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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Hc 502.382

Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
04/02/2020
Publicação
DJe 17/02/2020
Processo no STJ

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA EXCEPCIONAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA.

1. A jurisprudência desta Corte Superior não admite que a prisão preventiva seja amparada na mera gravidade abstrata do delito, por entender que elementos inerentes aos tipos penais, apartados daquilo que se extrai da concretude dos casos, não conduzem a um juízo adequado acerca da periculosidade do agente.

2. Na hipótese dos autos, o único elemento de materialidade referido pelas instâncias ordinárias para indicar a necessidade da segregação cautelar do Paciente é um bilhete com "anotações típicas de tráfico de drogas, que relacionavam o ora paciente à venda de 30 quilos de maconha" (fl. 189; sem grifos no original).

3. Para a decretação da prisão processual de agente acusado da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, ainda que se trate de medida cautelar cuja implementação independe da futura conclusão quanto ao mérito da ação penal, não é admissível somente a referência a um bilhete como suporte material, sem que tenha havido a apreensão de droga, nem sequer de outro elemento que demonstre, ainda que superficialmente, a prática do delito.

4. Ordem de habeas corpus concedida para, em conformidade com o parecer ministerial, confirmar a liminar e determinar a soltura do Paciente, se por outro motivo não estiver preso, advertindo-o da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação de prisão provisória por fato superveniente, a demonstrar a necessidade da medida, ou da fixação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), desde que de forma fundamentada.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.