Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência anteriormente concedida (evento 13, DESPADEC1) e declarar a inexistência e a nulidade da contratação do empréstimo pessoal no valor de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais) formalizado fraudulentamente em 31/03/2026 na conta corrente descrita nos autos, de titularidade do autor, bem como a inexigibilidade de todos os débitos, parcelas e encargos dele decorrentes, determinando a definitiva abstenção de cobranças e de negativação nos cadastros de inadimplentes; b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do autor, com correção monetária calculada a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora contados a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), na forma do artigo 406 do Código Civil. Os juros de mora deverão observar o índice SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, aplicando-se a correção monetária pelo IPCA, na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em virtude da sucumbência integral da parte requerida, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor da patrona da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC. Caso interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública. Interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Cumpridas as formalidades descritas acima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, providencie a Serventia à conferência de eventuais custas pendentes. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe.