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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Ação Civil Pública Cível 1001277-83.2026.8.13.0487

Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
1001277-83.2026.8.13.0487
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, indefiro a petição inicial e em consequência julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com base nos arts. 485, I, e VI, do CPC, ante a falta de interesse de agir.

Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985, tendo em vista a ausência de demonstração de má-fé da parte autora.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1001277-83.2026.8.13.0487/MG AUTOR : UNIAO DOS AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS E DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DE MINAS GERAIS - AMACES ADVOGADO(A) : MARCOS AURELIO ROCHA PEREIRA DORNELAS (OAB MG167926) SENTENÇA 1. Trata-se de ação civil pública ajuizada por UNIÃO MINEIRA DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS E AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE – AMACES em face de MUNICÍPIO DE ÁGUAS VERMELHAS, na qual sustenta, em síntese, que os recursos federais recebidos pelo ente municipal a título de Incentivo Financeiro – IF, previsto no art. 9º-D da Lei nº 11.350/2006, não estariam tendo sua aplicação finalística devidamente demonstrada. Alega que as informações públicas disponíveis não permitem identificar, de forma suficiente, a movimentação e a destinação dos recursos e, por essa razão, requer a apresentação de extensa documentação contábil, financeira, orçamentária e administrativa. Pretende, a partir dos documentos que vierem a ser apresentados, verificar a eventual ocorrência de desvio de finalidade e, caso constatada a irregularidade, obter a recomposição dos valores ou, subsidiariamente, sua destinação financeira aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias. É a síntese do necessário. Decido. 2. Inicialmente, ressalto que a petição inicial não reúne condições para o regular prosseguimento da demanda, vejamos: O direito de acesso à informação constitui garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal, segundo o qual: "(...) todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado". Em consonância com o comando constitucional, a Lei nº 12.527/2011 regulamentou os procedimentos destinados à concretização desse direito, tendo como diretriz a publicidade dos atos administrativos e o sigilo como exceção. O reconhecimento dessa garantia, contudo, não afasta a necessidade de observância dos pressupostos próprios da tutela jurisdicional, dentre eles o interesse processual, que pressupõe a necessidade e a utilidade concreta do provimento judicial pretendido. No caso, embora a autora alegue a ausência de transparência quanto a aplicação dos recursos previstos no art. 9º-D da Lei nº 11.350/2006, a própria narrativa da inicial evidencia que não foi apontada qualquer irregularidade concreta na utilização da verba. Não são indicados valores especificamente desviados, despesas determinadas realizadas em desconformidade com a finalidade legal dos recursos, atos administrativos concretos que configurariam eventual desvio ou qualquer outra circunstância capaz de individualizar, desde logo, a lesão cuja reparação se pretende. O que se afirma, em essência, é que as informações atualmente disponíveis não seriam suficientes para permitir a verificação da correta aplicação dos recursos. A partir dessa premissa, pretende-se compelir o Município a apresentar extensa documentação, para que seja possível verificar, de fato, eventual irregularidade. A pretensão assume, assim, caráter eminentemente investigativo: a documentação não é requerida como meio de prova de uma irregularidade previamente delimitada, mas como instrumento destinado a descobrir se a própria irregularidade existe, qual seria sua extensão e quais consequências jurídicas dela decorreriam. Isso se evidencia pela amplitude dos documentos pretendidos, que abrangem, entre outros, extratos bancários, razões contábeis, balancetes, conciliações bancárias, fichas de execução orçamentária, notas de empenho, documentos de liquidação, ordens de pagamento, contratos, instrumentos de planejamento, atas do Conselho Municipal de Saúde, documentos de controle interno e demais registros relacionados à execução do Incentivo Financeiro. Não se desconhece que o direito de acesso à informação pode ser exercido independentemente da demonstração prévia de irregularidade administrativa, tampouco que a obtenção judicial de documentos pode constituir providência legítima quando necessária à instrução de pretensão já delimitada. O que não se admite é a utilização da via judicial para substituir procedimento de investigação ou auditoria, quando inexistente controvérsia