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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4002616-61.2026.8.26.0229

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
4002616-61.2026.8.26.0229
Inteiro teor

Ementa

Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado originário e dos contratos de refinanciamento dele decorrentes, ora impugnados pela autora, bem como para condenar o banco réu à restituir em dobro o valor indevidamente descontado, no total de R$ 4.669,60, corrigido monetariamente desde o ajuizamento da ação e incidindo juros de mora legais desde a citação. Até 27/08/2024, a correção deve ser feita com a Tabela do E. TJSP (INPC) e com juros de mora de 1% ao mês. A partir de 28/08/2024, em virtude das alterações dos artigos 389 e 406 do Código Civil, a correção monetária, quando não estipulado de forma diversa, será calculada de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) enquanto que os juros de mora legais corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido do índice de atualização monetária citado.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002616-61.2026.8.26.0229/SP AUTOR : AUREA CORREIA DA SILVA LUJAN ADVOGADO(A) : GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB BA043438) RÉU : BANCO INBURSA S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SP396604) SENTENÇA Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado originário e dos contratos de refinanciamento dele decorrentes, ora impugnados pela autora, bem como para condenar o banco réu à restituir em dobro o valor indevidamente descontado, no total de R$ 4.669,60, corrigido monetariamente desde o ajuizamento da ação e incidindo juros de mora legais desde a citação. Até 27/08/2024, a correção deve ser feita com a Tabela do E. TJSP (INPC) e com juros de mora de 1% ao mês. A partir de 28/08/2024, em virtude das alterações dos artigos 389 e 406 do Código Civil, a correção monetária, quando não estipulado de forma diversa, será calculada de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) enquanto que os juros de mora legais corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido do índice de atualização monetária citado.