Ementa
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a ação, com resolução de mérito, extinguindo o feito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85 e parágrafos do CPC.