concreta a ser solucionada. Com efeito, a Ação Civil Pública constitui instrumento de tutela jurisdicional de interesses transindividuais e não pode ser utilizada como sucedâneo de procedimento genérico de fiscalização da Administração Pública, mediante a realização de amplo levantamento documental destinado à própria formação da causa de pedir. Nesse ponto, é relevante distinguir o exercício do direito de acesso à informação da utilização do processo judicial para a obtenção indiscriminada de documentos. A Lei nº 12.527/2011 assegura mecanismos próprios para a solicitação de informações perante a Administração Pública e, conforme dispõe o art. 13 do Decreto nº 7.724/2012, não serão atendidos pedidos genéricos, desproporcionais ou que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados, vejamos: Art. 13. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação: I - genéricos; II - desproporcionais ou desarrazoados; ou III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade. Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados. Embora a disciplina administrativa do acesso à informação não seja, por si só, determinante para o desfecho da presente demanda, o dispositivo reforça que o direito de acesso não se confunde com o direito à realização de verdadeira auditoria documental sobre a atividade administrativa. No caso concreto, se a autora pretendia obter documentos ou informações que não se encontravam disponíveis nos mecanismos ordinários de transparência, caberia, em princípio, valer-se dos instrumentos administrativos próprios para sua solicitação e, diante de eventual negativa, omissão ou fornecimento insuficiente, buscar a tutela jurisdicional adequada para assegurar o acesso às informações especificamente requeridas. Não se afirma que o prévio requerimento administrativo constitua requisito indispensável ao ajuizamento de toda e qualquer Ação Civil Pública. A questão é diversa: diante da ausência de indicação de irregularidade concreta e do caráter investigativo da pretensão, a inexistência de demonstração de qualquer tentativa anterior de obtenção dos documentos reforça a ausência de necessidade concreta da intervenção judicial na forma pretendida. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar situação envolvendo pedido de acesso a extratos bancários de todas as contas correntes mantidas pelo Estado de Minas Gerais, ressaltou a distinção entre a transparência ativa e passiva e consignou que, diante de eventuais indícios de malversação, o interessado pode utilizar os instrumentos adequados e provocar os órgãos competentes para a devida apuração, não sendo o mandado de segurança instrumento destinado à obtenção irrestrita de documentação administrativa, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DIREITO À INFORMAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando extratos bancários de todas as contas correntes mantidas pelo Estado de Minas Gerais. No Tribunal a quo, concedeu-se a segurança. II - O presente mandamus foi impetrado visando à obtenção dos extratos bancários de todas as contas correntes mantidas pelo Estado de Minas Gerais. O impetrante aduziu expressamente que, como Deputado Estadual, teria o direito líquido e certo de apreciar a situação econômica do Estado a fim de formar convicção a respeito do projeto de lei que autorizaria o ente estadual a aderir ao Regime de Recuperação Fiscal (RRF) do Governo Federal. III - O writ tem dois fundamentos: a (a) a legitimidade do impetrante, como Deputado Estadual e de forma individual, em obter os extratos bancários de todas as contas correntes do Estado de Minas Gerais e (b) o fim específico de formar convicção para sua votação, no projeto de lei que autorizaria o Estado a aderir ao Regime de Recuperação Fiscal do Governo Federal. No tocante a este último ponto, não há qualquer dúvida quanto à perda do objeto. A uma, porque na referida ADPF n. 938 houve o reconhecimento da mora do Poder Legislativo e autorizou-se judicialmente a celebração do contrato de refinanciamento da dívida com a União mediante ato normativo do Poder Executivo Estadual. A duas, porque o referido projeto foi efetivamente votado e aprovado pela Casa Legislativa, independentemente da posição do então parlamentar. IV - Quanto ao primeiro aspecto, a par da discussão quanto à legitimidade individual, dos parlamentares em geral, para a fiscalização financeira e contábil dos entes federativos, fato é que o impetrante não mais ostenta a qualidade de membro do Poder Legislativo, exaurindo-se supervenientemente a sua função parlamentar, o que também atinge a seu interesse e condição para figurar no polo ativo do mandado de segurança. Isto porque as informações públicas, conquanto sujeitas à transparência e ao princípio da publicidade, não são todas automaticamente