Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA NA FORMA LEGAL E REGIMENTAL. NULIDADE. AUSÊNCIA. ARGUMENTOS UTILIZADOS PELO PARQUET EM SUA ARGUMENTAÇÃO ORAL NA SESSÃO DE JULGAMENTO EM PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DECISÃO IMPUGNADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não foram observados, pela parte, os requisitos legais e regimentais para o conhecimento do apelo extremo interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da CF/1988, na medida em que apenas foram transcritos excertos dos arestos impugnado e paradigmas, sem que se realizasse o cotejo analítico entre eles, a fim de demonstrar a similitude fática e a incompatibilidade de entendimentos entre os julgados.
2. A alegada introdução de fatos novos e desconhecidos pelos defensores do agravante na fala do Parquet, perante os jurados na sessão de julgamento, foi afastada pelo Tribunal a quo ao fundamento de que aqueles já constavam do processo desde o início da persecução penal. E, para entender de modo diverso, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado na instrução criminal, providência vedada em recurso especial, consoante o disposto na Súmula n. 7 do STJ.
3. A defesa não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar o prejuízo com a referida fala ministerial, a despeito de ter se manifestado oportunamente em plenário, para que a questão constasse em ata. Nesse sentido: "todas as nulidades, sejam elas relativas ou absolutas, demandam a demonstração do efetivo prejuízo para que possam ser declaradas" (AgRg no AREsp n. 713.197/MG, rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 28/4/2016), o que não se verificou no presente caso. E, ainda, "o édito condenatório, de per si, não é apto à demonstração do prejuízo sofrido pela parte, quando a condenação baseou-se no contexto probatório existente nos autos" (AgRg no AREsp n. 1.077.743/RS, relator Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 27/3/2019).
4. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.
5. Agravo regimental não provido.