Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 217-A, NA FORMA DO ARTIGO 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL; ART. 217-A C.C. O ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL; ART. 147, NA FORMA DO ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL; E ART. 21 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS A EMBASAR A CUSTÓDIA. WRIT NÃO PREJUDICADO. REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA PROTETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO NA VIA ELEITA. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. A superveniência de sentença penal condenatória, na qual se nega ao acusado o direito de recorrer em liberdade com os mesmos fundamentos utilizados anteriormente para justificar a prisão preventiva, sem agregar novos, não conduz à prejudicialidade da ação constitucional de habeas corpus ou do recurso ordinário em habeas corpus dirigidos contra decisão antecedente de constrição cautelar. Precedentes.
2. No caso, as instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da prisão preventiva especialmente em razão do descumprimento das medidas protetivas impostas ao Paciente e para preservar a integridade física e psicológica das vítimas, circunstâncias aptas a justificar a segregação cautelar do Acusado. Precedentes.
3. A tese de que não teria havido o descumprimento da medida protetiva imposta ao Acusado não pode ser examinada na via estreita do habeas corpus, por demandar aprofundada análise do conjunto probatório dos autos.
4. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.