acessíveis aos cidadãos comuns. O princípio da publicidade se apresenta sob a forma ativa e passiva. Sob a forma ativa, o Estado atua de ofício para apresentar a situação econômica e financeira (e outras informações) sob a forma de prestação de contas à população, nos sítios de transparência, além das informações aos respectivos Tribunais de Contas. V - Sob a forma passiva, os interessados podem requerer ao Estado as informações que necessitem, desde que tais informações não estejam classificadas como sigilosas ou restritas, de acordo com o interesse público de proteção destas mesmas informações. Nada obstante, é certa a modificação da condição de parlamentar, do impetrante, que não moveu o presente na condição apenas de "cidadão", mas na condição especial de parlamentar no exercício de suas funções e apontando imprescindível a obtenção das informações à formação da sua convicção para votação no projeto de lei que autorizaria a celebração do contrato de refinanciamento com a União. É também certo que o requerimento para obtenção "dos extratos de todas as contas correntes" do Ente Federativo não é comum, nem de acesso aberto ao cidadão comum. VI - O que não impede, todavia, que o autor, querendo - como cidadão -, utilize-se dos instrumentos adequados, como a ação popular e a provocação dos órgãos competentes, à vista de eventuais indícios de malversação, para que haja a devida apuração do caso, mas não em mandado de segurança, cujo direito líquido e certo não lhe socorre. Desta forma, forçoso reconhecer a perda superveniente do objeto do mandamus, conforme reconhecido no v. acórdão recorrido. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 74.289/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) A orientação é pertinente à hipótese dos autos porque evidencia que o princípio da publicidade não se traduz em acesso judicial irrestrito a toda a documentação administrativa, especialmente quando o pedido assume amplitude incompatível com a existência de uma controvérsia concreta. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em caso envolvendo pedido de ampla documentação relativa à execução orçamentária e financeira de Município, reconheceu a ausência de interesse de agir diante de pretensão genérica, abrangente e de caráter investigativo, destacando que o direito fundamental de acesso à informação não autoriza, por si só, a utilização da tutela jurisdicional para promover fiscalização ampla da Administração Pública, confira-se: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À INFORMAÇÃO. PEDIDOS GENÉRICOS E ABRANGENTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação de obrigação de fazer ajuizada em face de Município, por ausência de interesse de agir e de legitimidade adequada, nos termos do art. 330, II e III, do CPC. O autor pretende compelir o ente municipal a fornecer ampla documentação relativa à execução orçamentária e financeira, incluindo extratos bancários de todas as contas públicas, notas fiscais, informações sobre emendas parlamentares, gastos com combustíveis, dados da frota municipal e documentos correlatos, bem como determinar a publicação permanente dessas informações no portal oficial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os pedidos formulados evidenciam interesse de agir apto a justificar a tutela jurisdicional; (ii) estabelecer se o direito fundamental de acesso à informação autoriza a obtenção judicial de documentação pública por meio de requerimentos genéricos, amplos e de caráter investigativo; e (iii) determinar se o indeferimento da petição inicial exigia prévia intimação para emenda, nos termos do art. 321 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito de acesso à informação, previsto no art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 12.527/2011, constitui garantia fundamental, mas seu exercício deve observar os princípios da boa-fé, razoabilidade e proporcionalidade, não possuindo caráter absoluto. 4. O interesse de agir exige demonstração da necessidade e da utilidade concreta da tutela jurisdicional, pressupostos não evidenciados quando a pretensão consiste na obtenção indiscriminada de grande volume de documentos públicos sem vinc ulação a situação jurídica específica. 5. Os pedidos formulados apresentam caráter excessivamente amplo, genérico e investigativo, extrapolando os limites do exercício regular do direito de acesso à informação e aproximando-se de atividade ampla de fiscalização da Administração Pública. 6. O art. 13 do Decreto nº 7.724/2012 afasta o atendimento de pedidos genéricos, desproporcionais ou que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados pela Administração Pública. 