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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4003396-73.2026.8.26.0011

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
4003396-73.2026.8.26.0011
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a ação, com resolução de mérito, extinguindo o feito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85 e parágrafos do CPC.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4003396-73.2026.8.26.0011/SP AUTOR : JULIO DO ESPIRITO SANTO DE MOURA ADVOGADO(A) : WESLEY PAZETO DOS SANTOS (OAB SP334753) ADVOGADO(A) : MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB SP123817) RÉU : UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a ação, com resolução de mérito, extinguindo o feito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85 e parágrafos do CPC.