Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001626-40.2026.8.13.0470/MG
AUTOR : MARIA ABADIA CRISPIM
ADVOGADO(A) : KATYANE CRISPIM ALMEIDA DE FARIA (OAB DF059166)
RÉU : BANCO DO BRASIL SA
RÉU : VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A) : LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB SP167884)
SENTENÇA
Dispensado o relatório formal nos exatos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e compensação por danos morais ajuizada por Maria Abadia Crispim em face de Banco do Brasil S/A e Visa do Brasil Empreendimentos Ltda.
A requerente sustenta ser correntista da instituição financeira demandada e titular de cartão de crédito de final 0196, aduzindo que, em 21 de outubro de 2025, recebeu sem solicitação prévia novo plástico com final 0270. Narra que presumiu o cancelamento automático do plástico antecedente e que, em dezembro de 2025, constatou diversos lançamentos impugnados nas faturas, concentrados nos estabelecimentos denominados "MP BJBCORPO" e "MP COPRUAS", totalizando cobranças que foram parcialmente adimplidas por débito automático em sua conta corrente nos meses de novembro e dezembro de 2025, no montante histórico de R$ 3.471,30. Pleiteou a concessão de tutela de urgência, a declaração de inexistência e inexigibilidade dos débitos, a repetição em dobro do valor pago e a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
Citada, a requerida Visa do Brasil Empreendimentos suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.
Todavia, nos termos da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas à luz dos fatos narrados na peça preambular. No sistema consumerista instituído pela Lei nº 8.078/1990, todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento e auferem proveito econômico da disponibilização do serviço respondem solidariamente pelos danos ocasionados ao consumidor, a teor do disposto no art. 7º, parágrafo único, e no art. 14 do CDC.
A corré atua como instituidora do arranjo de pagamento e titular da respectiva bandeira que qualifica o cartão de crédito administrado pela instituição financeira. Sua marca confere credibilidade à circulação do instrumento perante o mercado e estabelecimentos comerciais credenciados, integrando de modo indissociável a cadeia de serviços colocada à disposição da consumidora.
Eventual divisão técnica de atribuições e regras de compensação entre emissor, credenciador e instituidor do arranjo de pagamento possui relevância no âmbito interempresarial, mas não pode ser oposta à consumidora para desconstituir sua legitimidade processual perante os usuários do serviço.
Nesse sentido, inclusive, caminha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em casos análogos (AgInt no REsp n. 1.663.305/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 9/8/2017).
Rejeita-se, assim, a preliminar.
A preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelo Banco do Brasil igualmente não prospera.
A peça inaugural expõe com precisão a causa de pedir e formulando pedidos certos e determinados em conformidade com os arts. 319, 322 e 324 do Código de Processo Civil. A verificação acerca da existência ou não de falha na prestação dos serviços bancários confunde-se com o próprio mérito da lide, não ensejando vício formal da postulação.
Outrossim, inexiste qualquer contradição ou incompatibilidade entre os pleitos veiculados. A dedução de tutela cautelar ou antecipatória de urgência voltada a suspender a cobrança imediata de débitos é plenamente compatível com o pedido principal definitivo de desconstituição das obrigações e restituição de quantias desembolsadas.
Fica, assim, repelida a preliminar de inépcia.
Superada a questão, o feito comporta julgamento imediato, uma vez que as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para a elucidação integral da matéria fática controvertida, mostrando-se prescindível a dilação probatória.
A controvérsia deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, consoante os arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. A responsabilidade dos prestadores de serviços bancários e de meios de pagamento ostenta natureza objetiva com supedâneo no art. 14 do aludido diploma legal e na Súmula 479 da Corte Superior, sendo elidida, todavia, quando comprovada a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a teor do arts. 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor.
A causa de pedir deduzida pela requerente desdobra-se em dois fatos autônomos e sucessivos. Primeiramente, o envio de cartão bancário sem prévia solicitação; em segundo lugar, a ocorrência de compras fraudulentas lançadas nas faturas subsequentes decorrentes de suposta quebra de segurança e monitoramento do sistema bancário.
No que concerne ao envio do novo cartão magnético, a autora aduziu na petição inicial ter sido surpreendida com a remessa unilateral do cartão de final 0270 em 21 de outubro de 2025. Invocou, sob essa ótica, a aplicação da Súmula 532 do Superior Tribunal de Justiça, pretendendo a responsabilização das requeridas pela alegada prática comercial abusiva.