7. A circunstância de o autor ajuizar demandas padronizadas em diversos municípios, aliada à amplitude dos pedidos e à ausência de demonstração da utilidade concreta da tutela pretendida, constitui elemento apto a evidenciar possível desvirtuamento da finalidade do processo, em consonância com as diretrizes da Recomendação CNJ nº 159/2024. 8. O art. 321 do CPC não se aplica à hipótese, pois o indeferimento da petição inicial decorre da ausência de interesse processual e da inadequação da pretensão deduzida, vícios insuscetíveis de correção mediante simples emenda da inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIII, e art. 37, caput; CPC, arts. 4º, 6º, 139, IX, 321, 330, II e III, 497 e 537; Lei nº 12.527/2011; Decreto nº 7.724/2012, art. 13; Recomendação CNJ nº 159/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS nº 74.289/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18.06.2025, DJe 25.06.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.26.034705-9/001, Rel. Des. Arnaldo Maciel, 7ª Câmara Cível, j. 26.05.2026; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.306664-1/001, Rel. Des. Júlio Cezar Guttierrez, 2ª Câmara Cível, j. 09.06.2026; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.155070-3/002, Rel. Des. Jair Varão, 3ª Câmara Cível, j. 12.02.2026. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.366610-1/001, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/08/2026, publicação da súmula em 13/08/2026) A situação dos autos guarda pertinência com esse entendimento. A autora pretende obter documentos para, somente a partir deles, identificar eventual irregularidade, individualizar os valores atingidos e definir a providência que deverá ser adotada. O processo, contudo, não pode ser utilizado para produzir os elementos necessários à própria definição da pretensão que se pretende deduzir. Essa deficiência repercute diretamente na formulação dos pedidos. Com efeito, a autora requer, como providência principal, a “recomposição específica da destinação jurídica dos valores efetivamente desvirtuados” e, sucessivamente, medida apta à obtenção de “resultado prático equivalente”. Ocorre que, no momento do ajuizamento, não foram indicados os valores supostamente desvirtuados, as despesas que teriam sido realizadas em desconformidade com a finalidade legal, o eventual desvio de finalidade ou, ainda, a medida concreta necessária à recomposição pretendida. Embora o art. 324, § 1º, do CPC admita pedido genérico nas hipóteses legalmente previstas, não se trata, na espécie, de mera impossibilidade de quantificação imediata do pedido. A própria situação jurídica que fundamentaria a pretensão condenatória permanece indefinida, pois sua identificação dependeria da análise da documentação cuja apresentação se pretende obter por meio da própria demanda. O mesmo ocorre com o pedido subsidiário de destinação financeira dos recursos aos ACS e ACE, cuja apreciação pressupõe a demonstração de efetivo desvio de finalidade, a identificação dos valores eventualmente atingidos e a definição da forma de recomposição. Tais elementos, contudo, não estão delimitados na inicial. Também o pedido de adoção de mecanismos permanentes de transparência e de demonstração da execução finalística do Incentivo Financeiro foi formulado de maneira genérica, sem indicação precisa dos deveres jurídicos supostamente descumpridos, dos mecanismos existentes que seriam insuficientes ou das providências concretas que deveriam ser implementadas pelo Município. Não se antecipa, com isso, qualquer conclusão acerca da regularidade ou irregularidade da aplicação dos recursos públicos. A questão é estritamente processual: a demanda foi ajuizada sem a necessária delimitação da controvérsia e condiciona a própria definição da pretensão à obtenção e análise de documentos que se pretende produzir no curso do processo. Em outras palavras, a autora não apresenta, de forma suficientemente delimitada, uma pretensão condenatória fundada em ilícito já identificado, mas busca utilizar a tutela jurisdicional para investigar a eventual existência de irregularidades e, somente a partir dos resultados dessa investigação, definir os fatos, os valores envolvidos e as providências que entende cabíveis. Desse modo, a ausência de indicação de ilícito concreto, a amplitude da documentação pretendida e a indeterminação dos pedidos evidenciam a ausência de interesse processual, por inadequação da tutela jurisdicional pretendida, além de comprometerem a adequada delimitação da causa de pedir e dos pedidos. 3. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e em consequência julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com base nos arts. 485, I, e VI, do CPC, ante a falta de interesse de agir. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985, tendo em vista a ausência de demonstração de má-fé da parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Oportunamente, arquivem-se os autos.