Ementa
ca e Apreensão – Decreto-Lei nº 911/1969
Vistos
Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de ROBERT LOURENCO, já devidamente qualificados.
A inicial e os documentos vieram anexados.
Liminar de busca e apreensão deferida, sem que fosse efetivada.
A parte autora requereu a desistência da ação, cuja petição foi subscrita por procurador(a) com poderes específicos para desistir, nos termos do art. 105, parte final, do CPC.
Destaco que a parte ré não foi citada.
Em vista do exposto, homologo a desistência manifestada e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII do CPC
Via de consequência, REVOGO a liminar concedida initio litis para busca e apreensão do bem financiado e devendo eventual mandado expedido ser recolhido independente de cumprimento.
Determino o cancelamento de eventuais impedimentos lançados por este juízo, se o caso, independentemente do trânsito em julgado.
Sem honorários advocatícios, uma vez que não foi instaurado contraditório.
Atenta ao princípio da causalidade, tendo a parte requerida dado causa ao ajuizamento da ação, deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de processo eletrônico, arquive-se.
Publique-se.