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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1041530-50.2026.8.13.0702

Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
1041530-50.2026.8.13.0702
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo com mérito a lide nos termos do art. 487, I do CPC/2015.

Em sede de Juizados Especiais não há condenação em custas nem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.

P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1041530-50.2026.8.13.0702/MG AUTOR : LEILANE APARECIDA OLIVEIRA JACINTO ADVOGADO(A) : LEILANE APARECIDA OLIVEIRA JACINTO (OAB MG136475) RÉU : DECOLAR. COM LTDA. ADVOGADO(A) : MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA (OAB SP179168) SENTENÇA JV Vistos etc Dispensado o relatório, como autorizado pelo art.38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por LEILANE APARECIDA OLIVEIRA JACINTO em face de DECOLAR COM LTDA. Sustenta a autora que adquiriu passagens aéreas na plataforma da ré para o trecho São Paulo – Bangkok, com ida prevista para 01/11/2026 (partida às 10h00 e chegada às 18h35min) e volta em 17/11/2026 (partida às 18h55min e chegada em 18/11/2026 às 09h00). Relata que a transportadora realizou a alteração unilateral no voo de ida, motivo pelo qual manifestou sua discordância e solicitou reacomodação em novo itinerário. Aduz que houve demora excessiva na resposta e abusividade na cobrança da quantia de R$ 4.268,94 efetuada quando da efetivação dos ajustes. Requer a condenação da requerida na repetição do indébito em dobro, além da condenação no pagamento de indenização por danos morais que afirma ter suportado. Ao contestar a inicial, a requerida arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, assevera que houve regularidade na prestação do serviço e ausência de conduta ilícita. Por fim, refuta o pedido indenizatório e pede pela completa improcedência da inicial. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos em que autoriza o artigo 355, I do CPC/2015. Da preliminar de ilegitimidade passiva. A requerida pugna pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atua apenas como intermediadora. No caso em tela, a requerida está na mesma cadeia de serviço que a transportadora, pois intermediou a aquisição de passagens junto a companhia aérea,. Ademais, o art. 14 do CDC preceitua que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, configurada sua presença na cadeia consumerista, a requerida é parte legítima para integrar a lide, razão pela qual rejeito a preliminar sufragada. Passo ao exame do mérito. De antemão, cumpre esclarecer que o negócio jurídico travado entre as partes trata-se de típica relação de consumo, conforme definição trazida pela Lei 8.078, de 1990, de consumidor e fornecedor de serviços (artigos 2º e 3º), razão pela qual será analisado sob o ponto de vista do Direito consumerista. A controvérsia cinge-se a verificar a legitimidade da cobrança da taxa para a remarcação das passagens aéreas adquiridas pela autora. Compulsando os autos, verifica-se que a alteração promovida pela transportadora restringiu-se ao trecho de ida e consistiu em modificação de apenas uma hora no horário de chegada. O voo originalmente contratado previa chegada às 18h25, enquanto o voo posteriormente disponibilizado previa chegada às 19h25 (evento 1, DOC6). A Resolução nº 400/2016 da ANAC, em seu artigo 12, estabelece as hipóteses em que as transportadoras devem oferecer alternativas de reacomodação gratuita ou reembolso integral ao passageiro: Art. 12. As alterações realizadas de forma programada pela transportadora, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º A transportadora deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração. No caso concreto, tratando-se de voo internacional, a alteração verificada não foi superior a uma hora, mas exatamente de uma hora. Portanto, não se enquadra na hipótese normativa que asseguraria à passageira o direito à reacomodação ou ao reembolso integral sem a incidência de custos decorrentes de alteração diversa daquela promovida pela transportadora. Na realidade, o que se extrai dos autos é que a autora optou por modificar substancialmente o itinerário originalmente contratado, requerendo alterações que não se limitaram ao voo afetado pela modificação promovida pela transportadora, mas alcançaram também as datas dos voos de ida e de retorno (evento 1, DOC7, DOC8, DOC11). Desse modo, a alteração pretendida pela autora não se confunde com a mera reacomodação decorrente da alteração do voo originalmente contratado. Tratou-se, em verdade, de solicitação de alteração voluntária do itinerário, sujeita às condições e aos custos aplicáveis à respectiva tarifa. Assim, inexistindo demonstração de que a ré tenha descumprido as obrigações previstas na Resolução nº 400/2016 da ANAC ou de que a cobrança decorreu exclusivamente da alteração promovida pela transportadora, não há que se falar em cobrança indevida do valor de R$ 4.268,94 exigida pela modificação solicitada pela própria passageira. Consequentemente, não há que se falar em restituição do valor pago, tampouco em indenização por danos morais, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo com mérito a lide nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Em sede de Juizados Especiais não há condenação em custas nem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.