Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 304, C/C O ART. 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REITERAÇÃO DE RECURSO ANTERIOR. CARÁTER PROTELATÓRIO DA IRRESIGNAÇÃO.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida.
2. Percebe-se, após detida análise da irresignação, que o embargante se restringe a reiterar recurso outrora interposto, o que faz sem apontar os vícios autorizadores para oposição dos aclaratórios, o que caracteriza abuso do direito de defesa. No caso em tela, a propósito, tal posição é identificada pois o único momento em que foram utilizadas as expressões "contradição" e "omissão" foi o dos pedidos do recurso.
3. Embargos de declaração não conhecidos.