Não obstante o teor do mencionado verbete sumular, no caso concreto, o acervo probatório e as próprias manifestações da consumidora evidenciam que, ao receber o instrumento substitutivo, a requerente optou expressamente por aderir ao produto financeiro disponibilizado, promovendo atos voluntários voltados ao seu efetivo desbloqueio e regular utilização.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já assentou que a incidência da Súmula 532 reclama interpretação temperada, de sorte que a aceitação concludente, consubstanciada no desbloqueio voluntário ou na ausência de cobranças abusivas sem repercussão lesiva extraordinária, impede a configuração de ato ilícito apto a gerar dano moral:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. ENVIO NÃO SOLICITADO. DANO MORAL. INTERPRETAÇÃO TEMPERADA DA SÚMULA 532/STJ. NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DE FATO EXTRAORDINÁRIO QUE TENHA CAUSADO MAIS DO QUE UM MERO ABORRECIMENTO AO CONSUMIDOR. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.781.345/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 27/10/2020.)
Desse modo, a conduta da requerente de acolher o plástico e promover os procedimentos necessários para a respectiva liberação revela comportamento concludente de aceitação da oferta negocial. A adesão voluntária e a incorporação do cartão ao patrimônio e uso da correntista mostram-se incompatíveis com a tese de violação à sua esfera volitiva, inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar sob esse enfoque fático.
No que tange às transações impugnadas, a autora assevera que, após o recebimento do novo cartão, diversas aquisições foram fraudulentamente efetuadas com a utilização do cartão de crédito de final 0196, totalizando importâncias expressivas lançadas nas faturas com vencimento a partir de novembro de 2025. Argumenta que a continuidade dos lançamentos após a emissão de novo cartão caracterizaria defeito no dever de monitoramento e vigilância preventiva da instituição financeira.
O detido exame do conjunto fático e documental demonstra a improcedência de tais alegações.
O contrato de cartão de crédito impõe ao titular o estrito dever de guarda, custódia e vigilância do cartão físico e de suas credenciais de segurança, responsabilidade que perdura até a formal e tempestiva comunicação de perda, furto, extravio ou suspeita de fraude perante os canais do emissor.
No cenário fático delineado, verifica-se que as operações impugnadas ocorreram sucessivamente entre a segunda quinzena de outubro e o início de dezembro de 2025. Ocorre que a autora somente procedeu à comunicação formal da contestação perante o banco requerido em 12 de dezembro de 2025 (Evento 41.4), data em que também foi lavrado o Boletim de Ocorrência (Evento 1.5).
A justificativa deduzida pela consumidora de que presumiu o bloqueio automático do instrumento anterior de final 0196 denota indiscutível negligência no tocante ao seu dever de preservação e descarte do meio de pagamento. Ao receber e desbloquear novo instrumento, competia à usuária proceder à guarda diligente do cartão primitivo ou à sua efetiva inutilização material, não sendo dado transferir à instituição bancária as consequências decorrentes de sua própria omissão.
Ademais, os extratos bancários acostados aos autos comprovam que a demandante realizava movimentações bancárias diárias e contínuas em sua conta corrente ao longo de todo o período em exame (Evento 41.13), inclusive adimplindo com as faturas de crédito cujas alegadas fraudes constavam, o que afasta a atipicidade da movimentação.
A plena e rotineira fiscalização da conta bancária pela correntista retira a verossimilhança da alegação de que não teria condições de identificar as transações contestadas desde o momento de seu nascedouro.
Outrossim, a comunicação sobremaneira tardia da suposta fraude, somada à ausência do dever de cuidado com o cartão de crédito e ao prolongado pagamento sem impugnação tempestiva, configura hipótese inequívoca de culpa exclusiva do consumidor, excludente legal expressamente prevista no art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, já foi decidido pelo Eg. TJMG:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - CARTÃO DE CRÉDITO FURTADO - TRANSAÇÕES REALIZADAS POR TERCEIROS - DEVER DE GUARDA - COMUNICAÇÃO TARDIA - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. Reconhecido que a consumidora não cumpriu com seu dever de guarda de cartão magnético, tendo percebido, tardiamente, as transações realizadas por terceiros, deve ser mantida a sentença de improcedência, haja vista a culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.151428-0/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/04/2024, publicação da súmula em 16/04/2024)
Configurada a excludente, resta inteiramente rompido o nexo de causalidade entre a conduta dos demandados e os prejuízos experimentados pela autora, razão pela qual, improcedem todos os pleitos inaugurais.
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por Maria Abadia Crispim em face de Banco do Brasil S/A e Visa do Brasil Empreendimentos Ltda.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, ex vi do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
Cumpra-se.