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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 550.588

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
18/02/2020
Publicação
DJe 27/02/2020
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS ADICIONAIS. DEDICAÇÃO DEMONSTRADA. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não configura bis in idem quando, na primeira e terceira fases da dosimetria do crime de tráfico, é distribuído o desvalor à quantidade/natureza da droga apreendida (102,9 kg de cocaína), somado às circunstâncias concretas adicionais que permitem a conclusão de que o agente se dedica a atividades criminosas e/ou integra organização criminosa. No caso, relatam-se viagem internacional em que o agente foi disfarçado de policial, compartimento oculto para acondicionar a droga, confecção de documentos falsos, além de provas colhidas do celular do agente.

2. Agravo regimental improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Notas

Quantidade de droga apreendida: 102,9 kg de cocaína.