Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001397-11.2026.8.13.0396/MG
AUTOR : EVILYN CRISTINA BATISTA ROMAO
ADVOGADO(A) : KAIO SIQUEIRA ROSA BRAGANCA (OAB MG232643)
SENTENÇA
Vistos etc.
1. RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por EVILYN CRISTINA BATISTA ROMÃO em face de RAFAEL VENTURA, ambos qualificados nos autos.
A exequente busca a satisfação de um título executivo judicial, consubstanciado no capítulo cível de uma sentença penal condenatória proferida nos autos da Ação Penal nº 0009094-71.2024.8.13.0396, que tramitou perante a 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude desta Comarca. O valor fixado a título de reparação mínima por danos morais, e ora executado, perfaz a quantia de R$ 4.607,98 (quatro mil seiscentos e sete reais e noventa e oito centavos).
A competência dos Juizados Especiais Cíveis é estritamente delimitada pela Lei nº 9.099/95, que, em seu art. 3º, § 1º, inciso I, restringe sua atribuição executória ao cumprimento de seus próprios julgados.
A matéria, inclusive, foi objeto de deliberação no Segundo Fórum Estadual dos Juizados Especiais do Espírito Santo (FESJES), realizado em 18/09/2026, que resultou na aprovação do seguinte enunciado cível: "É incabível nos Juizados Especiais Cíveis a execução ou cumprimento de sentença oriunda de outro juízo, salvo de eventual condenação de natureza civil contida em julgado dos Juizados Especiais Criminais."
No presente caso, o título executivo que fundamenta esta ação é uma Sentença condenatória proferida por uma Vara Criminal comum, e não por um Juizado Especial Criminal, o que atrai a plena aplicação da regra geral de incompetência.
Esse entendimento é corroborado pela jurisprudência de outros tribunais, que reforça a ausência de previsão legal para que os Juizados Especiais Cíveis executem sentenças de outros órgãos do Poder Judiciário. Cito, na íntegra, o seguinte precedente, conforme requerido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INCOMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO EM OUTRO JUÍZO. ART. 3º, § 1º, DA LEI N. 9.099/1995. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA DE VARA CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame. 1.1. Recurso Inominado interposto por Francilei Brito de Assis em face da sentença que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores e rejeitou os Embargos à Execução, sob fundamento de ausência de comprovação mínima das alegações, mantendo a constrição sobre quantia apontada como de natureza salarial. 1.2. O recorrente arguiu preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para executar sentença proferida por outro Juízo, invocando o art. 3º, § 1º, I e II, da Lei 9.099/1995. No mérito recursal, argumentou que a constrição recaiu sobre verba de natureza alimentar, essencial à subsistência familiar. 1.3. A parte recorrida apresentou contrarrazões arguindo preliminar de violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pelo desprovimento. II. Questões em discussão 2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Juizado Especial Cível possui competência para executar título executivo judicial formado em Vara Criminal; (ii) analisar se subsiste a constrição de valores alegadamente de natureza salarial. III. Razões de decidir 3.1. A controvérsia central reside na competência executória dos Juizados Especiais Cíveis, delimitada pelo art. 3º, § 1º, I e II, da Lei 9.099/1995, que restringe sua atuação ao cumprimento de seus próprios julgados e à execução de títulos executivos extrajudiciais dentro do limite de quarenta salários mínimos. 3.2. O título executivo em análise é sentença penal condenatória, formada em Vara Criminal, o que afasta a competência do Juizado Especial Cível, cuja estrutura procedimental e sistemática não autorizam a execução de títulos judiciais provenientes de outros órgãos. 3.3. O art. 516, II e III, do Código de Processo Civil estabelece que o cumprimento de sentença deve ocorrer perante o Juízo que a proferiu, ou, quando não se tratar de sentença cível, perante o Juízo cível competente. 3.4. O Juizado Especial não detém competência para executar sentença judicial oriunda de Juízo diverso, especialmente quando se tratar de título penal de Vara Criminal convertido em título executivo judicial para fins cíveis, dada a ausência de previsão legal para tanto. 3.5. Reconhecida a incompetência absoluta, resta prejudicado o exame do mérito recursal, pois o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. IV. Dispositivo e tese 4.1. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e extinguir a execução sem resolução do mérito, reconhecida a incompetência do Juizado Especial Cível. 4.2. Tese de julgamento: A competência do Juizado Especial Cível é restrita à execução de seus próprios julgados e de títulos extrajudiciais, sendo inadmissível a execução de sentença penal condenatória oriunda de outro Juízo, por ausência de previsão legal, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito quando constatada a incompetência funcional. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099/1995, art. 3º, § 1º, I e II; Código de Processo Civil, art. 485, IV; art. 516, II e III. (TJ-AC 00004193920258010002 Cruzeiro do Sul, Relator: Juíza de Direito Adimaura Souza da Cruz, Data de Julgamento: 11/12/2025, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/12/2025) – grifei.
Dessa forma, a escolha do Juizado Especial Cível para a execução do título em questão revela-se inadequada, impondo-se o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito por incompetência absoluta.
3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, em razão da incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVAR com baixa.
CUMPRIR.