Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE INDEFERIU MEDIDA DE URGÊNCIA EM MANDAMUS ORIGINÁRIO. LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO DO HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO, EM QUE SE DENEGOU A ORDEM. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. (I) REGIME INICIAL. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO NO TRIBUNAL A QUO. IMPETRAÇÃO SIMULTÂNEA À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ADEQUADO. CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO. INVIABILIDADE. (II) DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SENTENÇA QUE SE REFERE À PERSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE ENSEJARAM A DECRETAÇÃO DA CUSTODIA DURANTE A AÇÃO PENAL. ANÁLISE DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES, QUE DEMONSTRAM APENAS A NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Impetrado o presente writ quando pendente de julgamento apelação na Corte de origem, que analisará a legalidade da fixação do regime inicial fechado, inviável o conhecimento do apelo neste ponto.
2. Verificado que o habeas corpus originário foi julgado, tendo sido denegada a ordem, deve ser confirmada a liminar deferida para assegurar ao paciente o direito de recorrer em liberdade, sob pena de restabelecimento do constrangimento ilegal.
3. No caso, o Magistrado singular não logrou indicar elementos novos e concretos que justificassem a manutenção da custódia na sentença. Caso em que cabe a substituição da prisão por medidas alternativas, até para assegurar a aplicação da lei penal, ante a menção, na decisão que decretou a prisão preventiva, ao fato de o paciente haver permanecido, por algum lapso temporal, em local incerto e não sabido.
4. Adequada, portanto, a imposição das medidas alternativas consistentes em a) comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar atividades; b) proibição de ausentar-se da comarca, sem autorização judicial; e c) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga.
5. Ordem parcialmente conhecida e, nesse ponto, concedida para substituir a prisão cautelar do paciente por medidas alternativas à prisão, a serem implementadas e fiscalizadas pelo Magistrado singular, a quem caberá decidir sobre qualquer eventual pedido de readequação/flexibilização de tais medidas, uma vez que se encontra mais próximo dos fatos, das partes e da ação penal.