso). A opção pela contratação deve vir do consumidor. Além do mais, insta salientar que não basta a previsão contratual permitindo a opção pela contratação do seguro, mas também é necessária a livre escolha de outra seguradora. Não sendo observada essa liberdade de contratação e/ou escolha do contratado, resta caracterizada a venda casada, portanto, ilegal. No contrato em análise, verifico que foi cobrado seguro no montante total de R$ 2.285,00, embutido no financiamento sob a rubrica "Seguro" (Evento 1, CONTR9, fl. 2), composto por três apólices distintas (PAN RCFV de R$ 565,00, PAN Protege Vida de R$ 1.370,00 e Proteção Financeira de R$ 350,00) (Evento 1, CONTR9, fls. 17, 24 e 30). Embora tenham sido emitidas propostas formalmente separadas, todas vinculam a cobertura compulsoriamente à Too Seguros S.A. (seguradora pertencente ao conglomerado econômico da instituição financeira estipulante), sem viabilizar à consumidora a efetiva contratação com qualquer outra seguradora de sua livre escolha no mercado no ato da celebração, restando caracterizada a venda casada repudiada pelo ordenamento consumerista. Comprovada a ilicitude do encargo, impõe-se a declaração de nulidade de sua cobrança, com a devolução do montante exigido. Quanto à repetição de indébito, o ressarcimento deve ocorrer na forma simples e não em dobro. Isso porque a estipulação securitária decorreu de previsão contratual expressa, não restando caracterizada má-fé ou conduta desprovida de engano justificável apta a atrair a sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, os valores pagos indevidamente a título de seguro deverão ser restituídos de forma simples, mediante abatimento no saldo devedor ou devolução, com os acréscimos legais cabíveis. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM Conforme o julgamento do Recurso Especial nº 1.578.553/SP afetado para repetitivo, Tema 958 do STJ, fixaram-se as seguintes teses: “(I) há abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; (II) há abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; (III) há validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Em aplicação das teses fixadas, a cobrança das Tarifas de Avaliação do Bem dado em garantia e de Registro do contrato é legal e não configura a transferência injustificada de ônus ao consumidor, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado ou excessivamente oneroso. No caso, foram cobradas Tarifa de Avaliação do Bem no valor de R$ 680,00 e Despesa de Registro do Contrato no valor de R$ 283,70 (Evento 1, CONTR9, fl. 2). Quanto ao registro do contrato, constata-se a comprovação do apontamento do gravame perante o Sistema Nacional de Gravames (SNG) e o órgão de trânsito (DETRAN/MG) com emissão de CRLV constando a alienação fiduciária em favor do banco réu (Evento 1, DOCCOMPROV4, fl. 1 e Evento 22, OUTDOC4, fls. 1-4), demonstrando a efetiva prestação do serviço e o valor condizente com a tabela oficial, mostrando-se válida a cobrança. Por sua vez, em relação à Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 680,00), a instituição financeira juntou formulário padronizado intitulado "Termo de Avaliação de Veículo" desprovido de preenchimento, sem dados do cliente, sem dados do veículo, sem avaliação física e sem fotos (Evento 22, OUTDOC5, fls. 1-2). Não restou demonstrada, portanto, a efetiva prestação do serviço de avaliação individualizada do automóvel, reputando-se indevida a exigência e cabível a restituição de forma simples mediante abatimento no saldo devedor. DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E DOS ENCARGOS MORATÓRIOS De acordo com o entendimento do STJ, a comissão de permanência pode ser cobrada, desde que limitada à taxa previamente pactuada pelas partes no contrato para o período da normalidade; e desde que não seja cumulada com os juros remuneratórios e/ou encargos moratórios e não supere a soma dos seguintes encargos: taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato, juros de mora e multa contratual. in verbis: “Súmula: 294 – Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.” “Súmula: 296 – Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.” Analisando o contrato avençado entre as partes, observo que não foi cobrada comissão de permanência. A cláusula 8 prevê a incidência, em caso de atraso, de juros moratórios de 1% ao mês e multa moratória de 2% sobre o valor do débito, em consonância com a legislação civil e o art. 52, § 1º, do CDC (Evento 1, CONTR9, fls. 8-9). Logo, ausente qualquer irregularidade quanto aos encargos de inadimplência. DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E MEDIDAS RESTRITIVAS O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.061.530/RS (Tema 28), sedimentou que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. Na hipótese vertente, reconhecida a abusividade da taxa de juros remuneratórios durante a normalidade do contrato, resta afastada a caracterização da mora até a readequação dos cálculos e definição do novo saldo devedor. Por conseguinte, descabe a incidência de encargos moratórios, bem como a negativação do nome da devedora em cadastros de proteção ao crédito em razão dos valores contratuais controvertidos, assegurando-se a manutenção da posse do veículo financiado mediante o adimplemento das prestações recalculadas. DA COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO Diante do reconhecimento do excesso nos juros remuneratórios e da ilegalidade da cobrança do seguro e da tarifa de avaliação do bem, autoriza-se a repetição dos valores pagos a maior pela parte autora, na modalidade simples, devendo os montantes ser prioritariamente compensados e abatidos do saldo devedor do financiamento. Sobre as diferenças apuradas em favor da mutuária incidirá correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora legais a partir da citação. III – DISPOSITIVO: Pelo exposto e por tudo mais que do processo consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) LIMITAR os juros remuneratórios contratados no período da normalidade à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a respectiva operação na data do negócio jurídico (29 de agosto de 2025), qual seja, 2,05% ao mês e 27,61% ao ano, determinando a revisão do saldo devedor e das parcelas contratuais; b) DECLARAR a nulidade da cobrança do seguro no importe total de R$ 2.285,00 e da tarifa de avaliação do bem no montante de R$ 680,00; c) CONDENAR o banco réu a restituir à autora, de forma simples, os valores efetivamente pagos a maior decorrentes da limitação dos juros remuneratórios, do seguro e da tarifa de avaliação, autorizada a compensação com o saldo devedor remanescente do financiamento, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada pagamento indevido e acrescidos de juros moratórios legais a contar da citação; d) DETERMINAR o afastamento dos efeitos da mora decorrentes das cobranças reputadas abusivas até o recálculo do contrato, abstendo-se a ré de incluir o nome da autora em cadastros restritivos de crédito e mantendo-se a demandante na posse do bem garantidor, condicionada ao pagamento das prestações na conformidade dos parâmetros revisados nesta sentença. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 70% (setenta por cento) para o réu e 30% (trinta por cento) para a autora, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade em relação à parte autora, em razão do benefício da gratuidade da justiça. Cuidando-se de processo eletrônico e/ou já virtualizados, destaco que todos os documentos físicos gerados durante o trâmite processual, que já foram digitalizados e inseridos no sistema (documentos originais arquivados fisicamente na secretaria desta Unidade Judiciária) serão inutilizados/destruídos após o prazo de 45 dias de sua juntada. Ficam as partes desde já cientificadas, dispensando-se futuras intimações. Ressalto que é de responsabilidade da parte interessada a retirada e guarda dos documentos, para possível exercício do direito de rescisão do julgado. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P. R. I.