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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança 4007286-02.2026.8.26.0405

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
4007286-02.2026.8.26.0405
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, para declarar rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes, decretar o despejo definitivo do réu, confirmando a liminar deferida no evento 16, e condenar o réu ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos desde 5 de janeiro de 2026 até a efetiva desocupação do imóvel, acrescidos de multa moratória de 10% e juros de mora de 1% ao mês, na forma contratada, e de correção monetária na forma da Lei nº 14.905/2024, deduzido uma única vez, do total assim apurado, o valor de R$ 20.944,99 já depositado nos autos (evento 42), cujo levantamento em favor do autor fica desde logo deferido, com expedição da guia correspondente. Fica afastada a multa contratual equivalente a três aluguéis. Expeça-se mandado de despejo, fixando-se o prazo de quinze dias para a desocupação voluntária, sob pena de despejo coercitivo. O levantamento do valor depositado em favor do autor fica desde logo deferido, por se tratar de quantia incontroversa quanto à sua origem e destinação, expedindo-se a guia correspondente, devendo essa mesma importância, uma vez levantada, ser considerada, para todos os efeitos, como já abatida do débito total na forma acima descrita, de modo a se evitar duplicidade na execução. Considerando que o réu sucumbiu integralmente, condeno-o ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4007286-02.2026.8.26.0405/SP AUTOR : ELTO MANOEL DA SILVA ADVOGADO(A) : FABIO DE OLIVEIRA SANT ANNA (OAB SP282090) RÉU : JOSIMAR TARGINO COSTA ADVOGADO(A) : MARCELA CRISTINA GIACON SERAFIM (OAB SP261380) ADVOGADO(A) : VALTER BARBOSA SILVA (OAB SP351343) SENTENÇA Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, para declarar rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes, decretar o despejo definitivo do réu, confirmando a liminar deferida no evento 16, e condenar o réu ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos desde 5 de janeiro de 2026 até a efetiva desocupação do imóvel, acrescidos de multa moratória de 10% e juros de mora de 1% ao mês, na forma contratada, e de correção monetária na forma da Lei nº 14.905/2024, deduzido uma única vez, do total assim apurado, o valor de R$ 20.944,99 já depositado nos autos (evento 42), cujo levantamento em favor do autor fica desde logo deferido, com expedição da guia correspondente. Fica afastada a multa contratual equivalente a três aluguéis. Expeça-se mandado de despejo, fixando-se o prazo de quinze dias para a desocupação voluntária, sob pena de despejo coercitivo. O levantamento do valor depositado em favor do autor fica desde logo deferido, por se tratar de quantia incontroversa quanto à sua origem e destinação, expedindo-se a guia correspondente, devendo essa mesma importância, uma vez levantada, ser considerada, para todos os efeitos, como já abatida do débito total na forma acima descrita, de modo a se evitar duplicidade na execução. Considerando que o réu sucumbiu integralmente, condeno-o ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil.