Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. REQUISIÇÃO DO GOVERNO ESTRANGEIRO PARA INÍCIO DA AÇÃO PENAL. DESNECESSIDADE. MATÉRIA PREQUESTIONADA. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. PERSONALIDADE. INTENSA PERICULOSIDADE. INTEGRANTE DE GRUPO DE EXTERMÍNIO. RÉU FORAGIDO. ASSOCIAÇÃO A QUADRILHAS. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. AFASTAMENTO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE.
1. Considera-se prequestionada a matéria relativa à necessidade de requisição do governo estrangeiro para início da ação penal, se o tema foi tratado pela Corte de origem, que concluiu pela prescindibilidade, em consonância com o art. 7, II, d, c/c § 2º, do CP.
2. Concluindo o Tribunal de origem, soberano na análise probatória, pela suficiência da prova para a condenação, não é possível rever tal posicionamento, nos termos do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Justifica-se o aumento da pena-base, em decorrência da valoração negativa da vetorial personalidade, uma vez verificada a intensa periculosidade do agente, além do fato de integrar grupo de extermínio, ter permanecido foragido e se associado a quadrilhas.
4. Se a Corte a quo indica, fundamentadamente, que a prática dos delitos de homicídio e ocultação de cadáver se deu mediante desígnios autônomos e condutas distintas, infirmar tal constatação é matéria que demanda reexame fático-probatório, vedado pela incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental provido em parte, para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.