Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5000680-98.2023.8.13.0245

Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
5000680-98.2023.8.13.0245
Inteiro teor

Ementa

ca e Apreensão – Decreto-Lei nº 911/1969

Vistos

Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de ROBERT LOURENCO, já devidamente qualificados.

A inicial e os documentos vieram anexados.

Liminar de busca e apreensão deferida, sem que fosse efetivada.

A parte autora requereu a desistência da ação, cuja petição foi subscrita por procurador(a) com poderes específicos para desistir, nos termos do art. 105, parte final, do CPC.

Destaco que a parte ré não foi citada.

Em vista do exposto, homologo a desistência manifestada e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII do CPC

Via de consequência, REVOGO a liminar concedida initio litis para busca e apreensão do bem financiado e devendo eventual mandado expedido ser recolhido independente de cumprimento.

Determino o cancelamento de eventuais impedimentos lançados por este juízo, se o caso, independentemente do trânsito em julgado.

Sem honorários advocatícios, uma vez que não foi instaurado contraditório.

Atenta ao princípio da causalidade, tendo a parte requerida dado causa ao ajuizamento da ação, deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas.

Após o trânsito em julgado, tratando-se de processo eletrônico, arquive-se.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5000680-98.2023.8.13.0245/MG AUTOR : ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB MG161997) SENTENÇA PROCESSO Nº: 50006809820238130245 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ASSUNTO: Alienação Fiduciária – Busca e Apreensão – Decreto-Lei nº 911/1969 Vistos Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de ROBERT LOURENCO, já devidamente qualificados. A inicial e os documentos vieram anexados. Liminar de busca e apreensão deferida, sem que fosse efetivada. A parte autora requereu a desistência da ação, cuja petição foi subscrita por procurador(a) com poderes específicos para desistir, nos termos do art. 105, parte final, do CPC. Destaco que a parte ré não foi citada. Em vista do exposto, homologo a desistência manifestada e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII do CPC Via de consequência, REVOGO a liminar concedida initio litis para busca e apreensão do bem financiado e devendo eventual mandado expedido ser recolhido independente de cumprimento. Determino o cancelamento de eventuais impedimentos lançados por este juízo, se o caso, independentemente do trânsito em julgado. Sem honorários advocatícios, uma vez que não foi instaurado contraditório. Atenta ao princípio da causalidade, tendo a parte requerida dado causa ao ajuizamento da ação, deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas. Após o trânsito em julgado, tratando-se de processo eletrônico, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se.