Ementa
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, para declarar rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes, decretar o despejo definitivo do réu, confirmando a liminar deferida no evento 16, e condenar o réu ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos desde 5 de janeiro de 2026 até a efetiva desocupação do imóvel, acrescidos de multa moratória de 10% e juros de mora de 1% ao mês, na forma contratada, e de correção monetária na forma da Lei nº 14.905/2024, deduzido uma única vez, do total assim apurado, o valor de R$ 20.944,99 já depositado nos autos (evento 42), cujo levantamento em favor do autor fica desde logo deferido, com expedição da guia correspondente. Fica afastada a multa contratual equivalente a três aluguéis. Expeça-se mandado de despejo, fixando-se o prazo de quinze dias para a desocupação voluntária, sob pena de despejo coercitivo. O levantamento do valor depositado em favor do autor fica desde logo deferido, por se tratar de quantia incontroversa quanto à sua origem e destinação, expedindo-se a guia correspondente, devendo essa mesma importância, uma vez levantada, ser considerada, para todos os efeitos, como já abatida do débito total na forma acima descrita, de modo a se evitar duplicidade na execução. Considerando que o réu sucumbiu integralmente, condeno-o ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil.