Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS ADICIONAIS. DEDICAÇÃO DEMONSTRADA. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não configura bis in idem quando, na primeira e terceira fases da dosimetria do crime de tráfico, é distribuído o desvalor à quantidade/natureza da droga apreendida (102,9 kg de cocaína), somado às circunstâncias concretas adicionais que permitem a conclusão de que o agente se dedica a atividades criminosas e/ou integra organização criminosa. No caso, relatam-se viagem internacional em que o agente foi disfarçado de policial, compartimento oculto para acondicionar a droga, confecção de documentos falsos, além de provas colhidas do celular do agente.
2. Agravo regimental improvido.